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Carregadores de veículos elétricos em condomínios: Balizamento entre o direito do condômino e o da coletividade

Lei paulista regulamenta recarga de veículos elétricos em condomínios, mas impõe limites técnicos e amplia conflitos e responsabilidades na gestão coletiva.

23/4/2026
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A modernização da mobilidade urbana deixou de ser uma tendência para se tornar uma realidade cotidiana e, como ocorre com toda transformação estruturante na sociedade, seus efeitos já começam a movimentar a comunidade jurídica, especialmente no âmbito das relações condominiais, em que a harmonização entre interesses individuais e coletivos assume contornos particularmente sensíveis.

Nesse contexto, a publicação da lei estadual paulista 18.403/26, vigente desde o dia 19 de fevereiro de 2026, inaugura um novo regime jurídico que assegura aos condôminos, de edificações residenciais ou comerciais, o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículos elétricos em suas vagas de garagem privativas, desde que observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

À primeira vista, trata-se de uma inovação legislativa simples, visando promover a mobilidade sustentável. Contudo, a prática evidencia que sua aplicação está longe de ser trivial, suscitando uma questão central: poderia o condomínio impedir a instalação de carregadores de veículos elétricos após a vigência da aludida lei? Em sentido inverso, poderia o condômino exigir a instalação dos referidos equipamentos quando o empreendimento não possuir estrutura elétrica adequada, ou quando a sua implementação tiver potencial para comprometer a segurança da edificação e da coletividade?

A resposta exige cautela, pois o referido diploma legal não consagra uma garantia absoluta conferida aos condôminos, mas sim um direito condicionado, cujo pleno exercício depende de compatibilização com a infraestrutura (carga) elétrica tanto do empreendimento quanto da unidade autônoma, e com os parâmetros técnicos de segurança estabelecidos pelos órgãos reguladores, não se tratando, portanto, de mera faculdade individual e irrestrita, mas de um direito que somente se aperfeiçoa quando atendidos requisitos objetivos, técnicos e de segurança impostos pela legislação vigente.

Nos termos do art. 1º da lei paulista 18.403/26, é assegurado ao condômino o direito de instalar estação de recarga em sua vaga privativa, desde que observados requisitos essenciais, tais como, a compatibilidade com a carga elétrica, o atendimento às normas da distribuidora local de energia elétrica e da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, a instalação dos equipamentos por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica.

A norma também dispõe que cabe ao condômino a “prévia comunicação à administração do condomínio” e nesse ponto, no nosso entender, nasce a necessidade de balizamento entre os direitos dos condôminos e do condomínio, ante a limitação dos proprietários de carros elétricos submeterem-se ao estabelecido na convenção e/ou o regulamento interno. Ainda que a lei refira que a convenção condominial “poderá” dispor sobre padrões técnicos e responsabilização, em defesa dos interesses da coletividade, se trata de um poder-dever, porque não basta ser dada mera comunicação ao condomínio, mas sim obter a aprovação deste para a instalação da estação de recarga.

Cabe ao condomínio, de seu lado, apresentar sua justificativa técnica e amparada na segurança para autorizar ou vetar as instalações de recarga.

Embora clara em sua intenção, a regra imposta pela lei de um lado assegura o direito do condômino instalar estação de recarga e deixa para a assembleia condominial aprovar ou proibir essas instalações, inaugurando um cenário potencialmente conflituoso, pois amplia o espectro de direitos do condômino, impondo ao condomínio novas responsabilidades quanto ao uso de área privativa, área comum, cobrança de energia, apólices de seguro, custos da sinalização, dentre outras obrigações, além da comprovação técnica se a edificação do empreendimento está preparada para absorver a demanda.

Aqui reside um ponto crucial frequentemente negligenciado, eis que a lei impõe ao condomínio um ônus argumentativo qualificado. Ou seja, no caso de recusa imotivada do condomínio, sem efetiva e técnica demonstração da existência de risco apto a causar danos individuais e coletivos pela inviabilidade da instalação, o condômino poderá promover representação junto aos órgãos públicos competentes (art. 1º, § 3º).

Essa complexidade se acentua ainda mais com a publicação da portaria CCB-003/970/2026, vigente desde 17 de março de 2026, que atualizou a instrução técnica 41 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, introduzindo disciplina específica para os SAVE - Sistemas de Abastecimento de Veículos Elétricos, de modo a estabelecer exigências técnicas e rigorosas que, na prática, transformam a instalação desses carregadores em profunda intervenção na infraestrutura elétrica da edificação, sujeita a rigorosos padrões de segurança.

Dentre as exigências técnicas previstas, destaca-se a obrigatoriedade de instalação de circuito exclusivo para cada ponto de recarga, com proteção individual por disjuntor e dispositivo diferencial residual (“DR”), a instalação de dispositivos de proteção contra surtos (“DPS”), a vedação do uso de tomadas comuns, adaptadores ou extensões, além da proibição de ligação direta no padrão de entrada.

Some-se a isso a necessidade de instalação de sistemas de desligamento de emergência, tanto locais como por pavimento da edificação, e que deverão ser integrados com os sistemas de detecção de incêndio, com sinalização clara e ostensiva e proteção física dos equipamentos, garantindo seu desligamento automático em situações de risco, acima de tudo, à segurança e vida das pessoas daquela determinada comunidade, sem prejuízo dos danos materiais privados e coletivos a ser contabilizados.

