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Cessão de precatórios previdenciários à luz do Tema 1.418 do STJ: Transmutação jurídica, Direito de Propriedade e boa administração

Análise do Tema 1.418 do STJ sobre cessão de precatórios previdenciários, defendendo autonomia privada e eficiência estatal no Brasil.

21/5/2026
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A boa administração e eficiência do Estado exigem que este atue como agente facilitador no pagamento de débitos judiciais. Não bastando a extensa fila de credores que há anos esperam a satisfação de seus precatórios, subsidiariamente, o Judiciário passou a operar obstáculos à circulação de créditos regularmente cedidos, impondo uma segunda camada de ineficiência e, consequentemente, punindo o cidadão pela própria mora do Estado.

Tema 1.418 do STJ e as cessão de precatórios previdenciários

No âmbito específico das cessões de créditos, devidamente inscritos em precatório, oriundos de ações previdenciárias, foi instaurada significativa controvérsia acerca da validade destas. Tal fato obrigou a devida análise da questão por parte do STJ, por meio do Tema 1.418, o qual, atualmente, se encontra afetado ao rito dos recursos repetitivos, o que confere ao futuro acórdão eficácia vinculante para todos os tribunais do país.

A controvérsia central do Tema 1.418 do STJ reside na distinção quanto à natureza do crédito decorrente de benefício previdenciário em manutenção, pago mensalmente, em relação àquele devidamente inscrito em precatório, oriundo de ação previdenciária. Nesse sentido, destaca-se que a expedição da requisição de pagamento, em face do Poder Público, opera uma transmutação na natureza jurídica do crédito, de modo que o montante acumulado assume a forma de direito de propriedade, ativo disponível e parte integrante do patrimônio do credor.

O Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF) compreende as faculdades de usar, gozar e, sobretudo, dispor do bem. Por sua vez, o óbice judicial às cessões, sob pretexto de tratar-se de benefício previdenciário em manutenção, impossibilita a fruição da propriedade regularmente constituída em precatório. No caso, a verdadeira eficiência administrativa consistiria em permitir que o mercado de ativos supra a liquidez que o Estado não é capaz de prover de forma minimamente eficiente.

É notório que a cessão de precatórios previdenciários expõe o credor vulnerável a negócios jurídicos leoninos, nos quais o deságio praticado pelo mercado secundário pode chegar a patamares que representam verdadeiro confisco do direito. Tal argumento, embora relevante, não justifica a vedação absoluta aos casos de cessões de crédito válidas e regulares, firmadas entre privados.

O ordenamento jurídico, por sua vez, dispõe de instrumentos de controle capazes de coibir abusos sem suprimir a autonomia individual, dentre os quais, o controle de lesão e estado de perigo, a exigência de assistência jurídica ao cedente e a fiscalização extrajudicial da cessão, por meio da análise por parte do setor notarial, consistindo em ferramentas proporcionais e suficientes para tutelar o vulnerável sem imobilizar seu patrimônio.

Destaca-se que atualmente, diversos entes federativos utilizam os acordos diretos (art. 100, §20, CF) para liquidar precatórios por meio de aplicação de deságios escalonados. Logo, se o próprio Estado admite a disponibilidade do crédito para reduzir o estoque de sua dívida, não há fundamento lógico ou jurídico para obstar que o particular transacione esse mesmo crédito com terceiros.

A perspectiva do STJ

Até 2023, a Corte adotava interpretação restritiva quanto à aplicação do art. 114 da lei 8.213/91 às cessões de créditos oriundos de ações previdenciárias, com base no julgamento do EREsp 436.682. No caso, a vedação se opôs à pretensão de cessão de benefício previdenciário em manutenção de fato, através de cláusula em procuração que previa a reversão do benefício em favor de entidade de previdência privada.

Tal interpretação, no entanto, passou a ser aplicada a casos com objeto diverso daquele analisado no referido julgado, isto é, cessões de precatórios, oriundos de ações previdenciárias1, gerando discussões acerca da aplicação restritiva do art. 114 da lei 8.213/91 por parte da Corte.

No bojo do debate, em significativa evolução, a ministra Regina Helena Costa entendeu ser possível a cessão de crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária, mitigando a interpretação restritiva até então empregada, oportunidade na qual destacou a natureza diversa entre benefício previdenciário e crédito previdenciário inscrito em precatório2.

Nesse contexto, a Corte passou a afastar a vedação às cessões de precatórios oriundos de ações previdenciárias3, ao passo que, concomitantemente, manteve a aplicação da tese restritiva de nulidade das referidas cessões4, configurando contexto de dispersão jurisprudencial. Diante disso, entendeu-se necessária a análise da controvérsia sob rito dos recursos repetitivos, a fim de evitar cenário de insegurança jurídica para com os credores judiciais.

4. Conclusão: A eficiência como resgate da dignidade

Permitir a cessão de precatórios previdenciários é, em última análise, reconhecer o cidadão como sujeito de direitos e não como objeto de tutela estatal imobilizadora. Espera-se que o julgamento do Tema 1.418 pelo STJ ratifique a prevalência da autonomia privada e do direito de propriedade, consolidando a boa administração como o pilar de uma justiça célere e respeitadora dos direitos fundamentais.

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Autores

Fabíola Marquetti Sanches Rahim Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie e UFMS (MINTER). Linha de Pesquisa Poder Econômico e seus Limites Jurídicos. Especialista em Direito Eleitoral e em Regime Próprio de Previdência. Procuradora do Estado de Mato Grosso do Sul na função de Corregedora-Geral. Conselheira Federal da OAB/MS e Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal.

Jucilene de Campos dos Santos Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Gestão de Políticas Públicas pela UNIFESP. Cursando LL.M. em Direito Societário e Mercado de Capitais pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Conselheira Estadual da OAB/SP e vice-presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB (CFOAB).

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