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Churning nos consignados do INSS - Parte III - Final: A dificuldade de identificação

Por que o churning é tão difícil de ser identificado pelos consumidores e operadores do direito?

13/5/2026
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I - O perfil da vítima como fator estrutural de invisibilidade

O churning nos consignados opera com precisão sobre um público específico: Beneficiários do INSS, em sua maioria idosos, com baixa escolaridade, renda próxima ao salário-mínimo e dependência do benefício como única fonte de sustento. Esse perfil não é coincidência: é a condição de possibilidade do esquema.

Quatro fatores estruturais tornam essa população especialmente vulnerável à invisibilidade da fraude:

1. Desconhecimento do HISCON e do HISCRED. O HISCON - Histórico de Crédito e o HISCRED - Histórico de Crédito por Consignatária são os únicos documentos capazes de revelar a cadeia completa de contratos averbados. A grande maioria das vítimas jamais tomou conhecimento desses extratos. O portal e aplicativo MEU INSS pressupõe letramento digital mínimo que parcela expressiva desse público não possui.

2. A parcela quase nunca aumenta. Cada novo contrato é calibrado para ocupar exatamente a margem liberada pelo anterior: O desconto mensal permanece praticamente estável. O que muda, silenciosamente, é o prazo. O beneficiário que estaria a seis meses de quitar sua dívida é reiniciado em novos 72 ou 84 meses sem perceber.

3. A vítima comparece ao banco apenas uma vez ao mês. Na maioria dos casos, o beneficiário vai pessoalmente à agência ou ao posto bancário uma única vez ao mês para receber o valor do seu benefício previdenciário. As filas e a pressão dos dias de pagamento levam a pessoa a concluir o atendimento o mais rápido possível. Há uma dificuldade estrutural para que o beneficiário possa sanar qualquer dúvida ou suspeita nesse momento: O ambiente é hostil à reflexão, o tempo é escasso e o correspondente bancário tem interesse direto na conclusão da operação. As contratações subsequentes, refinanciamentos, portabilidades e liquidações antecipadas são realizadas mediante fraudes eletrônicas, sem que a vítima tenha qualquer conhecimento de que contratos estão sendo averbados em seu nome.

4. Não há hábito de conferir extrato. O extrato de pagamento do INSS discrimina os descontos por código de rubrica: 216 para empréstimo pessoal, 217 para RMC e 268 para RCC. A vítima típica não interpreta esses códigos e lê o extrato apenas pelo valor líquido final. Enquanto esse valor se mantém estável, não há percepção de irregularidade.

II - Engenharia social: A narrativa que bloqueia a descoberta 

Existe um padrão recorrente empregado para neutralizar qualquer suspeita no momento em que o crédito da nova operação é lançado na conta. O depósito do valor do novo empréstimo, que serve para quitar o contrato anterior e gerar o troco da operação, é apresentado ao beneficiário mediante narrativas, todas verossímeis para o universo e a compreensão do público-alvo:

I. O banco cobrou uma quantia indevido e devolveu. O agente fraudulento informa que foi identificada cobrança indevida e que o banco está efetuando a devolução. O valor creditado é, na realidade, o troco da operação de refinanciamento.

II. O governo fez um reajuste retroativo do benefício. A narrativa explora a familiaridade do público com revisões e reajustes previdenciários. O depósito é apresentado como crédito do governo, dissociando-o completamente do contrato de empréstimo.

III. Existia um saldo esquecido que foi recuperado. Narrativa especialmente eficaz após o programa "Valores a Receber" do Banco Central, que legitimou, no imaginário popular, a ideia de que bancos podem creditar valores inesperados. O agente fraudulento informa que o sistema identificou saldo antigo em conta inativa e efetuou a transferência.

IV. Qualquer crédito desativa o alerta. A vítima é condicionada a associar problemas a débitos, não a créditos. A engenharia social transforma o próprio produto do crime em prova aparente de legalidade.

O resultado combinado do perfil da vítima com a engenharia social é que o churning pode operar durante anos sem gerar uma única reclamação espontânea. A fraude é descoberta, na prática, quase exclusivamente por iniciativa de terceiros: Um familiar, um agente comunitário ou um advogado que acessa o HISCON durante atendimento ou por outra demanda.

III - O desconhecimento institucional: Advogados e magistrados

A dificuldade de identificação do churning não é exclusiva das vítimas. Ela se reproduz entre os próprios operadores do direito encarregados de coibir e reparar a prática.

