I.Introdução
1. A convivência entre animais de estimação e moradores em ambientes condominiais tem se tornado tema recorrente no cenário jurídico brasileiro. Esse fenômeno decorre não apenas do aumento expressivo de pets nos lares urbanos, mas também da evolução do próprio ordenamento jurídico, que passou a reconhecer maior relevância ao chamado Direito animal, conferindo aos animais status diferenciado e impondo aos tutores deveres de cuidado, guarda responsável e bem-estar.
2. Nesse contexto, conflitos envolvendo latidos de cães assumem especial destaque, pois colocam em tensão dois direitos igualmente relevantes: de um lado, o direito ao sossego, à saúde e à tranquilidade dos condôminos; de outro, o direito de propriedade e a liberdade de manter animais domésticos, além da proteção ao próprio animal.
3. Trata-se, portanto, de matéria sensível, que exige análise casuística e abordagem equilibrada, sob pena de se incorrer tanto em excesso punitivo quanto em omissão administrativa.
II. O direito dos animais e a convivência em sociedade
4. Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro passou por uma transformação significativa no que diz respeito à forma como os animais são compreendidos juridicamente. Se antes eram tratados essencialmente como bens, hoje há um movimento consistente (legislativo, doutrinário e jurisprudencial) no sentido de reconhecê-los como seres sencientes, isto é, capazes de sentir dor, sofrimento e bem-estar, o que impõe um novo paradigma de proteção.
5. A própria CF já estabelecia, desde 1988, a vedação à crueldade contra os animais, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-los. Contudo, é no cenário recente que essa proteção ganha contornos mais concretos e efetivos.
6. Um marco importante foi a chamada lei Sansão (lei 14.064/20), que endureceu significativamente as penas para maus-tratos contra cães e gatos, prevendo reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda. Esse movimento de endurecimento legislativo continua em expansão, com projetos recentes buscando ampliar as punições e uniformizar a proteção para todas as espécies.
7. Mais recentemente, novas normas reforçam essa evolução. A lei 15.046/24, por exemplo, autorizou a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com o objetivo de permitir maior controle sobre abandono, maus-tratos e saúde animal, além de fortalecer políticas públicas voltadas ao bem-estar.
8. Já em 2025, houve avanço relevante com a edição da lei 15.150/25 que passou a equiparar práticas como tatuagens e piercings em animais a maus-tratos, ampliando a proteção penal e deixando claro que intervenções meramente estéticas são juridicamente reprováveis.
9. Além disso, políticas públicas recentes instituíram programas nacionais voltados ao manejo ético e à proteção de cães e gatos, com foco na redução do abandono, promoção do bem-estar e responsabilização dos tutores, demonstrando que a proteção animal deixou de ser apenas uma diretriz abstrata para se tornar uma política estruturada de Estado.
10. Paralelamente, consolida-se também um entendimento, cada vez mais presente na doutrina e na jurisprudência, de que os animais não podem mais ser considerados meras "coisas", mas sim titulares de uma tutela jurídica diferenciada, o que já repercute inclusive em temas como guarda de pets, indenizações e responsabilidade civil.
11. Esse novo cenário jurídico tem impacto direto na vida condominial. Se, por um lado, não se admite mais a adoção de medidas arbitrárias que desconsiderem o bem-estar do animal, por outro, também se reforça a ideia de guarda responsável, impondo ao tutor o dever de assegurar que o comportamento do pet não cause prejuízo à coletividade.
12. Em outras palavras, o Direito Animal não confere liberdade irrestrita ao tutor, mas sim estabelece um equilíbrio: protege o animal contra abusos, ao mesmo tempo em que exige condutas responsáveis que viabilizem a convivência social.
13. É justamente nesse ponto que surgem os conflitos envolvendo latidos excessivos, não como um problema isolado, mas como reflexo direto dessa nova lógica jurídica, em que direitos coexistem e precisam ser harmonizados.
III. O que diz a legislação civil sobre ruídos e latidos
14. No âmbito do Direito Civil, a questão dos latidos de cães e dos ruídos em geral é tratada dentro do chamado direito de vizinhança, que busca justamente equilibrar a convivência entre propriedades próximas. A regra central está no art. 1.277 do CC, que garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança. Em termos simples, isso significa que ninguém pode utilizar sua propriedade de forma a causar incômodo excessivo aos vizinhos.
