O ativismo judicial, que se caracteriza pela ampliação da atuação do poder judiciário além dos limites estabelecidos pela jurisdição, tem suscitado intensas discussões no Brasil.
Aqui, proponho explorar o conceito, suas origens e, sobretudo, seus efeitos adversos sobre a segurança jurídica, um princípio essencial do sistema jurídico brasileiro (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Por meio de exemplos da jurisprudência do STF e da recomendação CNJ 134/22, defende-se que um ativismo excessivo prejudica a previsibilidade, a igualdade, a separação de poderes e a legitimidade democrática.
Como alternativa, sugere-se o fortalecimento da autorrestrição judicial e da cultura de precedentes vinculantes.
A crescente influência do judiciário nas democracias atuais é inegável.
Desde a promulgação da constituição de 1988, o STF tem desempenhado um papel central em questões políticas, sociais e econômicas.
Contudo, quando essa atuação ultrapassa a interpretação da constituição e invade funções atribuídas ao legislativo ou ao executivo, ocorre o ativismo judicial.
Ora,
Esse fenômeno não deve e não pode ser confundido com a necessária judicialização dos direitos fundamentais.
Ativismo equivale dizer à substituição da vontade do legislador pela visão pessoal do juiz, o que pode e na verdade traz sérias consequências para a segurança jurídica, que se baseia na confiança que os cidadãos têm na estabilidade das relações jurídicas e na previsibilidade das decisões estatais.
Conceito e origens do ativismo judicial
A expressão "ativismo judicial" foi utilizada pela primeira vez nos EUA em 1947 por Arthur Schlesinger Jr., que contrastou juízes "ativistas", que intervêm de maneira proativa, com juízes que praticam "autorrestrição".
No Brasil, esse conceito ganhou realce após a constituição de 1988, com o incremento do controle de constitucionalidade e a judicialização da política.
Para o professor Elival da Silva Ramos "ativismo judicial é o exercício da função jurisdicional que transgride os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico".
As manifestações desse fenômeno incluem: a criação de normas, a alteração ou superação frequente de precedentes, decisões influenciadas por resultados políticos ou morais e a interferência em políticas públicas complexas.
Efeitos prejudiciais à segurança jurídica
A segurança jurídica envolve necessariamente previsibilidade, estabilidade, irretroatividade e a proteção da coisa julgada.
E o ativismo judicial a compromete de diversas maneiras:
3.1. Instabilidade jurisprudencial
Mudanças rápidas na jurisprudência geram insegurança.
Um exemplo notável é a execução provisória da pena (HC 126.292 e ADC 43/44), que passou por diversas alterações em um curto espaço de tempo, afetando milhares de processos.
3.2. Violação da separação de poderes
Quando o judiciário assume funções que pertencem ao legislativo, o debate democrático é sem dúvida enfraquecido.
Críticas frequentes surgem em relação a decisões sobre reforma política, como a verticalização de coligações e a fidelidade partidária, além de políticas públicas.
3.3. Prejuízo à confiança legítima e à isonomia
Quando as decisões judiciais são mais afetadas pela composição do tribunal do que pela norma, cidadãos e empresas encontram enormes dificuldades em planejar suas ações. Isso fere o art. 5º, XXXVI, da CF e o princípio da proteção da confiança.
3.4. Sobrecarga e seletividade
O ativismo judicial aumenta a litigiosidade e favorece um julgamento que se baseia em casos individuais, em detrimento de soluções gerais, coletivas e abstratas.
Exemplos relevantes no contexto brasileiro
Um exemplo significativo é o Tema 725 do STF, que trata da terceirização.
O reconhecimento da legalidade da terceirização de atividade-fim (RE 958.252) revogou parcialmente a súmula 331 do TST.
A modulação de efeitos em 2022, que limitou a aplicação a processos em andamento desde 30/8/18 e impediu a rescisão, ilustra como decisões ativistas necessitam de correções posteriores com vistas a manter a boa-fé.
Demais disso, decisões monocráticas sobre Temas sensíveis, como o Marco Civil da Internet e a criminalização da homofobia (ADIn 26), têm sido criticadas por criarem tipos penais vagos sem a devida e necessária regulamentação legislativa.
Ministros como André Mendonça têm alertado sobre o perigo de um "estado judicial de direito".
A recomendação CNJ 134/22 como antídoto
A recomendação CNJ 134/22 busca fortalecer a cultura de precedentes ao promover:
a uniformização da jurisprudência, clareza na definição de teses, um uso fundamentado do distinguishing e a modulação de efeitos quando necessário.
Essa recomendação é um passo significativo para limitar os excessos do ativismo judicial e favorecer uma abordagem mais racional e previsível.
Conclusão e propostas
O ativismo judicial em excesso transforma o STF em um "legislador positivo", o que compromete a democracia representativa, a separação de poderes e, principalmente, a segurança jurídica.
E nem se diga negar o papel contramajoritário do judiciário na proteção dos direitos, mas sim e sempre ressaltar a necessidade de limites institucionais bem definidos.
Autor
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo.