A participação feminina na política brasileira ainda se desenvolve sob o peso de barreiras estruturais historicamente consolidadas. Ameaças, assédio, sabotagens, intimidações, ausência de incentivo, ataques pessoais e recorrentes estratégias de deslegitimação configuram um ambiente de violência política de gênero que compromete a higidez do processo democrático. Trata-se de uma realidade que não apenas restringe o acesso das mulheres aos espaços de poder, mas também empobrece o próprio debate público ao reduzir a pluralidade que deveria caracterizar o sistema representativo.
A sub-representação feminina nas eleições brasileiras não pode ser compreendida como um fenômeno meramente estatístico. Ao contrário, revela um déficit democrático estrutural. A ausência de diversidade nos espaços decisórios perpetua modelos excludentes de poder e dificulta a formulação de políticas públicas sensíveis às demandas de igualdade de gênero. Em termos institucionais, trata-se de uma disfunção que afeta diretamente a legitimidade material do regime democrático.
Com o intuito de enfrentar esse cenário, o ordenamento jurídico eleitoral passou a incorporar mecanismos de ação afirmativa. A exigência de um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas por partido - prevista no art. 10, § 3º, da lei 9.504/97 -, aliada à destinação proporcional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda eleitoral, constitui tentativa normativa de promover equilíbrio na disputa eleitoral. Tais instrumentos, contudo, não têm sido suficientes para garantir a efetiva inclusão feminina.
Na prática, observa-se a deturpação desses mecanismos por meio das chamadas “candidaturas laranja”. Nessa hipótese, mulheres são formalmente registradas como candidatas apenas para o cumprimento da cota legal, sem qualquer estrutura material, apoio político ou participação efetiva na campanha. O fenômeno evidencia uma fraude estrutural: Utiliza-se a própria política pública de inclusão como instrumento de exclusão.
A jurisprudência da Justiça Eleitoral tem avançado no enfrentamento dessa prática. O reconhecimento da fraude à cota de gênero tem ensejado a aplicação de sanções severas, como o indeferimento do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, a cassação de diplomas e a nulidade dos votos obtidos pela legenda. O TSE consolidou entendimento no sentido de que a fraude à cota de gênero compromete a legitimidade do pleito como um todo, justificando a invalidação da chapa proporcional.
Não obstante os avanços na esfera eleitoral, a problemática não pode ser tratada exclusivamente sob a perspectiva administrativa ou cível-eleitoral. Em muitos casos, a instrumentalização de candidaturas femininas está associada a práticas mais amplas de violência política de gênero, que envolvem coação, constrangimento, manipulação e silenciamento de mulheres no ambiente político. Nesses contextos, a resposta estatal deve ultrapassar os limites da Justiça Eleitoral.
A lei 14.192/21 representou importante marco ao tipificar a violência política contra a mulher, reconhecendo a gravidade dessas condutas no plano penal. A utilização de candidaturas fictícias, quando inserida em um contexto de dominação, exclusão ou instrumentalização da mulher, pode configurar não apenas fraude eleitoral, mas também ilícito penal, a depender das circunstâncias fáticas.
Diante disso, impõe-se uma leitura sistêmica do problema. A articulação entre a Justiça Eleitoral e o Direito Penal mostra-se essencial para o enfrentamento eficaz das candidaturas laranja enquanto expressão de violência política de gênero. Não se trata apenas de preservar a regularidade formal do pleito, mas de assegurar condições reais de participação política às mulheres, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.
A consolidação de um ambiente democrático efetivamente inclusivo exige mais do que normas formais: demanda a efetividade material dos direitos políticos. O combate às candidaturas laranja, portanto, não é apenas uma questão de conformidade legal, mas um imperativo de justiça democrática. Ignorar essa realidade é, em última análise, tolerar a perpetuação de um sistema que exclui enquanto finge incluir.