O cuidado integral de crianças com deficiência ainda é tratado, muitas vezes, pelo sistema jurídico brasileiro como uma obrigação natural da maternidade e não como trabalho com repercussão econômica concreta.
A realidade da maternidade atípica evidência, de forma particularmente sensível, essa distorção. Mães que abandonam carreiras, reduzem jornadas ou reorganizam completamente suas vidas para acompanhar terapias, consultas, crises comportamentais e demandas permanentes de cuidado seguem invisibilizadas nas discussões sobre obrigação alimentar.
O Direito das Famílias no Brasil atravessa um momento de inflexão paradigmática. A tradicional leitura patrimonialista dos institutos jurídicos, especialmente no campo da obrigação alimentar, mostra-se cada vez mais insuficiente diante das complexidades das relações familiares contemporâneas.
Nesse cenário, ganha relevo a necessidade de se reconhecer juridicamente realidades até então invisibilizadas, como a maternidade atípica e o trabalho não remunerado de cuidado desempenhado, em esmagadora maioria, por mulheres.
A fixação de alimentos, historicamente ancorada no binômio necessidade - possibilidade, não pode se restringir a uma análise meramente aritmética e superficial acerca da proporcionalidade - terceiro elemento que veio a integrar os parâmetros para análise da justiça alimentar.
É imperativo que o julgador considere o contexto fático concreto, especialmente quando se está diante de crianças com necessidades especiais, cuja dinâmica familiar impõe uma redistribuição profundamente desigual das responsabilidades parentais.
É justamente nesse ponto que se insere o debate proposto pelo PL 2.193/25, que busca consolidar, no plano normativo, a necessidade de consideração dos cuidados efetivos na fixação da obrigação alimentar, reconhecendo o valor econômico e jurídico do trabalho invisível de cuidado.
A maternidade atípica não é uma abstração teórica, mas uma realidade concreta marcada por dedicação integral, exaustão contínua e profunda reorganização da vida pessoal e profissional da mulher. Trata-se da experiência vivida por mães que assumem, de forma praticamente exclusiva, o cuidado de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou condições que exigem acompanhamento permanente.
Nesses casos, a rotina familiar passa a ser estruturada em função das necessidades terapêuticas e emocionais da criança. Consultas, terapias, acompanhamento escolar e intervenções multidisciplinares deixam de ser eventos pontuais e passam a ocupar o centro da dinâmica familiar.
Essa dinâmica produz efeitos diretos sobre a capacidade produtiva da genitora (ou do cuidador responsável), muitas vezes inviabilizando sua inserção ou permanência no mercado de trabalho. Não se trata, portanto, de uma escolha, mas de uma imposição fática decorrente das necessidades do filho. O afastamento profissional da mãe atípica, na maior parte das vezes, não decorre de opção pessoal. Decorre da ausência de divisão real do cuidado.
É nesse contexto que emerge o chamado “trabalho invisível de cuidado”, que nada mais é que um conjunto de atividades essenciais à manutenção da vida e ao desenvolvimento da criança, que, embora não remuneradas, possuem inequívoco valor econômico. Trata-se de um trabalho que substitui serviços especializados, como acompanhamento terapêutico, supervisão comportamental, mediação emocional e organização de rotinas clínicas.
A invisibilização desse trabalho produz distorções relevantes na análise da obrigação alimentar. Ao considerar apenas a contribuição financeira dos genitores, ignora-se que o genitor cuidador - na esmagadora maioria das vezes a mãe - já contribui de forma substancial (e muitas vezes exclusiva) por meio do cuidado direto. A igualdade formal entre os pais não pode servir para ocultar realidades absolutamente desiguais.
Com efeito, o Poder Judiciário brasileiro, sensível a essa realidade, tem avançado no reconhecimento da chamada Teoria da Economia do Cuidado.