1. Advogados que não solicitam o HISCON. É comum que o patrocínio de ações se limite à análise dos contratos apresentados pelo banco ou fornecidos pelo cliente, sem solicitar o HISCON completo. Sem esse documento, a cadeia de refinanciamentos é invisível: Cada contrato parece isolado e a noção de churning nunca emerge. A petição resultante impugna o sintoma sem evidenciar o esquema.

2. Confusão entre refinanciamento legítimo e churning. O refinanciamento de contrato consignado é prática lícita prevista no art. 14 da IN 138/22. A distância entre o refinanciamento legítimo e o churning não está no nome da operação, mas na frequência, na ausência de vantagem econômica para o consumidor e na presença de contratos-ponte. Sem conhecimento da estrutura operacional do sistema Dataprev, o advogado não distingue o lícito do ilícito.

3. Magistrados sem conhecimento técnico da estrutura do churning consignado. Mesmo quando a petição inicial identifica e nomeia a prática, é frequente que a decisão judicial trate os contratos impugnados de forma isolada, sem reconhecer o nexo causal entre os ciclos sucessivos de refinanciamento. A ausência de familiaridade com o funcionamento do sistema de averbação da Dataprev, com as rubricas do extrato INSS e com a lógica operacional do empréstimo fantasma leva à apreciação fragmentada da prova. O resultado são decisões que acolhem parcialmente o pedido, condenam pelo valor de um contrato e ignoram o dano acumulado de todos os ciclos, reduzindo substancialmente a efetividade da tutela.

4. A ausência de tipo legal específico. O churning consignado não possui definição legal expressa na legislação brasileira. A tipificação jurídica depende de construção doutrinária e analogia com institutos gerais do CDC e do CC, o que eleva a exigência técnica da petição e aumenta o risco de rejeição judicial por ausência de enquadramento imediato.

IV - Indicadores objetivos de identificação no HISCON

Os seguintes indicadores, extraíveis diretamente do HISCON, permitem identificar o churning com grau elevado de certeza técnica:

  • Contratos de prazo ínfimo (1 a 6 meses) entre contratos longos consecutivos;
  • Valor do novo contrato próximo ou igual ao saldo devedor do anterior;
  • Parcelas não descontadas em competências entre dois contratos longos;
  • Mesmo correspondente ou instituição em todos os ciclos de refinanciamento;
  • Liquidação antecipada recorrente antes de atingir 20% do prazo original;
  • Prazo total acumulado superior ao dobro do prazo inicialmente contratado;
  • Contrato averbado e excluído no mesmo ciclo de competência;
  • Ausência de acréscimo real no valor líquido recebido a cada refinanciamento.

V - Nota explicativa

As constatações sobre perfil da vítima e padrões de engenharia social são de natureza empírica, derivadas da experiência direta do autor deste artigo no atendimento a beneficiários vítimas de fraude consignada. A descrição do funcionamento do sistema Dataprev e das rubricas do extrato INSS é baseada na IN PRES/INSS 138/22.

A identificação do churning exige, como condição mínima, a juntada do HISCON completo aos autos. Sem esse documento, não há como demonstrar a cadeia de contratos, quantificar o dano acumulado nem individualizar a conduta do banco em cada ciclo.

VI - Conclusão

Esta série de artigos percorreu o churning consignado do INSS em três camadas: o conceito e o mecanismo de retroalimentação fraudulenta (parte I); a engenharia dos empréstimos fantasmas e as lacunas estruturais da IN 138/22 que os viabilizam (parte II); e, neste artigo, os fatores que tornam a fraude invisível por anos: o perfil da vítima, a engenharia social e o desconhecimento dos próprios operadores do direito (parte III).

O percurso não é acadêmico. É um roteiro de trabalho.

O advogado que atende os beneficiários do INSS deve solicitar o HISCON antes de qualquer outra providência. O magistrado que recebe ação de churning deve exigir a cadeia completa de contratos, não apenas os impugnados. O legislador e o regulador devem reconhecer que a IN 138/22 não coíbe, mas estruturalmente viabiliza a prática que se propõe a combater.

O churning consignado não persiste por falta de vítimas dispostas a reclamar. Persiste porque o sistema, normativo, institucional e processual, ainda não aprendeu a enxergá-lo.

Autor

Edson Alcantara Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.

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