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Mercados de previsão no Brasil: Legalidade em debate

Mercados de previsão operam em zona cinzenta no Brasil; debate envolve legalidade, riscos e definição regulatória entre apostas, finanças ou contratos civis.

27/4/2026
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Os mercados de previsão, conhecidos internacionalmente como prediction markets, atualmente operam em uma zona cinzenta regulatória parcialmente delimitada no Brasil. Com a Resolução CMN nº 5.298/2026, passou a haver uma vedação expressa à oferta e negociação, no país, de contratos derivativos vinculados a eventos esportivos, jogos on-line e eventos políticos, eleitorais, sociais, culturais ou de entretenimento que não sejam representativos de referencial econômico-financeiro. Ainda assim, permanece relevante o debate sobre modelos que se afastem da estrutura de derivativo e sobre os referenciais econômico-financeiros admitidos pela norma. Neste artigo, exploramos os principais argumentos apresentados tanto por defensores quanto por críticos da legalidade dessas empresas, analisando como as incertezas jurídicas podem impactar o desenvolvimento desse segmento inovador e quais caminhos regulatórios estão em discussão.

O maior risco hoje no Brasil talvez não seja apenas a eventual proibição, mas a combinação entre vedação normativa, requalificação e incerteza jurídica residual. A classificação jurídica dos prediction markets no Brasil passou a ter uma baliza expressa para os contratos derivativos, mas permanece sensível para modelos híbridos ou não enquadrados como derivativos, o que mantém zonas de incerteza regulatória.

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicou uma nota oficial no início de março de 2026 esclarecendo que, atualmente, não existem operadores autorizados para atuar nesse segmento no país e que o tema está sendo analisado tecnicamente, com estudos em andamento para avaliar os possíveis enquadramentos regulatórios. Além disso, indicou que a análise está sendo realizada em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dada a natureza híbrida dessas plataformas, envolvendo tanto aspectos de apostas quanto de instrumentos financeiros. A Resolução CMN nº 5.298/2026, editada posteriormente, reduziu essa incerteza no campo dos derivativos e atribuiu à CVM a regulamentação complementar e a execução do disposto na norma.

Em 24/4/2026, contudo, o Ministério da Fazenda divulgou que consolidou o entendimento de que “mercados de previsão” operariam sob a mesma lógica das bets e que, por isso, seriam submetidos ao mesmo rigor regulatório e fiscalização, com adoção de medidas típicas de enfrentamento ao mercado ilegal, como bloqueio de sites e aplicativos e articulação com instituições financeiras, fundamentando essa decisão na Nota Técnica da SPA baseada em manifestação da PGFN, e reforço pela Resolução CMN nº 5.298/2026.

Dito isso, não há hoje um marco legal amplo específico que trate de todos os “mercados preditivos” no Brasil. Há, porém, uma disciplina expressa para o mercado de derivativos, que restringe os ativos subjacentes admissíveis e veda determinados eventos. Por isso, a atividade continua exposta a requalificações conforme a arquitetura do produto. A inexistência de um marco regulatório integral pode, à primeira vista, ser compreendida como a ausência de um impedimento normativo específico e imediato para modelos que não sejam derivativos, mas por outro lado deixa espaço para que diferentes autoridades invoquem o poder de fiscalizar a atividade. Temos pelo menos 3 cenários possíveis, com diversos outros desdobramentos, como as apostas no cenário eleitoral, por exemplo.

O primeiro cenário seria os prediction markets serem considerados instrumentos financeiros, especialmente quando estruturados como contratos derivativos. Nesse caso, a Resolução CMN nº 5.298/2026 torna determinante a natureza do ativo subjacente: são vedados contratos derivativos sobre eventos esportivos, jogos on-line e eventos políticos, eleitorais, sociais, culturais ou de entretenimento que não representem referencial econômico-financeiro, cabendo à CVM a regulamentação complementar. A vedação também alcança ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior. Por outro lado, referenciais como índices, taxas, juros, câmbio, commodities, ativos financeiros, valores mobiliários e outras variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, apuradas com metodologia consistente e verificável, podem permanecer no campo regulado.

