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A proporcionalidade das penas na tutela da saúde pública acerca dos medicamentos

O STF entende que as penas do art. 273 do CP são desproporcionais, devendo prevalecer os princípios da legalidade e proporcionalidade para evitar arbitrariedades.

7/5/2026
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A saúde pública, no Estado Democrático de Direito, tem por finalidade atender um número indistinto de pessoas, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Entendemos que os direitos sociais, além da classificação de segunda geração, impõem ao Estado uma obrigação de fazer, visando atender a coletividade.

Por conseguinte, para que a saúde física, diante de alguma enfermidade que acomete a coletividade e/ou o indivíduo, seja um direito plenamente atendido, necessário a utilização de medicamentos para concluir (ou complementar) o tratamento.

O medicamento, que pode ter fins terapêuticos ou medicinais, tem o condão de tratar ou prevenir enfermidades, bem como todo tipo de moléstias que podem acometer o ser humano. Com base na medicina preventiva, há ainda aqueles medicamentos, como por exemplo, os anticoncepcionais, que podem auxiliar a evitar gravidez não planejada.

Visando atender a saúde plena, há os mandados de criminalização, que são ordens que conferem o legislador a legitimidade para o Direito Penal proteger os bens jurídicos tutelados na Constituição Federal.

Sendo assim, considerando a proteção destinada à saúde pública, no que tange aos medicamentos, o legislador definiu especial proteção por meio do tipo penal previsto no art. 273 do Código Penal, que aduz:

“Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.”

No que concerne ao núcleo do tipo do caput, percebemos que os verbos falsificar (imitar), corromper (estragar), adulterar (deturpar) ou alterar (transformar) o produto, ao serem praticados pelo sujeito ativo, além de caracterizar a tipicidade, podem ser plurissubsistente, ou seja, fracionadas em vários atos que podem ser componentes de um único crime, desde que seja no mesmo contexto.

Como por exemplo, o agente alterar os insumos farmacêuticos da matéria prima e, não satisfeito, ainda, armazena em local inapropriado, o que pode corromper o medicamento.

O tipo em análise é considerado crime perigo abstrato, pois protege a saúde pública, visto que o sujeito passivo será a coletividade, pois tutela a vida de pessoas, de forma indistinta. E de forma mediata e eventual a pessoa que consumiu a medicação.

Cumpre informar que a proteção jurídica conferida aos crimes de perigo abstrato, se justifica pela prevenção dos riscos lesivos que podem ser elevados, decorrentes da conduta praticada, pois atingem a coletividade.

Outra classificação importante, que o referido tipo é crime formal, ou seja, a consumação ocorre independente de causar dano a saúde de outrem. Logo, o simples fato de alguém praticar o verbo descrito no tipo penal configura o crime.

Feitas essas considerações, a pena, anteriormente prevista no referido artigo, de inicio, era de 1 a 3 anos e multa.

No entanto, foi necessária a alteração no preceito secundário, com a ocorrência do escândalo das “pílulas de farinha”1, em que mulheres evitando a gravidez, consumiram medicamentos anticoncepcionais. No entanto, estavam tomando pílulas de placebo, o que desencadeava uma gravidez até então indesejada.

Com o advento da lei 9.677/98, a pena foi alterada para 10 a 15 anos. Tal alteração é fruto do Direito Penal de Emergência, o qual, além de suprir a lacuna no ordenamento jurídico, por meio de leis criadas de forma rápida, e que comumente com penas rigorosas, busca uma estabilidade na sociedade que decorre na maioria das vezes de casos de repercussões midiáticas. Cumpre informar que tais crimes foram, ainda, considerados hediondos2, de acordo com a lei 9.695/98.

Diante disso as penas foram consideradas desproporcionais, para as condutas previstas no caput, bem como quem vende ou importa medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente3. A doutrina de Guilherme de Sousa Nucci faz criticas a nova redação, nesse sentido:

“O mesmo se pode dizer da nova redação conferida ao art. 273 do CP, contendo exagerada sanção de reclusão, de 10 a 15 anos, e multa... Neste caso, operou-se a elevação da pena mínima de um ano para a absurda sanção de dez anos, como patamar mínino. Nada justifica a opção deliberada pela desproporcionalidade na cominação da sanção penal, merecendo particular atenção por parte do magistrado.”4

No que tange as jurisprudências dos TRF, entendiam pela aplicação integral das penas ou dos arts. 2735 e 334-A (contrabando) do CP, ou pela analogia do art. 336 da lei 11.343/06 ou pelo principio da insignificância7.

Já no âmbito do STJ8, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 273, § 1º B, inciso V do CP, considerando as violações aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por falta de harmonia entre o delito e a pena. Com base nisso, a Corte entende que é possível a aplicação da analogia, aplicando a pena do art. 33 da lei 11.343/06, devido à proteção jurídica ser a saúde pública9.

