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O indeferimento da justiça gratuita: Um instrumento de exclusão social

A exigência documental excessiva como barreira estrutural ao acesso dos beneficiários do INSS ao Poder Judiciário.

19/5/2026
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1. Introdução: A justiça fecha suas portas para os beneficiários do INSS lesados por fraudes e abusividades

Os beneficiários do INSS constituem um universo de mais de 40 milhões de pessoas. Aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS que compartilham a vulnerabilidade estrutural e o benefício depositado em conta bancária exclusiva para tal finalidade, tornando-os alvos preferenciais de fraudes financeiras.

O aposentado que descobriu R$ 150,00 descontados mensalmente por um RCC que nunca contratou, a viúva pensionista que é debitada há anos por um cartão consignado que nunca requereu, todos eles quando descobrem a lesão buscam um advogado e precisam ajuizar uma ação.

Todos declaram hipossuficiência e enfrentam o mesmo obstáculo de plano: exige-se certidões e mais certidões negativas, declaração de IR, extratos bancários de múltiplas instituições a partir de consulta ao Registrato e todo o tipo de documentação excessiva associada a sua capacidade econômica. O consumidor não consegue atender a todas essas exigências, especialmente pela dificuldade derivada do seu perfil socioeconômico e baixo grau de instrução, o processo é extinto, o juiz resolve mais um número em seu acervo e a fraude permanece ativa.

O direito ao acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88). O inciso LXXIV assegura a gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, parágrafo 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural. O Tema 1.178 do STJ veda critérios objetivos automáticos.

A norma é clara e vinculante. A realidade é a de uma filtragem sistemática que vitima os beneficiários do INSS em todos os seus segmentos. Este art. demonstra que esse indeferimento sistemático não é ato isolado de magistrado com postura pessoalmente restritiva: é fenômeno estrutural, com lógica e função sistêmica identificáveis, denominado PPE - Preconceito Processual Econômico .

2. O quadro legal

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal consagra a gratuidade como direito fundamental. O CPC/2015 regulamentou o instituto nos arts. 98 a 102, usando o conceito de insuficiência de recursos para litigar e não miserabilidade. O art. 99, parágrafo 3º, declara expressamente que a declaração do consumidor tem presunção de veracidade.

Art. 99, par. 3º, CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O STJ fixou teses vinculantes no Tema 1.178 (REsp n. 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697/RJ, rel. Min. Og Fernandes): (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato; (ii) verificados elementos contrários, o juiz deve intimar a parte indicando precisamente as razões; (iii) parâmetros objetivos são admissíveis apenas em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo do indeferimento.

3. Preconceito Processual Econômico: Definição, Estrutura e Manifestações

PPE - Preconceito processual econômico: presunção de má-fé do litigante hipossuficiente em razão de sua condição econômica. Trata-se de fenômeno estrutural, frequentemente disfarçado de gestão processual eficiente, que se manifesta de forma reiterada em diversos tribunais brasileiros como instrumento de controle do volume de processos e de redução artificial do acervo judicial.

O PPE não é, em geral, resultado de animus discriminatório consciente por parte do magistrado. Sua natureza é estrutural: emerge de incentivos institucionais, pressões administrativas e vieses cognitivos que produzem, sistematicamente, tratamento mais gravoso ao litigante pobre do que ao litigante rico.

Esse efeito é previsível, replicável e dificilmente responsabilizável porque se disfarça de eficiência processual. Do ponto de vista dogmático, o PPE opera como inversão silenciosa da presunção do art. 99, parágrafo 3º, do CPC: o magistrado age como se devesse presumir a má-fé do declarante até que ele prove o contrário. A decisão diz "inexistem elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência"; o ato revela que a simples declaração da parte não basta.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra. 

Autor

Edson Alcantara Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.

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