Migalhas de Peso

A exclusão velada do idoso no reajuste por faixa etária

Reajustes por faixa etária formalmente lícitos podem expulsar o idoso do plano de saúde. É hora de o Judiciário olhar para além da planilha.

7/5/2026
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A controvérsia sobre o reajuste por mudança de faixa etária em planos de saúde costuma ser tratada pelos tribunais como uma questão de cálculo: verifica-se se houve respeito ao escalonamento previsto na resolução normativa 63/03 da ANS, se o percentual aplicado guarda proporcionalidade com as faixas anteriores, e se há justificativa atuarial. Aprovados esses filtros, o reajuste é declarado lícito. O beneficiário idoso, então, recebe um boleto que pode dobrar ou triplicar de valor da noite para o dia - e ouve do Judiciário que tudo está conforme a regulação.

Há algo de profundamente equivocado nessa lógica. O exame puramente formal do reajuste, descolado de seus efeitos concretos sobre a vida do beneficiário, transforma um direito fundamental - o acesso à saúde suplementar - em mercadoria de luxo justamente para quem mais precisa dela. A presente reflexão sustenta que o reajuste por faixa etária aplicado ao idoso, ainda quando formalmente regular, pode configurar verdadeira exclusão velada, contrária à dignidade da pessoa humana e ao próprio Estatuto do Idoso. A jurisprudência consolidou, no Tema 952 do STJ, que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que cumulativamente: previsto em contrato com clareza, respeite as normas da ANS e não aplique percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor.

O critério parece protetivo. Na prática, porém, a fiscalização tem se concentrado nos dois primeiros requisitos - quase sempre cumpridos pelas operadoras - e tratado o terceiro de forma residual, exigindo do beneficiário a prova matemática da abusividade. Essa inversão silenciosa do ônus argumentativo é o ponto cego do sistema.

Quando o consumidor de 58 anos paga R$ 1.200 e, ao completar 59, passa a pagar R$ 2.400, o tribunal frequentemente se contenta com a planilha atuarial apresentada pela operadora. O que não se examina é se aquele percentual, somado aos reajustes anuais por sinistralidade que virão nos anos seguintes, simplesmente expulsa o idoso do plano. E expulsa porque ele não tem como pagar - não porque desistiu.

O art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) é taxativo ao vedar a discriminação do idoso por meio de cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde. O STJ, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, afirmou que essa vedação não impede o reajuste por faixa etária em si, mas exige que ele seja razoável e justificado.

A questão é: razoável segundo qual parâmetro? Se o critério for exclusivamente atuarial - o custo médio dos sinistros da faixa -, qualquer reajuste será sempre justificável, porque idosos efetivamente utilizam mais o plano. Mas esse raciocínio circular esvazia a proteção legal: transforma o Estatuto do Idoso em letra morta diante de uma planilha. A razoabilidade exigida pelo STJ precisa, necessariamente, dialogar com a capacidade econômica do beneficiário e com a função social do contrato de plano de saúde.

O contrato de plano de saúde é, por natureza, cativo e de longa duração. O beneficiário ingressa jovem, paga durante décadas mensalidades calculadas sobre um risco baixo, e essa contribuição prévia financia exatamente a cobertura que ele utilizará na velhice. Permitir que, ao completar 59 anos, esse mesmo beneficiário seja submetido a um reajuste que inviabiliza a continuidade do contrato significa quebrar a lógica securitária que justificou todos os pagamentos anteriores.

Há aqui um caso claro de violação à boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium: a operadora se beneficiou por anos da contribuição do segurado de baixo risco e, no momento em que esse risco se materializa, pratica um ato - o reajuste - que, embora formalmente lícito, frustra a expectativa legítima de manutenção do contrato em condições suportáveis.

Há reajustes que são abusivos pelo percentual. Há outros que são abusivos pelo efeito. O reajuste por faixa etária aplicado ao idoso brasileiro pertence, com frequência, à segunda categoria: respeita a forma e desrespeita o propósito. Reconhecer essa distinção é o passo necessário para que a saúde suplementar cumpra sua função constitucional, em vez de funcionar como um mecanismo silencioso de seleção adversa contra quem envelheceu pagando suas mensalidades em dia.

O Judiciário tem em mãos as ferramentas - Estatuto do Idoso, CDC, princípios contratuais, Tema 952 do STJ. Falta apenas aplicá-las com a coragem de olhar para além da planilha.

Autor

Julia Lass Boufelli Advogada especialista em Direito da Saúde com foco na atuação contra reajustes abusivos dos planos de saúde. Mais de 2.000 clientes atendidos em todo o Brasil

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