Muitas famílias ainda acreditam que um inventário não pode avançar enquanto o ITCMD não for integralmente pago. Esse entendimento, além de gerar insegurança, acaba mantendo imóveis irregulares, contas bloqueadas e patrimônios parados por anos. O tema ganhou destaque após importante decisão do STF que confirmou a possibilidade de prosseguimento do inventário em determinadas situações, mesmo sem o recolhimento imediato do imposto.
O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - é o tributo estadual cobrado sobre heranças e doações. Tradicionalmente, consolidou-se a ideia de que o pagamento do imposto seria condição obrigatória para qualquer avanço no processo sucessório. Contudo, o STF, ao julgar a ADIn 5.894, confirmou a constitucionalidade do art. 659, §2º, do CPC, permitindo maior flexibilidade no arrolamento sumário judicial.
Na prática, a decisão reconhece que a partilha pode ser homologada judicialmente, o formal de partilha expedido e os bens liberados aos herdeiros mesmo antes da comprovação do recolhimento do ITCMD. O imposto continua devido e poderá ser posteriormente cobrado pelo Estado, mas sua pendência não impede automaticamente o andamento do procedimento judicial.
O entendimento possui aplicação especialmente relevante nos casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão dos bens. Nessas hipóteses, o arrolamento sumário busca justamente conferir maior celeridade à sucessão patrimonial, evitando burocracias excessivas e reduzindo impactos financeiros decorrentes da demora processual.
Situações semelhantes já são frequentemente observadas na prática forense. Famílias que possuem imóveis sem regularização registral, empresas familiares aguardando reorganização societária ou herdeiros que dependem financeiramente da conclusão do inventário acabam enfrentando dificuldades prolongadas pela falsa percepção de que nada pode avançar sem a quitação imediata do imposto. A decisão do STF contribui para reduzir esse bloqueio processual e patrimonial.
É importante destacar, contudo, que o entendimento não se aplica automaticamente ao inventário extrajudicial realizado em cartório. Na via extrajudicial, o recolhimento prévio do ITCMD normalmente continua sendo exigido para lavratura da escritura pública. A distinção entre inventário judicial e extrajudicial exige análise técnica cuidadosa para definição da estratégia mais adequada em cada caso concreto.
Do ponto de vista prático, a decisão também reforça a importância do planejamento sucessório. Inventários conduzidos de maneira organizada, com consenso entre os herdeiros e documentação adequada, tendem a se beneficiar mais facilmente das alternativas processuais previstas na legislação. A falta de informação jurídica ainda faz com que muitas famílias deixem patrimônios paralisados desnecessariamente.
Perguntas frequentes sobre o tema costumam surgir justamente nesse ponto. O STF extinguiu o ITCMD? Não. O imposto continua devido. A decisão vale para qualquer inventário? Também não. O entendimento possui aplicação mais direta no arrolamento sumário judicial, especialmente quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes. É possível liberar bens antes do pagamento do imposto? Em determinadas hipóteses judiciais, sim.
A decisão do Supremo evidencia uma mudança importante na interpretação do procedimento sucessório, privilegiando maior efetividade processual sem afastar a obrigação tributária. Mais do que uma flexibilização técnica, o julgamento representa instrumento relevante para evitar que questões fiscais impeçam a regularização patrimonial e a organização da vida financeira das famílias por tempo indeterminado.
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STF – ADIn 5.894.
Código de Processo Civil, art. 659, §2º.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – julgamento da ADIn 5.894.