A discussão chegou ao STF, que em sede de repercussão geral, no Tema 1003, afastou o entendimento acima, fundamentando que o réu que vende medicamentos que não estão na lista de drogas lícitas não pode ser apenado em proporção maior do que aquele que vende entorpecente, pois a falta de registro não tem a mesma gravidade que a comercialização de substancias consideradas tóxicas.

Diante disso, o plenário do STF firmou a seguinte Tese:

“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do CP, com redação dada pela lei 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.)”

Sobre o fenômeno da represtinação, ocorre quando a lei revogada volta a ter vigência com a revogação da lei revogadora. No caso concreto, a represtinação não ocorreu por força de lei, mas sim de declaração de inconstitucionalidade, que, de maneira sucinta, sucede quando o Poder Judiciário declara que a lei (ou qualquer ato normativo) viola a Constituição Federal10, seja o conteúdo material, seja no conteúdo formal. Tal declaração tem, ainda, efeito erga omnes e vinculativo para o Poder Judiciário, ou seja, o entendimento deve ser seguido pelos demais magistrados.

Por conseguinte, com base na fragmentariedade, os crimes previstos no ordenamento jurídico devem proteger os bens ante as condutas consideras graves, considerando, ainda, os princípios da lesividade, proporcionalidade e taxatividade.

Contudo, é necessário compreender que o legislador, ao criar o tipo penal, com vistas para a intervenção mínima, se atente a relevância do bem jurídico, para que a punição não se torne algo banal e, por consequência, ineficiente ao ponto de ficar em descrédito perante a sociedade. No entanto, a legislação não pode, por meio dos próprios tipos penais, cominados com penas excessivamente altas, coibir e interferir na liberdade individual.

Sabemos que não é das tarefas mais fáceis procurar dar uma resposta a altura a violação ao bem jurídico, sem deixar de se atentar ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana11, bem como a proibição do excesso, na qual protege o direito de liberdade, evitando a punição de condutas que não tem

relevância penal ou, ainda, que houvesse punição, seriam muito além do necessário. Deve se atentar para a natureza e gravidade do delito para se aplicar uma pena adequada, com o fito de proteger o bem jurídico violado ante a lesividade da qual fora exposta.

Lembrando que acerca das penas, o CP adotou a teoria mista12, a qual aduz que a pena tem caráter retributivo-preventivo, ou seja, a pena deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Por outro lado, de acordo com o principio da individualização da pena, não pode esta ser padronizada para todos os crimes.

Por fim, a aplicação do principio da proporcionalidade das penas não se restringe tão somente a lógica formal, ou seja, a letra fria da lei. Nesse sentido Juarez Cirino dos Santos diz:

“O princípio da proporcionalidade - implícito no art. 5º, caput, da Constituição Federal da República -, cumpre o objetivo fundamental de proibir penas excessivas ou desproporcionais em face do desvalor de ação ou desvalor de resultado do fato punível, lesivas da função de retribuição equivalente do crime atribuída às penas criminais...” 13

Necessário, com base na interpretação sistemática, incorporar à harmonia dos princípios do direito ao sistema jurídico, com perfeita identidade, as penas serem observadas as circunstâncias do fato típico, ilícito e culpável, para que assim alcance a justiça. Isso vale tanto para o legislador, ao criar os tipos penais, quanto aos julgadores no momento de aplicarem a dosimetria da penna. Ou seja, necessário buscar um equilíbrio e adequação entre a construção dos tipos penais de forma abstrata e a imposição das penas nos casos concretos. 

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1 https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/183656/000540033.pdf?sequence=1&isAllowed=y acessado em 20.04.2026

2 Lei 8.072/90: Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

3 Código Penal: “art. 273:... § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

4 Nucci, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais /Guilherme de Souza Nucci. –2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 236.

5 ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124. https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/328352-trf3-confirma-condenacao-de-acusado-por-importacao acessado em 02.05.2026

6 ARGINC 5001968-40.2014.404.0000

7 “No tocante ao delito previsto no art. 273 do Código Penal, a orientação predominante é no sentido de que a incidência do postulado da bagatela revela-se absolutamente excepcional, somente sendo admitida quando evidenciado que a quantidade de medicamentos internalizados é diminuta e destinada exclusivamente ao consumo próprio, circunstância apta a evidenciar reduzida ofensividade concreta da conduta.” ACR 5057980-74.2024.4.04.7000.

8 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-06_07-00_STJ-considera-inconstitucional-pena-para-venda-de-medicamento-de-procedencia-ignorada.aspx acessado em 20.04.2026

9 HC 239363/PR

10 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

11 Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana”

12 Código Penal: “art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:...”

13 Cirino dos Santos, Juarez. Direito Penal: parte geral / Juarez Cirino dos Santos. – 11 ed. rev. atual e amp. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2025. p. 79.

Autor

Luiz Cezar Yara Advogado Coordenador do escritório Almeida Santos Advogados.

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