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Direito administrativo vivo: Assimetria e responsividade como eixos de um novo tempo

O artigo defende um Direito administrativo "vivo", guiado por assimetria e responsividade, capaz de adaptar-se à complexidade social sem perder seus fundamentos.

24/4/2026
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O Direito administrativo brasileiro se construiu, em grande medida, a partir de um esforço de consolidação: Firmar conceitos, delimitar competências e estruturar poderes. Esse esforço, embora com seus conhecidos percalços, foi necessário e legítimo. A redemocratização trazida pela Constituição Federal de 1988 veio somar a esse processo novos parâmetros axiológicos, reorientando a disciplina e chamando o Estado a desempenhar tarefas muito mais complexas e plurais do que antes.

Foi nesse contexto que ganhou força a ideia de mutações do Direito administrativo1. A expressão fez sentido e produziu efeitos reais, sinalizando que a disciplina deveria evoluir junto com as transformações da sociedade, da economia e das instituições. Longe de um período de inércia, as mutações foram um dos momentos mais vitais do campo, rompendo paradigmas e deixando um acervo doutrinário relevante e ainda atual. Sem abandono das bases fixadas pelos artífices das mutações, o que o tempo presente exige é diferente: Uma dinâmica de vivência e adaptação contínuas, estruturada a partir de dois eixos centrais.

O eixo da assimetria

O primeiro eixo do Direito administrativo vivo é o reconhecimento franco de que a assimetria de informação entre o Estado e a realidade será crescente, e que isso não tem solução definitiva.

Fenômenos econômicos, tecnológicos e sociais emergem e se transformam numa velocidade que o Estado estruturalmente não consegue acompanhar com seus instrumentos tradicionais. O mercado, a academia, os próprios agentes privados frequentemente sabem mais, e sabem antes, do que o regulador ou o gestor público sobre os fenômenos que precisam ser disciplinados ou absorvidos.

Assumir essa assimetria estrutural é o ponto de partida. Ignorá-la produz normas cegas, regulação inadequada e controle anacrônico. O Direito Administrativo vivo, ao contrário, institucionaliza mecanismos para absorver e reduzir essa distância: processos administrativos abertos e plurais, sandboxes regulatórios, análises de impacto e resultados, diálogo estruturado e constante setores regulados e abertura ao conhecimento que floresce fora dos muros do Estado.

O eixo da responsividade

O segundo eixo é a responsividade: A capacidade de responder às novas demandas da realidade de forma rápida e proporcional.

Ser responsivo é ter estruturas e instrumentos que permitam à administração se mover quando a realidade muda, sem esperar que o acúmulo de defasagens se torne crise. Mas responsividade não se esgota na reação. Ela inclui também a capacidade de antecipação, sobretudo a partir de expedientes colaborativos entre o setor público e o privado, a fim de evitar ou atenuar possíveis descompassos e externalidades. Isso exige respostas legislativas que não encastelem a gestão pública em métricas obsoletas; organizações públicas capazes de se reorganizar com agilidade; e um controle que compreenda a complexidade do agir administrativo contemporâneo sem se transformar em paralisia.

A ação responsiva, contudo, não opera no vazio. Ela pressupõe instituições tecnicamente aparelhadas e deve se orientar por parâmetros materiais que a condicionam e legitimam. A livre iniciativa e os espaços de autonomia privada devem ser referências constitutivas de toda resposta administrativa que se pretenda adequada. O Estado não é o único agente capaz de ordenar a vida social e econômica, e um Direito Administrativo que se quer vivo precisa levar isso a sério.

Um cuidado é necessário: Numa sociedade desigual e de baixa mobilização como a brasileira, a permeabilidade aos agentes econômicos mais organizados precisa vir acompanhada de igual atenção a interesses sociais difusos e sub-representados. A responsividade, portanto, demanda intervenções equilibradas: atuando onde é necessário para medidas corretivas no mercado ou para a promoção de direitos fundamentais e objetivos coletivos relevantes, mas recuando onde a regulação produz mais custos do que benefícios.

Sinais do presente

Já há sinais no ordenamento. O Sicx - Sistema de Compras Expressas, por exemplo, simplifica a contratação pública por meio de credenciamento permanente, emulando lógicas de mercado para dar agilidade a processos que antes eram lentos por inércia2. Mas os avanços necessários vão além: Passam pela utilização de assimetrias regulatórias deliberadas que permitam o desenvolvimento de atividades econômicas e tecnológicas emergentes, por novos programas de incentivo e pela incorporação efetiva de tecnologias na gestão pública. Há sinais de que o Direito administrativo começa a se mover nessa direção. Falta reconhecê-lo como projeto permanente.

Solidez e flexibilidade

Nada disso significa relativizar o núcleo material da disciplina. Os valores centrais do Estado Democrático de Direito continuam sendo o chão sólido sobre o qual toda ação administrativa se assenta. Não estão em negociação.

Vale uma distinção. As mutações do Direito administrativo foram, em essência, de ordem dogmática: Reformularam conceitos, reposicionaram institutos, redefiniram em termos teóricos o papel do Estado. O que se propõe aqui é de outra ordem. É funcional. Não se trata de rever as bases, mas de potencializar a capacidade de adaptação que opera sobre elas: Expansão onde a realidade exige presença, retração onde a autonomia privada basta, e permanente absorção de novos inputs econômicos, tecnológicos e sociais.

O Direito administrativo vivo não é um direito frágil. É um direito que tem raízes firmes e galhos flexíveis, que sabe onde está assentado e, exatamente por isso, consegue crescer sem se quebrar diante de uma realidade cada vez mais disruptiva e efêmera.

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1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

2 https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2025/novembro/mais-agilidade-nas-compras-publicas-sancionada-a-lei-que-cria-o-sistema-de-compras-expressas-sicx

Autor

Rodrigo Zambão Pesquisador do Centro de Pesquisa em Direito da Regulação da FGV Direito Rio - CPDReg. Doutorando em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/Rio). Procurador do Estado do Rio de Janeiro, é membro das Comissões de Direito Público e de Direito Administrativo da OAB-RJ e há mais 15 anos tem sua atuação focada em contratações públicas, sanções administrativas, improbidade administrativa e nos Tribunais de Contas.

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