A regulamentação editada pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo também exige sinalização específica, proteção física desses equipamentos contra impactos, além da observância de distâncias mínimas em relação às rotas de fuga, no intuito de assegurar a proteção de todos que possam ser atingidos por algum evento danoso, como uma explosão ou desmoronamento, por exemplo.

Além disso, a instalação dos carregadores também precisa ser obrigatoriamente acompanhada por profissional habilitado, com responsabilidade técnica, encarregado pela elaboração de estudo de demanda, de carga e análise da capacidade da infraestrutura elétrica da edificação, englobando ainda a existência de riscos e danos em potencial que possam ser gerados a partir de algum acidente previsível.

Não se trata, portanto, de uma escolha puramente privada e de mera conveniência do interessado, mas uma decisão que pode afetar diretamente a segurança e a estabilidade elétrica do condomínio, podendo, inclusive, comprometer a regularidade da edificação perante os órgãos de fiscalização, custo do seguro predial e aprovação do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

A propósito, é cada vez mais comum que condomínios se deparem com situações como pedidos simultâneos de instalação, ausência de capacidade elétrica suficiente, divergências sobre o rateio de consumo, dúvidas quanto ao impacto no AVCB e, principalmente, insegurança quanto à responsabilidade em caso de falhas ou acidentes.

Com base nesse contexto que se estabelece o verdadeiro núcleo do problema: de um lado, o direito individual do condômino e, de outro, o dever do condomínio de preservar a segurança coletiva, das pessoas e seus bens privados, e dos bens do edifício. O sopesamento desses valores se revela como a melhor solução em cada caso concreto, devendo se adotar como premissa o bom senso e a compatibilização técnica e jurídica, para que os interesses do particular não possam prejudicar a da sociedade condominial.

Essa realidade, aliás, é um dos pontos mais sensíveis desse novo regime, pois o condômino pode responder pelos custos e danos decorrentes do uso desses equipamentos e, por sua vez, o condomínio por omissão na fiscalização ou por permitir instalações irregulares e, ainda, o profissional técnico pelas falhas de projeto ou de execução.

Justamente nessa parte da responsabilização civil, incide a previsão da responsabilidade objetiva contida no art. 927, parágrafo único, do CC, especialmente porque a atividade desenvolvida em si naturalmente implica em risco para os direitos de outrem na implementação e operação desses sistemas em ambientes coletivos.

Em situações concretas, também não é difícil vislumbrar hipóteses de responsabilização solidária entre os envolvidos, o que aumenta significativamente a complexidade do tema.

Como destacado, essa cadeia de responsabilidades técnicas ganha maior protagonismo, na medida em que a regulamentação atribui ao profissional habilitado o dever de assegurar a conformidade da instalação, mediante estudo de carga, dimensionamento adequado e observância estrita das normas aplicáveis, sendo certo que a ausência desse controle técnico não apenas compromete a segurança, mas também fragiliza a posição jurídica do condomínio em eventual litígio.

Outro aspecto relevante diz respeito aos empreendimentos futuros, que tiverem seus projetos aprovados após a vigência da lei, já que o ordenamento impõe a necessidade de previsão, em seus sistemas elétricos, de capacidade mínima para suportar a instalação dessas estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários (art. 2º), tratando-se, portanto, de inovação legislativa que tende a impactar diretamente o mercado imobiliário, influenciando projetos, custos e critérios de valorização dos imóveis.

Em síntese, pode-se concluir que a lei 18.403/26 não elimina os conflitos condominiais relacionados à instalação de carregadores de veículos elétricos, mas os torna mais sofisticados, deslocando o debate para uma zona multidisciplinar envolvendo as áreas do Direito, engenharia e segurança.

Assim, a atuação preventiva deixa de ser uma opção e passa a ser uma cautela necessária, inclusive como forma de proteger o condomínio, seus respectivos gestores e os próprios condôminos de potenciais responsabilizações por falhas, acidentes e danos futuros. Não se trata de simplesmente autorizar ou negar pedidos individuais, mas de estruturar um modelo seguro, tecnicamente embasado e juridicamente sustentável.

Em verdade, a autorização condominial sem respaldo técnico adequado pode configurar falha na gestão, apta a ensejar responsabilização civil por omissão, especialmente à luz dos deveres de diligência e segurança que recaem sobre a administração, mais diretamente exercida pelo síndico, subsíndico e conselheiros eleitos. Por outro lado, a negativa imotivada ou baseada em critérios genéricos pode caracterizar abuso de direito, passível de questionamento pelo condômino.

A consolidação desse regime dependerá, em grande medida, da forma como ele será interpretado e aplicado nos casos concretos, colocando-se como tema que tende a ocupar posição central no direito condominial contemporâneo, exigindo abordagem técnica, interdisciplinar e estratégica.

E, como costuma ocorrer em assuntos dessa natureza, aqueles que se anteciparem, estruturarem procedimentos adequados e adotarem critérios técnicos e modelos consistentes estarão não apenas mais protegidos, mas também mais bem posicionados diante de uma perspectiva que, definitivamente, já deixou de ser futura para se tornar presente.

Autores

Pedro Henrique Paffili Izá Advogado no escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados.

Gustavo Abrão Iunes Advogado do escritório De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados.

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