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Sustentabilidade como razão de Estado: Análise do Parecer JM-04/23/AGU e o perfil jurídico de Jorge Messias para o STF

Proteção ambiental, princípios constitucionais e a preservação do devido processo legal: O Parecer que posiciona o desenvolvimento sustentável no centro da economia brasileira.

23/4/2026
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A iminente sabatina de Jorge Messias no Senado Federal, agendada para o próximo dia 28 de abril, projeta um momento institucional que transcende o rito formal de indicação ao STF. Trata-se de ocasião privilegiada para examinar, com rigor técnico, a consistência jurídica, a visão de Estado e a capacidade hermenêutica de um jurista que, à frente da Advocacia-Geral da União, foi responsável por manifestações normativas de impacto direto na Administração Pública brasileira.

Entre essas manifestações, o Parecer JM-04/23 se destaca não apenas pelo tema - a relação entre infrações ambientais e a sanção de inidoneidade para fins de contratação pública -, mas pela forma como estrutura, do início ao fim, uma leitura constitucionalmente orientada do Direito Administrativo contemporâneo. A análise integral do documento revela um texto densamente articulado, que percorre, com método e progressividade, fundamentos constitucionais, marcos legais, precedentes, limites institucionais e consequências práticas, consolidando uma posição que, ao mesmo tempo, afirma a centralidade da sustentabilidade e preserva a segurança jurídica.

Desde suas primeiras páginas, o parecer delimita com precisão o objeto e o contexto de sua elaboração. Não se trata de tese abstrata ou construção doutrinária desvinculada da realidade administrativa. O documento responde a uma demanda concreta da Administração Pública federal: Compreender se e em que medida infrações ambientais de elevada gravidade podem repercutir no regime jurídico das contratações públicas, especialmente à luz da lei 14.133/21.  

Essa delimitação inicial já revela um traço importante. O parecer não parte de uma agenda ideológica, mas de um problema jurídico real, que envolve a coerência da atuação estatal diante de condutas que afrontam bens constitucionalmente protegidos. A partir daí, constrói-se uma linha de raciocínio que se desenvolve de forma progressiva, começando pelo plano constitucional.

O texto reafirma, com densidade, a centralidade do art. 225 da Constituição Federal, não como norma programática, mas como comando de eficácia plena e imediata, que impõe deveres ao Estado e à coletividade. Ao mesmo tempo, articula esse dispositivo com o art. 170, VI, inserindo a proteção ambiental no âmbito da ordem econômica e, portanto, no próprio funcionamento das atividades produtivas.  

Essa dupla ancoragem constitucional permite ao parecer avançar para um ponto crucial: A sustentabilidade não é um elemento externo ao Direito Administrativo, mas um de seus vetores estruturantes. Ao integrar essa compreensão com a lei 14.133/21, que expressamente consagra o desenvolvimento nacional sustentável como princípio das contratações públicas, o documento estabelece uma ponte normativa sólida entre Constituição e legislação infraconstitucional.  

É nesse ponto que se inicia a inflexão mais relevante do parecer. A partir da constatação de que o Estado não pode agir em contradição com os valores que a Constituição consagra, o texto enfrenta a questão da inidoneidade. A conclusão não é simplista. O parecer não afirma que qualquer infração ambiental gera automaticamente a impossibilidade de contratar com o poder público. Ao contrário, constrói um modelo de incidência qualificada, que exige gravidade, reiteração ou impacto significativo, sempre submetido ao devido processo legal.

Ao longo das páginas centrais do documento, percebe-se uma preocupação constante com a delimitação de critérios. O parecer busca parâmetros objetivos na legislação penal ambiental para identificar condutas de maior reprovabilidade, como desmatamento em larga escala, incêndios florestais de grandes proporções e fraudes em processos de licenciamento ambiental com impacto relevante.  

Essa técnica é particularmente relevante, porque afasta o risco de subjetivismo. Ao ancorar a análise em tipos legais previamente definidos, o parecer reforça a previsibilidade e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que permite à Administração atuar de forma coerente com a gravidade das condutas analisadas.