Além de delimitar o campo dos derivativos, a comunicação institucional recente aponta para um reposicionamento: operações antes ‘vendidas’ como investimento passam a ser tratadas, na prática, como apostas não autorizadas quando escapam do regime regulado.

No segundo cenário, os mercados de previsão poderiam ser enquadrados como apostas de quota fixa, cuja justificativa seria a movimentação financeira entre os participantes, a aposta ser baseada em eventos futuros incertos e o ganho estar diretamente atrelado ao resultado desses eventos, reproduzindo a lógica típica de uma aposta. Nesse contexto, se e na medida em que o enquadramento como aposta de quota fixa vier a ser reconhecido pelas autoridades, aí sim a operação dependeria de autorização e do pacote regulatório correspondente, além de seguir normas de compliance e integridade, alinhando-se à regulação já aplicada às casas de apostas tradicionais. Essa leitura ganha força especialmente para eventos esportivos reais e virtuais de jogos on-line, que foram expressamente excluídos do campo de derivativos pela Resolução CMN nº 5.298/2026.

Essa leitura foi recentemente reforçada por comunicação pública do Ministério da Fazenda, no sentido de tratar tais plataformas como operando sob lógica de bets e portanto, estariam sujeitas às medidas de enfrentamento ao mercado ilegal quando não autorizadas.

Uma terceira linha de raciocínio, para modelos que não sejam caracterizados como derivativos nem como apostas de quota fixa, seria considerar os mercados de previsão como contratos aleatórios, conforme previsto no Código Civil. Nesse contexto, as partes envolvidas assumem riscos mútuos relacionados a fatos futuros e incertos, o que poderia afastar a incidência direta de normas mais restritivas do setor de apostas ou do mercado financeiro, sem eliminar deveres regulatórios e consumeristas aplicáveis conforme a estrutura concreta da operação.

Ainda nessa leitura civil, a estrutura concreta da operação não fica imune a deveres gerais do ordenamento, como transparência, boa-fé objetiva, mecanismos de prevenção a fraude e diligência proporcional aos riscos do produto.

No passado já tivemos modelos inovadores como Uber e Airbnb que iniciaram suas operações em um limbo regulatório enquanto travavam longas batalhas jurídicas contra autoridades e players autorizados dos mercados que conflitavam. Entretanto, a ausência de um enquadramento claro impõe desafios ainda maiores para os empreendedores do setor, exigindo um maior apetite a risco para operar segundo essa terceira linha de raciocínio, enquanto os órgãos fiscalizadores ainda travam um debate regulatório para delimitar responsabilidades. 

Vamos examinar em mais detalhes como o mercado de previsão se relaciona com as casas de apostas, considerando as diferenças estruturais e regulatórias entre ambos os segmentos, e avaliando se demandam ou não tratamentos distintos por parte das autoridades. 

Prediction market não é exatamente bet, mas também não é automaticamente mercado financeiro. Os mercados de previsão são ambientes nos quais pessoas compram e vendem contratos vinculados à probabilidade de eventos futuros ocorrerem. Entre os exemplos de eventos negociados nesses mercados no exterior, destacam-se eleições, decisões de bancos centrais, indicadores econômicos, resultados esportivos e acontecimentos políticos ou corporativos. No Brasil, contudo, a negociação desses contratos como derivativos deve observar as vedações e os referenciais admitidos pela Resolução CMN nº 5.298/2026. O valor de cada contrato é determinado pelo consenso coletivo acerca da chance de determinado evento se concretizar, refletindo assim a percepção do mercado sobre sua probabilidade. Trata-se de uma dinâmica que funciona como uma forma de inteligência coletiva, na qual os participantes são incentivados financeiramente a compartilhar informações e expectativas, resultando em indicadores agregados e mais refinados sobre possíveis desdobramentos.

A principal diferença entre as apostas tradicionais (bets) e os prediction markets está no modelo de funcionamento. Nas apostas, o operador é o bookmaker que define as odds (cotações) dos eventos, e o usuário aposta diretamente contra a casa, que busca garantir lucro ajustando as probabilidades conforme seu interesse. Nas casas de apostas tradicionais, o apostador enfrenta diretamente a casa, que define as probabilidades e busca lucro sobre o volume das apostas.

