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Seguro-garantia judicial e preparo recursal: O recado rigoroso da SDI-1 do TST

SDI-1 endurece a interpretação sobre seguro-garantia e preparo recursal. Entenda o precedente que pode transformar vício formal em deserção imediata do recurso.

5/5/2026
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O seguro-garantia judicial consolidou-se, no processo do trabalho, como instrumento relevante de gestão do passivo e de preservação de liquidez empresarial, especialmente por viabilizar a interposição de recursos sem a imediata imobilização de numerário. Ainda assim, a admissibilidade dessa modalidade de garantia jamais dispensou a observância dos requisitos formais estabelecidos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/19. O recente julgamento do processo TST-E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, pela SDI-1 do TST, evidencia justamente um movimento de atribuição de consequência processual mais severa ao descumprimento desses requisitos.

Durante algum tempo, formou-se, na prática forense, a impressão de que defeitos documentais relacionados à apólice poderiam ser sanados posteriormente, sobretudo quando não houvesse dúvida real quanto à intenção de garantir o juízo. Essa leitura dialogava com a lógica de aproveitamento dos atos processuais e com a tendência, observada em alguns julgados, de privilegiar o exame do mérito recursal em detrimento de falhas reputadas sanáveis.

Todavia, a SDI-1 sinalizou que, ao menos no que concerne à comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, o tratamento jurídico não pode mais ser o mesmo.

No precedente em questão, a Corte assentou que a ausência, no ato da interposição do recurso, do comprovante de registro da apólice na SUSEP compromete a regularidade do preparo e impede a posterior regularização. Não se trata, portanto, de mero defeito lateral do instrumento de garantia, mas de insuficiência que atinge a própria comprovação tempestiva do pressuposto recursal.

A consequência prática é direta: Ausente a documentação exigida no prazo legal, o reconhecimento da deserção passa a ser uma consequência processual concreta.

A ratio decidendi decorre da leitura sistemática do art. 5º do Ato Conjunto 1/19. O dispositivo exige, quando do oferecimento da garantia, a apresentação da apólice, da comprovação de seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora; além disso, o § 4º estabelece que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo do ato processual que ela visa garantir.

Nesse cenário, compreende-se que a completude documental deixa de ser providência meramente complementar e passa a configurar elemento integrante da própria demonstração válida do preparo.

A própria ementa do julgado enuncia, com clareza, a razão de decidir: “Não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização”.

Esse ponto explica, ademais, por que a SDI-1 afastou a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, § 2º, do CPC. Para o colegiado, não se está diante de simples insuficiência quantitativa de custas ou de depósito recursal, hipótese em que se poderia cogitar complementação, mas da ausência tempestiva de documento indispensável à validação da garantia oferecida.

A distinção, embora sutil à primeira vista, é decisiva: uma coisa é complementar o preparo; outra, substancialmente diversa, é tentar demonstrar tardiamente o que deveria ter sido comprovado no momento próprio.

Do ponto de vista prático, o precedente impõe mudança de postura à advocacia trabalhista, sobretudo àquela que atua em contencioso empresarial de volume. A conferência da apólice não pode restringir-se ao valor garantido ou à vigência contratual; deve abranger, de forma prévia e rigorosa, a comprovação do registro perante a SUSEP e a regularidade da seguradora, sob pena de comprometimento do próprio conhecimento do recurso.

Em termos operacionais, a cautela deixa de ser mera recomendação de prudência e passa a constituir exigência elementar de técnica processual.

É verdade que o tema ainda convive com sinais de oscilação jurisprudencial, inclusive com notícias recentes de decisões mais flexíveis quanto a vícios em seguro-garantia judicial.

Ainda assim, a manifestação da SDI-1 possui peso institucional qualificado e indica vetor interpretativo particularmente relevante para a uniformização da jurisprudência trabalhista.

Em conclusão, o recado da SDI-1 é inequívoco: no processo do trabalho, o seguro-garantia judicial continua sendo meio legítimo de substituição do depósito recursal, mas somente produz os efeitos desejados quando acompanhado, desde logo, de toda a documentação exigida pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/19. Assim, a instrumentalidade do recurso não dispensa a exatidão do preparo; ao contrário, depende dela.

Em matéria recursal, a garantia incompletamente comprovada, para fins jurídicos, aproxima-se da própria ausência de garantia.

Autores

Paulo Vitor Faria da Encarnação Mestre em Direito Processual. UFES. paulo@santosfaria.com.br. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.

Maria Verônica Bragatto Faustini Advogada, especialista em Direito do Trabalho, com carreira desenvolvida no jurídico corporativo e em escritórios de advocacia. Atualmente, atua como Head do Time Trabalhista do SOG Advogados.

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