Outro aspecto que merece destaque, e que se revela ao longo de diferentes trechos do documento, é a preocupação com a preservação das garantias fundamentais. O parecer é explícito ao afirmar que a declaração de inidoneidade deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  

Mais do que isso, o texto reconhece a necessidade de harmonização entre diferentes esferas de responsabilização. Ao tratar da relação entre instâncias administrativa e penal, o parecer reafirma a independência relativa entre elas, mas admite, de forma expressa, que decisões penais absolutórias por inexistência do fato ou negativa de autoria podem repercutir na esfera administrativa, afastando efeitos sancionatórios.  

Esse ponto evidencia uma compreensão sofisticada do sistema jurídico, evitando tanto a sobreposição indevida de instâncias quanto a fragmentação incoerente das decisões estatais. Trata-se de uma leitura que valoriza a unidade do ordenamento, sem sacrificar a autonomia funcional de cada esfera.

Ao avançar para as conclusões, o parecer consolida uma tese que, embora juridicamente exigente, é institucionalmente coerente: o Estado não pode manter relações contratuais com agentes cuja atuação, em grau qualificado, comprometa bens fundamentais como o meio ambiente. Essa afirmação não é construída em tom moralizante, mas como decorrência lógica da Constituição e da legislação vigente.

Nesse ponto, emerge com clareza a articulação entre sustentabilidade e moralidade administrativa. O parecer sugere, ainda que de forma implícita, que a moralidade administrativa, no século XXI, não pode ser compreendida de forma dissociada da proteção ambiental. A integridade da atuação estatal passa, necessariamente, pela coerência entre discurso normativo e prática administrativa.

Essa leitura dialoga diretamente com o paradigma ESG. A incorporação de critérios ambientais na avaliação da idoneidade de agentes econômicos aproxima o Direito Administrativo brasileiro de tendências internacionais, nas quais sustentabilidade, governança e responsabilidade social se tornam elementos centrais da atuação estatal e privada.

Ao se analisar o documento em sua integralidade, percebe-se que sua relevância ultrapassa o caso concreto que lhe deu origem. O Parecer JM-04/23 funciona como uma espécie de marco interpretativo, capaz de influenciar a atuação administrativa em múltiplos níveis e de orientar a construção de políticas públicas alinhadas ao desenvolvimento sustentável.

É justamente essa capacidade de produzir sínteses normativas complexas, com impacto estrutural e num arranjo sistêmico de notável diálogo com diversos órgãos e pares no âmbito da AGU, que deve ser considerada no contexto da sabatina ao STF. O STF contemporâneo exige juristas capazes de lidar com problemas que não se resolvem por simples subsunção. São temas que envolvem múltiplos princípios, consequências sistêmicas e necessidade de equilíbrio institucional.

O percurso de Jorge Messias à frente da Advocacia-Geral da União, aliado à elaboração de peças como o Parecer JM-04/23, indica familiaridade com esse tipo de desafio. O documento revela um jurista que compreende a Constituição como sistema, que é capaz de articular diferentes planos normativos e que demonstra preocupação simultânea com efetividade e segurança jurídica.

Defender sua indicação, nesse contexto, é reconhecer que o Brasil precisa, no Supremo, de perfis que consigam dialogar com a complexidade do Estado contemporâneo. A sustentabilidade, hoje, não é apenas uma pauta ambiental. É eixo de desenvolvimento econômico, de inserção internacional, de governança pública e de proteção intergeracional.

O parecer analisado mostra que Jorge Messias não apenas reconhece essa realidade, mas é capaz de traduzi-la em linguagem jurídica estruturada, com responsabilidade institucional e rigor técnico.

Às vésperas da sabatina de 28 de abril, esse é o ponto que merece centralidade no debate: A capacidade de um jurista de transformar princípios constitucionais em soluções concretas, equilibradas e compatíveis com a complexidade do mundo real.

O Parecer JM-04/23, lido em sua inteireza, oferece uma resposta consistente a essa questão. E é justamente por isso que ele se torna peça-chave para compreender não apenas o pensamento jurídico de Jorge Messias, mas também o potencial de sua contribuição ao STF.

Autores

Alexandre Arnone Advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário, atuou como Presidente da Câmara de Comércio Mercosul, Chairman de um Grupo de Institutos nas áreas de mobilidade aérea, social e ambiental.

Sóstenes Marchezine Sócio-Diretor, Grupo Arnone e Arnone Advogados em Brasília. VP, Instituto Global ESG. Representante da OAB, CNODS/PR. Diretor, Comissão Carbono, CFOAB. Secretário, Frente ESG na Prática, Congresso.

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