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Joaquim Canuto Mendes de Almeida: 120 anos do jurista da liberdade

A obra reposiciona o processo penal como instrumento de proteção da liberdade, priorizando garantias constitucionais e limitando o poder punitivo estatal.

24/4/2026
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Ao se pensar na evolução do conhecimento jurídico, em gênero, vêm à mente pessoas que examinam a realidade e o Direito, com o propósito de melhor explicar a natureza jurídica de um instituto, ou de aprimorar a interpretação e a aplicação de determinada norma.

Não é tão simples reconhecer juristas com a capacidade intelectual de reconstruir o modo de refletir sobre um ramo do ordenamento jurídico, como um todo.

Ao se aprofundar na obra de Joaquim Canuto Mendes de Almeida (1906-1990), pode-se observar o intelectual com aptidão de ofertar nova visão sobre o processo penal. Ao invés de reconhecer o processo penal como meio para satisfação do poder-dever de punir, ele o enxerga como instrumento de proteção da liberdade jurídica do indivíduo.

Em palavras simples, troca-se a premissa quanto ao fim do processo judicial em matéria criminal e se modifica a compreensão do conjunto de regras do direito processual penal.

O extraordinário da reflexão do Mestre das Arcadas surge o encontrar na liberdade o fundamento constitucional dessa proposição. Quer dizer, o interesse público, no Estado do Direito, tutela a liberdade das pessoas, a qual decresce em função apenas da lei (art. 5º, II, da CR).

No processo penal, desde o início da investigação criminal até a execução da sanção criminal, sempre se deve respeitar o indivíduo. Assim, o poder estatal encontra limite nos direitos individuais (e.g., à liberdade jurídica) e reconhece as garantias que lhes conferem efetividade (e.g., habeas corpus).

Tal maneira de encarar o processo penal, a contar do resguardo à pessoa humana (art. 1º, III, da CR), permite sopesar de maneira sistemática os valores constitucionais - tais como, ampla defesa, contraditório e devido processo (art. 5º, LIV e LV, da CR) - para que passem a preponderar na apreciação das normas jurídicas. Não à toa, o mesmo doutrinador cunhou a consagrada definição de contraditório: “ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade real de contrariá-los”.

O vínculo intrínseco entre a lei Maior e o processo penal, defendido entre nós desde João Mendes Júnior, deixa de ser mera retórica para se tornar método rígido de aplicação das regras jurídicas, conferindo eficácia às previsões constitucionais.

O refinamento da perspectiva de Joaquim Canuto Mendes de Almeida contribui para afastar os artificialismos do direito processual, os quais embutiam conceitos, como de pretensão e lide, para resolver questões de prisão e liberdade.

Não! No jogo de interesses públicos, característico do processo penal, vence a tutela do Estado ao indivíduo. Logo, a prisão emerge como exceção e, de modo restritivo, se devem apreciar as previsões legais a ela pertinentes.

Na verdade, com a alteração do prisma quanto ao direito processual penal, colocando-se a liberdade jurídica no ápice da pirâmide do sistema, diminuem-se os erros judiciários e se reduzem os encarceramentos, em especial, as prisões cautelares. Apenas a necessidade concreta, fundada na lei (e.g., art. 312, do CPP) e na atuação estatal justa (e.g., art. 315, do CPP), autoriza que alguém tenha reduzido o exercício da liberdade de ir e vir.

Também, a partir de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, resta claro que o ônus do acusador público (art. 129, I, da CR) para a propositura da ação penal move-se por filtro judicial mais preciso quanto à legalidade, o que confere convicção sobre o real sentido da justa causa para ação penal.

Tal doutrina caiu em desuso na academia, em certa medida, com a morte de seus discípulos, Rogério Lauria Tucci (1929-2014) e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1939-2003). Há razões ideológicas, políticas e de ensino universitário para explicar como algo simples e genial perdeu espaço entre nós. Não vale explicitá-las, por ora.

Importa, sim, anunciar que este ano se republicará a obra jurídica de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, por completo, com a intenção de reavivar seus ensinamentos e de contribuir para a reflexão de processo penal mais aderente ao Estado de Direito.

No próximo 28 de abril, ele faria 120 anos - tempo suficiente aos mortais (Gênesis 6:3), mas, ínfimo para tão importantes ideias. A data, no entanto, convida a se alçar o ideário da liberdade, de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, ao patamar que o direito pátrio merece.

Autor

Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Advoga no escritório Moraes Pitombo Advogados.

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