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Inteligência artificial generativa como meio de prova no processo penal: Uma análise a partir do HC 1.059.475/SP do STJ

STJ discute limites do uso de IA generativa como prova penal e reforça exigência de transparência e contraditório na produção probatória.

26/5/2026
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1. Introdução

A incorporação de tecnologias de inteligência artificial generativa à atividade investigativa e jurisdicional também produz impactos no debate probatório penal, seara na qual uma licitude formal da obtenção da prova já não basta para assegurar sua admissibilidade. Em um processo penal constitucionalmente orientado pelo contraditório, pela ampla defesa, pela motivação racional das decisões e pela presunção de inocência, não é suficiente que determinado conteúdo tenha sido produzido ou apresentado em meio digital, é necessário que ele seja capaz de permitir inferências verificáveis, controláveis e racionalmente justificadas sobre o fato penalmente relevante.

Esse debate ganhou destaque no HC 1.059.475/SP, julgado pelo STJ. O caso teve origem em episódio ocorrido em Mirassol, no Estado de São Paulo, após uma partida de futebol. A controvérsia consistia em identificar qual expressão teria sido proferida por um agente público, então vice-prefeito, em situação registrada em vídeo: “macaco velho”, conforme sustentava a acusação, ou “paca véa”, como alegava a defesa. O Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo analisou o áudio e concluiu não ser possível identificar, no registro sonoro, traços articulatórios compatíveis com o termo imputado.

Mesmo assim, a autoridade policial submeteu o conteúdo a ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini e Perplexity. As respostas produzidas por esses sistemas foram organizadas em forma de relatório e utilizadas como apoio para a acusação. O problema é que esse tipo de resultado não funciona da mesma forma que uma perícia. A perícia segue um método técnico, pode ser explicada, questionada e, em alguma medida, reproduzida, enquanto a resposta de uma IA generativa é produzida por modelos probabilísticos, muitas vezes sem transparência suficiente sobre o caminho utilizado para chegar à conclusão. Além disso, esses sistemas podem gerar respostas convincentes, bem escritas e aparentemente técnicas, mas sem garantia de correspondência com a realidade analisada.

Por isso, o caso não envolve apenas uma discussão sobre tecnologia. Ele envolve uma questão essencial do processo penal: os limites da prova. Em uma acusação criminal, não basta que um documento pareça técnico ou que tenha sido produzido com auxílio de uma ferramenta sofisticada. É necessário que ele tenha capacidade real de demonstrar algo sobre os fatos, de forma verificável e sujeita ao contraditório.

Diante disso, coloca-se a seguinte questão: em que medida o HC 1.059.475/SP permite reconhecer a aptidão racional da prova como requisito autônomo de admissibilidade no processo penal, especialmente quando estão em causa resultados produzidos por inteligência artificial generativa sem metodologia auditável, sem possibilidade de reprodução técnica e sem contraditório efetivo?

A hipótese defendida é que resultados produzidos por inteligência artificial generativa não devem ser automaticamente tratados como prova digital nem como prova pericial. Quando não há método verificável, transparência sobre a produção do resultado e possibilidade real de contestação pela defesa, esses elementos não possuem aptidão racional suficiente para sustentar uma acusação criminal. O debate não está apenas na forma como o relatório foi produzido, mas na própria incapacidade desse tipo de conteúdo de funcionar como prova confiável no processo penal.

2. O HC 1.059.475/SP e a construção da ratio decidendi

O HC 1.059.475/SP, julgado pela 5ª turma do STJ, tornou-se um precedente importante para o debate sobre o uso de inteligência artificial generativa como elemento probatório no processo penal. Como trazido anteriormente, o caso teve origem em uma investigação criminal envolvendo episódio ocorrido em Mirassol e na divergência sobre o que efetivamente foi dito.

Por existir gravação de vídeo, a análise do áudio passou a ser o centro da investigação. O material foi submetido à perícia oficial, realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, e foram produzidos dois laudos técnicos, ambos baseados em metodologia de fonética e acústica forense. Esses laudos concluíram que não era possível identificar, no registro sonoro, traços articulatórios compatíveis com a expressão racial atribuída ao investigado. Em termos práticos, a prova técnica oficial não confirmou a hipótese acusatória.

Apesar disso, a autoridade policial submeteu o mesmo material a ferramentas de inteligência artificial generativa, especialmente Gemini e Perplexity. As respostas produzidas por esses sistemas indicaram que a expressão racial teria sido pronunciada, que o acusado teria dito “macaco velho”. Em seguida, tais respostas foram organizadas em um documento denominado “relatório técnico” e utilizadas como fundamento para o oferecimento e o recebimento da denúncia por injúria racial. O relatório passou a ocupar o espaço que os laudos oficiais não haviam preenchido: o de confirmar a versão acusatória.

A defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/SP, sustentando a invalidade do relatório produzido com auxílio da inteligência artificial. O TJ/SP, contudo, manteve o andamento da ação penal, entendendo que o material poderia ser analisado no curso do processo. A controvérsia chegou, então, ao STJ. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, a Quinta Turma concedeu a ordem de ofício, diante da existência de ilegalidade manifesta. O STJ determinou a exclusão do relatório produzido com o uso de inteligência artificial generativa e ordenou que o juízo de origem proferisse nova decisão sobre o recebimento da denúncia, sem considerar esse documento.

A relevância do precedente está no fundamento utilizado pelo STJ para afastar o relatório. A Corte não afirmou apenas que o documento era frágil ou que deveria receber menor valor no momento da sentença, o Tribunal reconheceu um problema anterior: o relatório não possuía aptidão racional mínima para funcionar como elemento probatório no processo penal. Isso significa que a discussão não dizia respeito apenas ao peso da prova, mas à própria possibilidade de admiti-la como suporte legítimo de uma acusação criminal.

A ratio decidendi do julgado pode ser compreendida a partir de três fundamentos principais. O primeiro é a ausência de confiabilidade epistêmica. O relatório produzido por inteligência artificial generativa não demonstrava, de forma verificável, como havia chegado à conclusão apresentada. Não havia exposição de método, critérios técnicos, margem de erro, possibilidade de reprodução do procedimento ou controle sobre o caminho percorrido pelo sistema. Em um processo penal orientado pela racionalidade da prova, essa ausência de controle impede que o elemento seja tratado como prova confiável.

O segundo fundamento é o risco de alucinação algorítmica. Sistemas de inteligência artificial generativa podem produzir respostas bem organizadas, coerentes e aparentemente técnicas, mas sem garantia de correspondência com a realidade. Essa característica é especialmente grave no processo penal, porque uma resposta formulada com linguagem segura pode influenciar a formação da acusação e comprometer a presunção de inocência. A aparência de tecnicidade, por si só, não transforma um conteúdo probabilístico em prova.

O terceiro fundamento é a impossibilidade de contraditório efetivo. Para que a defesa possa impugnar uma prova, ela precisa compreender como aquela prova foi produzida. No caso do relatório de IA, não havia um procedimento técnico claro a ser questionado, nem um perito responsável pela conclusão, nem uma metodologia que pudesse ser reproduzida ou testada. A defesa ficava diante de uma resposta pronta, produzida por um sistema comercial, sem condições reais de contestar sua validade técnica.

Por isso, o STJ construiu uma distinção importante: o relatório de inteligência artificial não poderia ser equiparado à perícia oficial, porque não foi produzido por perito habilitado, não seguiu metodologia científica demonstrável e não permitiu contraditório técnico. Também não poderia ser tratado simplesmente como prova digital, pois não se limitava a preservar ou reproduzir um dado preexistente. Tratava-se de conteúdo gerado por sistema algorítmico, com pretensão de interpretar um fato, mas sem transparência suficiente para justificar essa conclusão.

A decisão desloca o debate da simples licitude da prova para sua aptidão racional. No processo penal, não basta que um elemento tenha sido produzido sem violar uma regra formal, também é necessário que ele seja capaz de demonstrar algo sobre os fatos de maneira racional, verificável e sujeita ao controle das partes. Quando esse requisito não está presente, o problema não é apenas de valoração futura, mas de admissibilidade.

A tecnologia pode auxiliar a investigação, mas não pode ocupar o lugar de uma prova tecnicamente controlável. O uso da IA ocorreu justamente depois de a perícia oficial não confirmar a hipótese acusatória, o que revela o risco de transformar uma ferramenta terceira em mecanismo de confirmação de uma conclusão previamente desejada. Os outputs de inteligência artificial generativa, quando produzidos sem metodologia auditável, sem reprodutibilidade técnica e sem possibilidade efetiva de contraditório, não possuem aptidão racional suficiente para sustentar uma imputação penal. O precedente não proíbe todo uso de IA na investigação criminal, mas traça o limite de que a tecnologia não pode substituir a prova pericial nem servir para contornar a ausência de suporte técnico à hipótese acusatória.