15. No entanto, é importante compreender que a lei não proíbe barulhos em si, nem o fato de um cachorro latir, afinal, trata-se de comportamento natural do animal. O que a legislação busca coibir é o excesso, ou seja, situações em que o ruído ultrapassa aquilo que é considerado normal e tolerável dentro de um ambiente residencial. Essa análise não é matemática ou objetiva, mas sim contextual, levando em consideração fatores como frequência dos latidos, duração, intensidade, horário em que ocorrem e o impacto real na vida dos demais moradores.
16. Outro ponto relevante é que o CC também estabelece que o exercício do Direito de Propriedade não é absoluto. Isso quer dizer que o morador pode ter animais em sua unidade, mas deve fazê-lo de maneira responsável, garantindo que essa escolha não prejudique a coletividade. Quando o barulho se torna constante, prolongado ou perturbador, pode surgir a obrigação de cessar a interferência e, em alguns casos, até de indenizar eventuais danos causados.
17. Além disso, a legislação civil valoriza o bom senso e a convivência harmônica, incentivando soluções equilibradas antes de medidas mais drásticas. Por isso, em muitos casos, espera-se que haja tentativa prévia de diálogo, ajustes de comportamento e adoção de medidas pelo tutor para reduzir os ruídos. Somente quando essas alternativas não são suficientes, e o incômodo persiste de forma relevante, é que a situação pode evoluir para uma responsabilização jurídica mais formal.
18. Em resumo, o Direito Civil não impede a presença de animais nem pune automaticamente os latidos, mas estabelece limites claros: o uso da propriedade deve respeitar o direito dos vizinhos ao sossego. Sempre que esse limite é ultrapassado de forma comprovada, abre-se espaço para a intervenção do condomínio ou até do Poder Judiciário.
IV. A legislação penal e a perturbação do sossego
19. Além das regras do Direito Civil, a questão dos latidos excessivos também pode ter reflexos na esfera penal, especialmente quando o incômodo ultrapassa certos limites e passa a configurar perturbação do sossego. Nesses casos, aplica-se o art. 42 da lei de contravenções penais (decreto-lei 3.688/1941), que prevê como infração perturbar o trabalho ou o descanso de alguém, inclusive ao "provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem guarda".
20. Na prática, isso significa que o tutor pode ser responsabilizado não apenas quando incentiva ou permite o barulho, mas também quando se mantém inerte diante de uma situação que sabe ser incômoda para os vizinhos. Ou seja, a responsabilidade decorre da chamada "omissão", quando o responsável pelo animal deixa de adotar medidas para evitar ou reduzir os ruídos excessivos.
21. Importante destacar, no entanto, que o Direito Penal atua de forma mais restrita e excepcional. Nem todo latido ou incômodo pontual configura infração penal. Para que haja enquadramento, é necessário que o barulho seja relevante, reiterado e efetivamente perturbador, afetando de forma concreta o sossego alheio. Situações isoladas ou de menor intensidade, em regra, não justificam a intervenção penal.
22. Outro ponto importante é que, nesses casos, a iniciativa muitas vezes parte do próprio morador prejudicado, que pode buscar as autoridades policiais para registrar ocorrência. Ainda assim, a análise será sempre feita com base nas circunstâncias concretas, considerando provas, frequência dos episódios e o impacto causado.
23. Em síntese, a legislação penal funciona como uma espécie de "último recurso", sendo acionada quando o problema atinge um grau mais elevado de gravidade. Antes disso, o mais comum (e recomendável) é que a questão seja tratada no âmbito do próprio condomínio ou por meio do diálogo entre as partes.
V. A atuação do condomínio: Cautelas necessárias
24. No contexto de conflitos envolvendo latidos de cães, o condomínio desempenha um papel relevante, mas que deve ser exercido com bastante cautela. Isso porque, embora possua autonomia para organizar a convivência interna, essa atuação não é ilimitada e precisa respeitar tanto a legislação quanto os direitos individuais dos condôminos.
25. De forma geral, o condomínio pode estabelecer regras relacionadas a ruídos e convivência em sua convenção ou regimento interno, inclusive prevendo a aplicação de advertências e multas em casos de descumprimento. No entanto, para que qualquer penalidade seja válida, é fundamental que exista previsão normativa clara e que sejam respeitados os procedimentos internos, como notificação prévia e possibilidade de defesa.
26. Outro ponto essencial é que o condomínio não deve agir com base apenas em percepções ou reclamações genéricas. Antes de qualquer medida, é importante verificar a consistência do problema, avaliando se o incômodo é pontual ou recorrente, se há mais de um morador afetado e se existem elementos mínimos que demonstrem que os latidos realmente ultrapassam o limite do tolerável. A coleta de registros, relatos e eventuais evidências ajuda a dar segurança à atuação administrativa.