O TJ/DFT já reconheceu expressamente que a chamada “economia do cuidado” deve ser considerada na fixação dos alimentos, especialmente em julgamentos realizados sob perspectiva de gênero, destacando que a dedicação cotidiana da genitora ultrapassa parâmetros puramente econômicos de contribuição parental (TJ/DFT, acórdão 2.013.060, processo 0707280-57.2024.8.07.0005, relator desembargador Carlos Pires Soares Neto, julgado em 18/6/25, publicado no DJe em 9/7/25).
Em outro precedente, a Corte reafirmou que a dedicação exclusiva da mãe ao cuidado da criança materializa a chamada “economia do cuidado”, circunstância juridicamente relevante para a análise e manutenção da obrigação alimentar, em consonância com a resolução CNJ 492/23 e com o julgamento sob perspectiva de gênero (TJ/DFT, acórdão 2.078.452, processo 0710031-14.2024.8.07.0006, relator desembargador Carlos Pires Soares Neto, julgado em 10/12/25, publicado no DJe em 14/1/26).
O Tribunal também vem reconhecendo que situações envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista exigem análise ampliada do binômio necessidade-possibilidade, diante da intensidade dos cuidados contínuos e dos elevados custos terapêuticos, médicos e educacionais envolvidos (TJ/DFT, acórdão 2.059.289, Processo 0706507-88.2024.8.07.0012, relator desembargador José Firmo, julgado em 21/10/25, publicado no DJe em 6/11/25).
Na mesma linha, a Corte manteve decisão que rejeitou pedido revisional de alimentos ao reconhecer que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, associado à necessidade de acompanhamento médico contínuo, exames e medicamentos, eleva significativamente as despesas e demanda cuidados permanentes da criança (TJ/DFT, acórdão 2.036.660, processo 0708508-61.2024.8.07.0007, relatora desembargadora Lucimeire Silva, julgado em 22/8/25, publicado no DJe em 18/9/25).
Tais precedentes evidenciam uma mudança importante: o deslocamento de uma lógica de igualdade formal para uma lógica de equidade material, na qual se reconhece que a distribuição das responsabilidades parentais é assimétrica e, por isso, não pode gerar consequências jurídicas simétricas.
Esses entendimentos reforçam que, em contextos de maternidade atípica, a obrigação alimentar assume contornos ainda mais sensíveis, exigindo do julgador uma análise comprometida com a realidade concreta e com o princípio do melhor interesse da criança.
É justamente nesse cenário que o PL 2.193/25 se revela particularmente relevante. Ao propor a consideração expressa dos cuidados efetivos na fixação dos alimentos, o projeto não cria uma inovação disruptiva, mas consolida uma tendência já presente na doutrina e na jurisprudência: o reconhecimento de que o cuidado também é contribuição.
Ao fazê-lo, o PL contribui para corrigir uma distorção histórica, na qual o trabalho de cuidado, embora essencial, é sistematicamente desvalorizado nas decisões judiciais.
Em conclusão, cabe dizer que a realidade da maternidade atípica impõe ao Direito de Família o dever de abandonar abstrações e enfrentar, com honestidade, a concretude das relações familiares.
Não é mais juridicamente sustentável tratar como equivalentes situações profundamente desiguais. Quando um genitor assume o cuidado direto, contínuo e integral da criança, especialmente em contextos de deficiência, sua contribuição não pode ser invisibilizada, tampouco neutralizada por uma leitura formalista da obrigação alimentar.
O reconhecimento do trabalho invisível de cuidado, longe de representar privilégio, constitui medida de justiça. Trata-se de assegurar que a distribuição dos encargos parentais reflita a realidade vivida, e não uma ficção jurídica baseada em igualdade meramente formal.
O PL 2.193/25, nesse contexto, representa avanço necessário, ao alinhar o ordenamento jurídico àquilo que a jurisprudência já começa a reconhecer. Isto é, o cuidado tem valor, tem custo e deve ser considerado.
Ignorar o valor econômico do cuidado significa transferir silenciosamente às mães atípicas o custo integral da deficiência.
Fato é, proteger o melhor interesse da criança passa, inevitavelmente, por reconhecer e valorizar quem, verdadeiramente, sustenta sua existência cotidiana.