Enquanto nos prediction markets, não há uma "casa" centralizada, pois os próprios usuários negociam entre si, comprando e vendendo contratos que representam a probabilidade de determinado evento acontecer. Ou seja, as apostas tradicionais dependem da definição unilateral das odds pelo operador, já os prediction markets funcionam como mercados descentralizados, onde o valor dos contratos emerge da interação entre os participantes, se aproximando do funcionamento de bolsas de valores. 

Ainda que haja semelhanças com mercados (formação de preço por oferta e demanda), isso não significa automaticamente que o enquadramento jurídico seja o mesmo. Dependendo do desenho dos contratos, do grau de padronização, da liquidez e da comunicação comercial, pode haver aproximação tanto com lógica de aposta quanto com instrumentos financeiros. Com a Resolução CMN nº 5.298/2026, a análise passou a exigir especial atenção ao ativo subjacente, à forma de oferta no território nacional e à regulamentação complementar da CVM.

Independentemente do rótulo regulatório, um ponto crítico é a governança do “evento verificável”: quais fontes definem o resultado, como se previnem conflitos de interesse, qual o rito de contestação e como se assegura auditabilidade. Em mercados com liquidação financeira, a fragilidade nesses mecanismos pode deslocar o risco do “acerto do evento” para a própria arquitetura de validação, elevando o risco jurídico e reputacional.

Além disso, o propósito central das apostas é o entretenimento e o potencial ganho financeiro baseado na sorte ou conhecimento do usuário. Nos mercados de previsão, o principal objetivo é gerar indicadores coletivos de probabilidade sobre eventos, agregando informações dispersas para formar expectativas de mercado, sendo o ganho financeiro uma consequência desse processo, não o fim em si mesmo.

A formação de preços também é bastante diferente, pois as odds nas apostas são determinadas unilateralmente pela Casa, que pode ajustá-las conforme seu interesse comercial. Enquanto nos mercados de previsão, os preços dos contratos variam conforme oferta e demanda, refletindo a percepção dos participantes sobre a probabilidade de ocorrência dos eventos, o que tende a ser mais transparente e dinâmico.

Em suma, embora compartilhem a característica de envolver eventos incertos e possíveis ganhos financeiros, os prediction markets e casas de apostas possuem lógicas, objetivos e riscos bastante distintos, exigindo tratamentos regulatórios e de proteção ao usuário diferenciados.

O Instituto Brasileiro do Jogo Responsável, representando as casas de apostas, já buscou posicionamento junto ao Ministério da Fazenda, órgão regulador do setor por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, para abordar a situação dos mercados de previsão. Esse movimento reflete a preocupação dos players tradicionais em relação ao enquadramento regulatório de novas modalidades, como os prediction markets, que operam em um cenário de incerteza jurídica e podem provocar debates judiciais sobre sua natureza e a aplicação das normas setoriais. 

Os entraves dessa discussão envolvem questões como a delimitação entre os espaços de competência da CVM e da SPA, especialmente quando a estrutura do produto combina formação de preço, liquidação financeira, eventos verificáveis e apelo de entretenimento. A Resolução CMN nº 5.298/2026 delimitou o campo dos derivativos, mas não resolve sozinha todos os modelos possíveis de mercados preditivos. Essa indefinição residual contribui para um ambiente de insegurança jurídica, dificultando a pacificação legislativa e impactando tanto a inovação quanto a proteção dos investidores, temas centrais na análise do artigo.

O posicionamento dessas entidades indica que pretendem pressionar o Estado para que não permita que esse segmento cresça sem uma regulamentação adequada, evitando o vácuo regulatório. Isso ocorre devido ao cenário de potencial assimetria competitiva, que replica o embate histórico de inovação versus tradição, visto no passado em setores como transporte (Uber) e hotelaria (Airbnb). As atuais operadoras de apostas, que aportaram centenas de milhões de reais em licenças e estruturas de conformidade exigidas pela Lei 14.790/2023, veem com receio a entrada de novos players operando sem taxação, fiscalização ou custo de compliance, o que representaria na visão destes operadores uma concorrência desleal que ameaça o retorno de investimentos pesados realizados.

