A reforma tributária brasileira, consolidada pela EC 132/23, introduziu o IS - Imposto Seletivo como uma das peças fundamentais para a modernização do consumo. Regulamentado pela LC 214/25, o IS popularmente batizado de "imposto do pecado" carrega a missão de desestimular condutas e consumos que geram externalidades negativas, como danos à saúde pública e ao meio ambiente. Com cobrança prevista para iniciar em 1º de janeiro de 2027, o tributo impõe um novo paradigma de responsabilidade fiscal e social.
Diferente da abrangência geral do IBS e da CBS, o IS opera sob uma lista estrita de incidência. Estão no alvo produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, apostas (incluindo fantasy sports) e veículos movidos a combustíveis fósseis. Contudo, a análise crítica revela fissuras nesse "muro ético": a decisão de manter alimentos ultraprocessados fora da lista, incidindo apenas sobre bebidas açucaradas, evidencia como o poder de articulação de determinados setores produtivos prevaleceu sobre as recomendações de órgãos de saúde.
Além disso, a tributação sobre a extração de bens minerais, como ferro e petróleo, mesmo em operações de exportação, sugere que o IS também atua como uma ferramenta de arrecadação estratégica sobre setores primários, indo além da mera preocupação ambiental.
O IS será cobrado uma única vez na cadeia (incidência monofásica), garantindo-se que não integre a base de cálculo do IBS e da CBS para evitar o efeito cascata. Entretanto, o legislador definiu o tributo como um "desembolso seco". Na prática, isso significa que o valor pago pelo setor produtivo não gera créditos tributários para as etapas posteriores. Esse modelo pode elevar o custo final de produção de forma opaca, forçando uma internalização de custos que, se não for bem calibrada pelo Congresso Nacional, corre o risco de sufocar a livre iniciativa em vez de apenas educar o consumo.
Para categorias críticas como tabaco e álcool, propôs-se um modelo híbrido de alíquotas: valores fixos (ad rem) combinados a percentuais sobre o valor do bem (ad valorem). A eficácia dessa estrutura em 2027 dependerá de uma dosagem que atenda ao equilíbrio entre a proteção social e a viabilidade econômica. O Imposto Seletivo é, em última análise, um ajuste ético necessário, mas sua legitimidade será testada pela transparência na aplicação das alíquotas e pela resistência às pressões que desvirtuam sua finalidade extrafiscais.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Regulamenta o Imposto Seletivo (IS). Brasília, DF: Congresso Nacional, 2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProp=2430034. Acesso em: 17 maio 2026.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDEParecer Técnico sobre a tributação de produtos nocivos. Brasília, DF: CNS, 2024. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/pareceres. Acesso em: 17 maio 2026.