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Nova intimação na conversão do cumprimento: O REsp 1.997.512/STJ

A 3ª turma do STJ, no REsp 1.997.512, firmou o entendimento de que o executado deve ser novamente intimado quando o cumprimento provisório de sentença se converte em definitivo.

30/4/2026
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A recente orientação do STJ sobre a necessidade de nova intimação do devedor quando o cumprimento provisório se converte em definitivo recoloca no centro do debate processual um tema essencial: a efetividade da execução não autoriza a supressão de marcos formais que garantem previsibilidade, contraditório e segurança jurídica. Ao reconhecer, no julgamento do REsp 1.997.512, que a intimação anterior não dispensa nova ciência na fase definitiva, a Corte reafirma que o cumprimento de sentença não é um bloco indiferenciado, mas uma sequência de atos com efeitos próprios e distintos.1

A controvérsia, julgada pela 3ª turma por unanimidade sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, parte de uma indagação aparentemente simples, mas de enormes consequências práticas: uma vez que o devedor já fora intimado para o pagamento na fase provisória, seria necessário renovar esse ato quando a sentença transitasse em julgado? Para o STJ, a resposta é afirmativa. E o fundamento não é ritualista, mas estrutural: trata-se do ato processual que inaugura uma nova realidade jurídica, da qual decorrem o início do prazo do art. 523 do CPC, a incidência da multa e dos honorários, e a abertura do termo inicial para a impugnação.2

Registre-se, desde logo, que o julgado não foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) nem em incidente de assunção de competência, de modo que não se reveste da eficácia vinculante própria dos pronunciamentos arrolados no art. 927 do CPC. Ainda assim, a decisão possui autoridade persuasiva de primeira ordem: foi unânime, emanou da 3ª turma, que concentra parcela significativa do contencioso de direito privado no STJ, e mereceu destaque no informativo de jurisprudência de abril de 2026, sinalização institucional de que o entendimento tende a se projetar sobre os demais julgamentos da Corte e das instâncias ordinárias.3

1. Autonomia entre o cumprimento provisório e o definitivo

A fundamentação do acórdão pauta-se na autonomia substancial entre as modalidades de cumprimento de sentença. Embora o rito procedimental do cumprimento provisório (art. 520 do CPC) guarde semelhanças com o definitivo (art. 523 do CPC), a natureza jurídica da obrigação sofre transformação relevante com o trânsito em julgado. No regime provisório, a execução é precária e reversível, fundada em decisão ainda passível de modificação por recurso desprovido de efeito suspensivo. No definitivo, ingressa-se no terreno da res judicata, em que a imutabilidade da decisão autoriza atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório.

Essa mudança não é meramente topográfica. Ela altera a própria qualidade da coercibilidade: o devedor, que antes respondia a uma execução marcada pela reversibilidade e pela responsabilidade objetiva do exequente, passa a ser convocado para satisfazer obrigação definitivamente exigível. Daí por que a intimação na fase definitiva não repete ato anterior; ela inaugura um novo marco processual, com efeitos que lhe são próprios.

2. Segurança jurídica e contraditório: Por que a intimação anterior não basta

O equívoco das instâncias ordinárias, no caso concreto, residia na premissa de que a ciência dada na fase provisória supriria a necessidade de nova cientificação. O Tribunal de origem, o TJ/RS, entendeu que, intimado o devedor para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório, seria dispensável nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo. O STJ divergiu, e o fez com base em fundamento de ordem sistemática: o art. 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado no momento em que a execução provisória se converte em definitiva.4

A razão é clara. O prazo para pagamento voluntário e o prazo para oferecimento da impugnação nascem da intimação específica para a fase definitiva. Sem esse marco, há risco de surpresa processual e de constrição prematura, em descompasso com a previsibilidade que deve caracterizar a execução. Não se trata, portanto, de formalismo protelatório: trata-se da garantia de que o devedor saberá, de forma inequívoca, que sua dívida atingiu o status de definitiva e que, a partir daquele ato, começam a correr os prazos que delimitarão o exercício da defesa e a possibilidade de solução consensual do crédito.

Vale lembrar que, no cumprimento definitivo, o executado pode alegar matérias que não eram cabíveis ou pertinentes na fase provisória, como causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. Se a intimação é dispensada, o termo inicial da impugnação torna-se incerto; e o contraditório, esvaziado.

3. As consequências patrimoniais do art. 523

Além da dimensão formal, a ausência de intimação válida na fase definitiva compromete a regular incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC: a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% somente podem incidir após a fluência do prazo de 15 dias contados a partir da intimação específica para o cumprimento definitivo.5

Admitir que a intimação realizada na fase provisória substitua a da fase definitiva significa, na prática, deflagrar automaticamente sanções pecuniárias sobre valores atualizados e finais que o devedor sequer teve oportunidade de conhecer naquele novo momento processual. Para empresas e pessoas físicas que gerenciam passivos de maior envergadura, essa pretensa automaticidade representa agravamento indevido do passivo processual e compromete a previsibilidade do fluxo financeiro, sem falar na fragilização dos próprios atos constritivos subsequentes, como bloqueios via SisbaJud, que passam a carregar o vício da antecedência em relação ao marco formal que deveria autorizá-los.6

4. Considerações finais

A orientação firmada no REsp 1.997.512 consolida, no plano do cumprimento de sentença, um princípio que deveria ser evidente: o contraditório não é obstáculo à efetividade da execução, mas condição de sua legitimidade. Exigir nova intimação na conversão do cumprimento provisório em definitivo não torna o processo mais lento; torna-o mais íntegro.

Embora não se trate de precedente qualificado, dotado da eficácia vinculante dos incisos do art. 927 do CPC, a robustez da fundamentação, a unanimidade do colegiado e a chancela do Informativo de Jurisprudência conferem ao entendimento notável força persuasiva. É razoável projetar, portanto, que o acórdão funcione como leading case na matéria, orientando tanto a atuação das instâncias ordinárias quanto a estratégia dos atores do processo.

Para a advocacia que atua na defesa do executado e na gestão de passivos, o julgado oferece fundamento sólido para questionar atos constritivos prematuros e afastar a incidência irregular de multas e honorários quando ausente a intimação específica para a fase definitiva. Para o sistema como um todo, reafirma-se que o processo, para ser justo, deve ser previsível; e a previsibilidade, nesse ponto, passa obrigatoriamente pela ciência inequívoca do devedor quanto ao ingresso de sua obrigação no regime da coisa julgada.

No cumprimento de sentença, a intimação não é ritualismo: é o ponto de partida da coerção legítima. Sem ela, a execução corre o risco de converter a força do título em surpresa processual, e a efetividade, em constrição desamparada de marco formal.

___________

1 STJ, REsp 1.997.512, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por unanimidade (notícia institucional de 16/04/2026). Disponível em: www.stj.jus.br.

2 STJ, Informativo de Jurisprudência de abril de 2026, que destacou a tese firmada no REsp 1.997.512.

3 O rol de pronunciamentos vinculantes do art. 927 do CPC contempla, dentre outros, acórdãos em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos, hipóteses em que não se insere o julgamento do REsp 1.997.512.

4 CPC, art. 513, §2º, que disciplina a forma de intimação do executado no cumprimento de sentença.

5 CPC, art. 523, caput e §1º. O não pagamento voluntário no prazo de 15 dias implica acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

6 STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677, em revisão), que trata da incidência dos consectários legais do art. 523, §1º, do CPC no cumprimento provisório.

Autor

Luiz Antônio Santiago Corrêa Advogado. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Especialista em defesa de devedores em ações de execução, monitória e cobrança. www.luizsantiagolaw.com.br.

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