Assim como Uber e Airbnb, que operaram por anos em uma zona cinzenta jurídica antes de uma pacificação legislativa, o poder Judiciário Brasileiro pode ser provocado a arbitrar alguns pontos, como por exemplo (i) se determinado modelo concreto é derivativo vedado, derivativo admitido, aposta regulada ou contrato civil atípico; e (ii) quais efeitos decorrem de ofertas feitas no território nacional por plataformas estrangeiras. O entrave passa a ser menos a ausência absoluta de regra e mais a delimitação prática do perímetro regulatório e da coordenação institucional, como a própria SPA indicou.

Os entraves para uma solução rápida seguem complexos e envolvem a coordenação entre diferentes braços do Estado. A Resolução CMN nº 5.298/2026 atribuiu à CVM papel central na regulamentação complementar e na execução das regras aplicáveis ao mercado de derivativos, ao mesmo tempo em que a SPA permanece relevante para a lógica das apostas de quota fixa. Sem uma definição clara para cada arquitetura concreta de produto, o mercado brasileiro ainda pode passar por período de incerteza jurídica, no qual liminares e decisões administrativas podem ditar o ritmo da inovação e da segurança dos investidores.

Assim, a Resolução CMN nº 5.298/2026 e a Nota Técnica SPA/MF nº 2958/2026 deslocaram o eixo do debate. Até abril de 2026, a discussão era se mercados de previsão eram derivativos, apostas ou contratos atípicos. A partir de 4 de maio, quando a Resolução entra em vigor, a pergunta passa a ser outra. Não mais como qualificar a categoria, e sim como cada modelo concreto se enquadra no novo perímetro, e quem terá apetite para testar judicialmente os limites construídos. 

Portanto, a pacificação virá em três tempos: a regulamentação complementar da CVM, prevista no art. 5º da Resolução; a consolidação da jurisprudência administrativa da SPA sobre os primeiros casos sancionatórios; e a manifestação do Judiciário, quando provocado por plataformas estrangeiras ou por operadores que reivindiquem espaço sob a tese do contrato civil atípico. Até lá, o custo do erro regulatório aumentou de forma significativa, e a margem para improvisação ficou estreita. Para quem opera no setor, ou pretende operar, a janela de redesenho é curta. Sessenta dias, não seis meses.

Autores

Helio Ferreira Moraes Sócio da área Digital do PK Advogados, este profissional traz uma sólida formação em Direito (1995) e Engenharia Eletrônica (1990) pela USP. Sua atuação é reforçada por uma LLM Binacional em LGPD & GDPR, obtida no Brasil e em Portugal. Reconhecido por sua expertise, co-coordena a Comissão de Tecnologia da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) e é vice-coordenador do Comitê de Tecnologia e Sociedade do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial (IBDEE). Como autor, publicou "Privacidade e proteção de dados pessoais" (ed. Senac, 2024), livro-texto do curso de especialização em LGPD do SENAC. Sua experiência acadêmica é vasta, atuando como professor no MBA USP/Esalq, em cursos de LGPD no IBDEE e de DREX na LEC, além de ser treinador credenciado pela Exin em módulos de privacidade.

Plínio Higasi Sócio da área Digital do PK Advogados, Plínio é advogado, palestrante e uma das principais vozes do Direito Digital no Brasil. É Presidente da Digital Rights Association, vice-presidente da Comissão Especial de Direito Digital em novos modelos de negócio da OAB/SP e já liderou mais de 60 eventos especializados. Mestre em Inteligência Artificial aplicada ao Direito pela PUC-SP e com LLM em Direito e Tecnologia pela Escola Politécnica da USP, tem especializações pela FGV e PUC-SP em técnicas alternativas de resolução de conflitos. Também é professor, conselheiro de inovação e membro ativo de instituições como OAB/SP, ACSP e Ethics4AI.

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