27. Além disso, recomenda-se que o condomínio adote uma postura gradual e equilibrada. Em muitos casos, o primeiro passo deve ser a tentativa de solução amigável, com orientação ao tutor e abertura de diálogo. Somente se o problema persistir é que se justifica a adoção de medidas mais formais, como advertências e, eventualmente, multas, sempre de forma proporcional.
28. Também é importante evitar decisões automáticas ou excessivamente rígidas. Cada situação possui suas particularidades, como, por exemplo, casos envolvendo animais idosos, doentes ou situações excepcionais, que devem ser consideradas antes da adoção de qualquer sanção. A atuação do síndico ou da administradora deve ser técnica, imparcial e fundamentada, evitando tanto a omissão quanto o excesso.
29. Em síntese, o condomínio deve atuar como mediador e organizador da convivência, buscando sempre equilibrar os interesses envolvidos. Mais do que simplesmente punir, o objetivo deve ser solucionar o conflito de forma eficaz e proporcional, reduzindo riscos jurídicos e preservando a harmonia entre os moradores.
VI. O entendimento dos tribunais e a importância da análise jurisprudencial
30. Como já mencionado, o direito envolvendo animais, especialmente no contexto condominial, ainda se encontra em constante evolução. Trata-se de uma matéria dinâmica, sensível e altamente dependente das circunstâncias do caso concreto. Por essa razão, mais do que a letra fria da lei, a jurisprudência dos tribunais acaba desempenhando papel fundamental na orientação prática sobre como essas situações são efetivamente decididas.
31. Nesse sentido, é prática comum (e recomendável) que, ao assessorar clientes, o advogado não apenas exponha a legislação aplicável, mas também apresente precedentes judiciais que ilustram como o Poder Judiciário vem interpretando essas questões. Isso porque, em casos de latidos de cães e alegada perturbação do sossego, o entendimento não é automático: tudo dependerá da prova do excesso, da intensidade do incômodo e da conduta do tutor.
32. A seguir, destacam-se alguns julgados relevantes, que demonstram, de forma bastante clara, os critérios adotados pelos tribunais.
33. Em primeiro lugar, há decisões que afastam a responsabilização quando não há prova suficiente da perturbação:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - PRETENSÃO COMINATÓRIA - REMOÇÃO DE CACHORROS DA PROPRIEDADE VIZINHA - LATIDOS - BARULHO EXCESSIVO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA I - É direito do proprietário usar, gozar e dispor de seu imóvel, conquanto o proprietário vizinho também possua o direito de afastar qualquer interferência causada sobre o seu bem, pelo uso indevido da propriedade vizinha. II - Para que o barulho realizado por cachorros criados no imóvel vizinho configure violação ao direito de vizinhança é necessário que os ruídos ultrapassem os limites do tolerável em área residencial. IV - Não havendo prova suficiente para demonstrar que os latidos dos cães do vizinho perturbam o sossego, a saúde e/ou a segurança da vizinhança, afastado o dever de indenizar." (TJ-MG - AC: 50016787020208130116, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
34. Esse julgado deixa evidente um ponto central: não basta alegar incômodo, é indispensável comprovar que ele ultrapassa o limite do tolerável.
35. No mesmo sentido, o TJ/SP reforça a necessidade de prova robusta:
"DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E EXCESSIVO RUÍDO PRODUZIDO POR CÃO DE ESTIMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPARCIAL – ART. 373, I, DO CPC, NÃO ATENDIDO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Apesar das reclamações efetuadas no condomínio em razão do alegado barulho excessivo causado pelo cachorro da ré, não houve comprovação inequívoca de que os ruídos provenientes da unidade da requerida ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio. Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC; II. Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados, sofrido qualquer abalo emocional profundo, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais." (TJ-SP - Apelação Cível: 1010354-89.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).
36. Aqui, além da ausência de prova do excesso, observa-se outro ponto relevante: o dano moral também exige comprovação concreta, não sendo presumido.
37. Por outro lado, quando há prova consistente da perturbação, o entendimento se altera significativamente, podendo inclusive gerar condenações:
"DIREITO DE VIZINHANÇA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – LATIDOS DE CÃES – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso inominado contra sentença que condenou os recorrentes a adotar medidas eficazes para controlar os latidos de seus cães, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perturbação do sossego da recorrida. Argumentos de produção unilateral da prova pela recorrida e de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica rejeitados, dada a suficiência das provas apresentadas e a inexistência de obrigatoriedade da prova pericial para a resolução do mérito. Alegações dos recorrentes não corroboradas por prova eficaz que desconstituísse os fundamentos da sentença. Danos morais configurados pela reiterada perturbação ao sossego, comprovada por áudios e outros elementos probatórios que demonstram a intensidade e a proximidade dos latidos em relação à moradia da recorrida, ultrapassando os limites da tolerância e afetando sua saúde psíquica e emocional. Valor da indenização fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alegação de litigância de má-fé por parte dos recorrentes afastada por falta de comportamento processual desleal ou de má-fé. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação dos recorrentes em custas e honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00071553920228260566 São Carlos, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2024).
