Migalhas de Peso

O programa de milhagens do Estado de São Paulo

É com vergonha que nós brasileiros devemos festejar a Lei nº12.685/07 que criou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Cidadania deveria vir de berço e, vindo assim, teríamos moral para criticar a falta de investimentos governamentais em diversos setores.

18/9/2007


O programa de milhagens do Estado de São Paulo

Viviane Moreno Lopes*

É com vergonha que nós brasileiros devemos festejar a Lei nº. 12.685/07 (clique aqui) que criou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Cidadania deveria vir de berço e, vindo assim, teríamos moral para criticar a falta de investimentos governamentais em diversos setores. Ao contrário, o que acontece hoje é que a maior parte da população não cumpre com os seus deveres cívicos e fiscais e aí se torna preciso criar um Programa de Vantagens, semelhante ao de milhagens das companhias aéreas, para que o cidadão pense em mudar de time e ajudar a fiscalizar a arrecadação.

Com a criação desse programa, o governo paulista assegurou às pessoas físicas e jurídicas um crédito toda vez que adquirir mercadorias ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de fornecedores paulistas.

O cálculo desse crédito levará em conta o valor desembolsado pelo estabelecimento a título de ICMS e o valor emitido <_st13a_personname productid="em Notas Fiscais" w:st="on">em Notas Fiscais eletrônicas, Notas Fiscais de Venda a Consumidor on-line ou ainda Cupons e Notas Fiscais acompanhados dos respectivos registros eletrônicos.

Para aqueles que já estão pensando em fazer poupança, cuidado. O valor não é tão expressivo para o consumidor quanto deverá ser para os cofres estaduais.

Suponhamos que um estabelecimento tenha margem de lucro de 50% e emita corretamente as NF-eletrônicas. Adquirindo nele um produto de R$ 150,00, o custo que ele teve deve ter sido em torno de R$ 100,00, o que nos permite concluir que pagou ICMS sobre R$ 50,00, ou seja, cerca de R$ 9,00. Do valor recolhido para o Estado, serão estabelecidos percentuais que podem chegar a, no máximo 30% do imposto efetivamente recolhido. No exemplo acima, R$ 3,00 seria o máximo de crédito a ser obtido.

Quanto mais supérfluo o produto, maior deverá ser o crédito, pois em geral, tanto as alíquotas quanto as margens de lucro são maiores.

Esses créditos são disponibilizados no semestre seguinte ao da compra e podem ser utilizados para desconto no IPVA, transferência a terceiros ou creditamento em conta-corrente, poupança ou cartão de crédito. Porém, somente podem ser solicitados a cada R$ 25,00 acumulados.

Ficou também estabelecido que o consumidor perde o direito aos créditos não exercido em 5 anos a partir da sua disponibilização.

O Programa inicia-se com os estabelecimentos ligados à alimentação: restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, etc.

O cronograma estabelecido de acordo com a atividade econômica – CNAE - pode ser consultado na Resolução SF nº. 49, de 28/08/07 ou ainda no site da Fazenda (clique aqui).

Para os que se animaram com a nova poupança, vale lembrar que devem exigir que constem corretamente seus nomes e CPF's nos documentos fiscais, bem como pressionar os estabelecimentos nos quais efetuam suas compras a aderirem à nova tecnologia, já que paralelamente, será concedida Linha de Crédito junto ao Banco Nossa Caixa S/A para financiarem o necessário à implantação do Programa.

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*Consultora legal em matéria tributária do escritório Trigueiro Fontes Advogados










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