38. Nesse caso, o tribunal reconheceu que a reiteração e a intensidade dos latidos, aliadas à prova documental, foram suficientes para justificar indenização.
39. Em linha semelhante, há decisões que impõem obrigação de fazer ao tutor:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LATIDOS CONSTANTES. ART. 1.277 CC. PERTURBAÇÃO REITERADA QUE OFENDE A TRANQUILIDADE E PAZ. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS À PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. Na hipótese restou demonstrado que a parte ré ultrapassou os limites da convivência pacífica, em vista dos latidos excessivos dos cães que extrapolam o limite do razoável e do tolerável, tornando impositiva a sua condenação na obrigação de fazer cessar o barulho, forte no artigo 1.277 do CC e artigo 497 do CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079905659, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 21/02/2019)." (TJ-RS - AC: 70079905659 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019).
40. Aqui, o foco não foi apenas a indenização, mas a necessidade de cessar o comportamento prejudicial, reforçando o caráter preventivo do direito de vizinhança.
41. Em situações mais graves, a jurisprudência admite até medidas mais drásticas:
"APELAÇÃO CÍVEL. IMOVÉL COM NOVE CACHORROS. LATIDOS INCESSANTES. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DA TRANQUILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RETIRADA DOS ANIMAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Insurge-se a parte ré contra a sentença que a condenou a retirar os animais de sua residência para cessar o barulho causado pelos latidos dos cães, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo de 30 dias, a qual será convertida em perdas e danos a favor da parte autora. 2. O art. 1.277, do Código Civil, prevê que a convivência em sociedade impõe limitações, inclusive quanto ao direito de propriedade, facultando ao vizinho cessar as interferências prejudiciais daqueles com quem convive, limitar direitos individuais em prol do interesse coletivo, tendo como escopo a preservação da segurança, do sossego e da saúde dos moradores da localidade. 3. Depreende-se dos autos que o direito de vizinhança repousa na perturbação do sossego da autora causado pelos latidos incessantes dos cães que ocupam a residência da demandada. 4. A presença de nove animais e os latidos dos cães são fatos incontroversos nos autos, restando devidamente comprovado com o depoimento da própria ré. 5. A interferência na tranquilidade e no sossego da parte autora e demais vizinhos, durante o dia, à noite e na madrugada, em decorrência dos latidos dos cachorros que a apelante guarda em sua residência estão comprovados pelas testemunhas ouvidas em juízo. 6. A parte ré em nenhum momento comprovou a utilização das técnicas apontadas por especialistas em criação de animais para amenizar os latidos incessantes dos cães para evitar incomodar e perturbar o sossego da vizinhança. 7. Abrigar um número considerável de animais numa residência foge das práticas ordinárias e habituais das pessoas, devendo haver precaução por todos os meios necessários para um ambiente saudável e principalmente apropriado para acomodar os cães, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Em que pese a medida extrema da retirada dos cachorros, o fato que sobressai destes autos é a quantidade de animais em um ambiente que a prova dos autos demonstrou não ser apropriado para os cães e saudável para quem reside em residências vizinhas. 9. O prazo de 30 dias fixados na sentença para a retirada dos cães é adequado e razoável, levando-se em consideração que este processo tramita desde 2016. 10. O local para onde deverá a autora encaminhar os caninos é de sua inteira responsabilidade, pois deveria ter sopesado essa situação quando resolveu pegar a guarda dos cães para colocar em moradia incompatível e não apropriada para o grande número de animais. 11. Não se há de falar em proibição perpétua e cruel de acesso a guarda de animais. Ora, o que não se admite na hipótese é a parte recorrente se arvorar em um direito absoluto, que não tem, e impor aos seus vizinhos a convivência com animais que produzem ruídos excessivos a ponto de prejudicar o direito de vizinhança. 12. Honorários sucumbenciais recursais fixados no percentual de 2% que deverá incidir sobre o valor da causa, com fundamento no art . 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. 13. Recurso não provido." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00179684020168190208 202000175212, Relator.: Des(a) . JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/11/2020, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/11/2020).
42. Esse precedente evidencia que, embora excepcional, a restrição ao direito de manter animais pode ocorrer quando há abuso comprovado e impacto coletivo relevante.
43. Por fim, há também decisões recentes que reforçam a necessidade de prova técnica e concreta:
"DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFIRMATIVA DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PELA PRESENÇA DE CÃO BARULHENTO E AGRESSIVO NO APARTAMENTO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Os elementos constantes dos autos não se prestam, por si sós, a comprovar as alegações do autor. Não há provas suficientemente seguras para evidenciar que o animal da ré produz barulhos excessivos em seu apartamento ou representa risco à segurança de terceiros, e, assim, impossível se apresenta o acolhimento do pedido" (TJ-SP - AC: 10043168620218260007 SP 1004316-86.2021.8.26 .0007, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022).
44. E ainda:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIZINHANÇA. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial ansiada que não alteraria a solução dada à causa. Latidos do cachorro do réu que estão perturbando o sossego do autor. Latidos altos e incessantes, a todos os momentos do dia, devidamente comprovados pela farta prova juntada com a inicial, em especial os vídeos (mais de cem). Prova robusta e inconteste do dissabor vivenciado pelo autor. Falta de providência por parte da prefeitura ou do condomínio que não isenta o réu de responsabilidade. Sentença com parâmetros objetivos para cumprimento da obrigação de fazer. Multa diária que se revela medida de coerção adequada à espécie. Danos morais configurados, com indenização mantida no patamar estipulado em primeiro grau. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10031477720248260292 Jacareí, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
45. A análise conjunta desses julgados permite extrair uma conclusão bastante clara: o Judiciário não adota uma posição rígida ou automática, mas sim uma abordagem baseada na prova e nas circunstâncias concretas.
46. Em outras palavras, o mesmo fato (latido de cachorro) pode ser juridicamente irrelevante em um caso e plenamente indenizável em outro, dependendo da intensidade, da frequência, da repercussão e da postura do tutor.
47. É justamente por isso que, na prática jurídica, a análise jurisprudencial não é apenas complementar, mas essencial. Ela permite antecipar riscos, orientar condutas e oferecer ao cliente uma visão mais realista sobre como a situação tende a ser avaliada em eventual demanda judicial.
VII. Conclusão
48. Diante de todo o exposto, é possível perceber que a questão envolvendo latidos de cães em condomínios está longe de ser simples ou automática. Trata-se de um tema que exige, acima de tudo, equilíbrio na interpretação e prudência na atuação, justamente porque envolve a coexistência de direitos legítimos: o direito ao sossego dos moradores, o direito de propriedade e o próprio avanço do Direito Animal, que impõe respeito ao bem-estar dos pets.
49. A legislação, tanto civil quanto penal, não proíbe a presença de animais nem o comportamento natural de latir. O que se busca coibir é o excesso, aquele que efetivamente ultrapassa o limite do razoável e passa a interferir de forma concreta na vida dos demais condôminos. E, como se viu, essa análise nunca será abstrata, mas sempre dependente do caso concreto e, principalmente, da existência de prova consistente.
50. Nesse cenário, a jurisprudência desempenha papel central ao demonstrar que o Judiciário adota uma postura ponderada: ora afastando penalidades quando não há comprovação suficiente, ora reconhecendo a perturbação e impondo medidas quando o excesso fica devidamente demonstrado. Essa oscilação não representa insegurança jurídica, mas sim a própria natureza do tema, que exige avaliação individualizada.
51. Para o condomínio e seus gestores, o caminho mais seguro não está nem na rigidez automática nem na omissão diante das reclamações. A atuação deve ser técnica, gradual e bem fundamentada, partindo da verificação da consistência das queixas, da coleta de elementos mínimos de prova e da tentativa de solução amigável, antes de qualquer medida punitiva. A adoção de sanções, quando necessária, deve respeitar a convenção condominial, o devido processo interno e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
52. Ao mesmo tempo, cabe ao tutor compreender que a guarda de um animal envolve responsabilidades que vão além do cuidado individual, alcançando também o dever de convivência social. A omissão diante de um comportamento que afeta terceiros pode, como visto, gerar consequências jurídicas relevantes.
53. Em última análise, o que se espera é uma atuação pautada no bom senso e na responsabilidade compartilhada. O direito, nesse contexto, não atua para eliminar conflitos, mas para organizar a convivência, estabelecendo limites quando necessário. E, justamente por isso, a melhor solução, na maioria dos casos, ainda reside no diálogo, na prevenção e na gestão equilibrada das relações condominiais.