3. Prova digital, prova pericial e conteúdo sinteticamente gerado: Distinções necessárias

A análise do HC 1.059.475/SP exige a prévia delimitação de três categorias que, embora possam se aproximar no ambiente tecnológico contemporâneo, não se confundem: prova digital, prova pericial e conteúdo sinteticamente gerado por inteligência artificial. A distinção é necessária porque a presença de tecnologia na produção ou apresentação de determinado elemento não basta para definir seu regime jurídico. No processo penal, a natureza de uma prova não decorre apenas de sua forma externa, mas do modo como ela se constitui, da função que desempenha na reconstrução dos fatos e das possibilidades reais de controle pelas partes.

A prova digital pressupõe a existência de um dado previamente formado em meio eletrônico. Mensagens, registros de acesso, arquivos, metadados, imagens, vídeos e áudios são exemplos de informações que já se encontram registradas em suporte digital antes de sua incorporação ao processo. Nesses casos, a atividade probatória não consiste em criar uma conclusão nova sobre o fato, mas em preservar, extrair e apresentar um dado que já existia. Por isso, o núcleo da discussão sobre prova digital costuma estar relacionado à autenticidade, à integridade, à rastreabilidade e à cadeia de custódia.

Os arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidos pela lei 13.964/19, inserem-se exatamente nesse campo de preocupação. A cadeia de custódia documenta o caminho percorrido pelo vestígio desde sua identificação até sua apresentação em juízo, permitindo verificar se houve alteração, substituição, contaminação ou perda de integridade. Renato Brasileiro de Lima, ao tratar do tema, chama atenção para o fato de que essa documentação não tem caráter meramente burocrático1. Ela é condição de confiabilidade do elemento probatório e, especialmente no campo digital, torna possível o exercício de um contraditório tecnicamente informado.

A prova digital, ainda que possa exigir conhecimentos especializados para sua extração ou análise, não se confunde automaticamente com prova pericial. A primeira diz respeito à preservação e apresentação de um dado eletrônico; a segunda envolve a interpretação técnica de um vestígio por alguém dotado de conhecimento científico ou especializado. A perícia, portanto, é exigida quando o esclarecimento do fato ultrapassa a percepção comum e demanda aplicação de método próprio, justificável e controlável.

No processo penal brasileiro, a prova pericial encontra disciplina nos arts. 158 e seguintes do CPP. Sua legitimidade depende da atuação de perito habilitado, da explicitação dos procedimentos adotados, da fundamentação das conclusões e da possibilidade de controle pelas partes. O laudo pericial não vale apenas porque possui forma técnica, mas porque deve demonstrar o caminho percorrido entre o vestígio examinado e a conclusão apresentada. Essa exigência permite que a defesa questione a metodologia, apresente assistente técnico, formule quesitos e eventualmente produza contraprova.

No caso examinado pelo STJ, o vídeo e o áudio do episódio investigado eram dados digitais, pois consistiam em registros eletrônicos de um acontecimento. Contudo, a identificação da expressão efetivamente pronunciada exigia mais do que a simples reprodução do arquivo. Tratava-se de tarefa dependente de análise fonético-acústica, voltada à identificação de padrões sonoros, traços articulatórios, frequências e demais elementos próprios da fonética forense. Por isso, os laudos produzidos pelo Instituto de Criminalística tinham natureza pericial: não apenas apresentavam o áudio, mas interpretavam tecnicamente o sinal sonoro a partir de método especializado.

O relatório produzido com auxílio de inteligência artificial generativa não ocupava o mesmo lugar. Ele não era prova digital em sentido próprio, porque não se limitava a conservar, extrair ou apresentar um dado eletrônico preexistente. Também não era prova pericial, porque não resultava da atuação de perito habilitado, não descrevia metodologia científica controlável, não indicava taxa de erro ou margem de incerteza, não permitia reprodução do procedimento e não oferecia à defesa condições reais de impugnação técnica. Sua aparência de relatório não alterava esse dado essencial, tratava-se de uma resposta gerada por sistema algorítmico, e não de uma conclusão pericial construída por método verificável.

É nesse ponto que a noção de conteúdo sinteticamente é importante. A inteligência artificial generativa não opera apenas como mecanismo de busca, armazenamento ou recuperação de informações, sua função característica é produzir uma saída nova, seja ela textual, visual, sonora ou multimodal, a partir de padrões extraídos de grandes bases de dados e dos comandos fornecidos pelo usuário. Como observa Rodrigo Brandalise ao diferenciar prova digital de outros elementos tecnológicos, não basta que algo tenha origem em ambiente computacional para que seja considerado prova digital2. A prova digital pressupõe a captura ou preservação de um dado real, já o conteúdo sintético, ao contrário, é produzido pelo próprio sistema.

A confiabilidade da prova digital depende da possibilidade de rastrear o dado, preservar sua integridade e reconstruir os procedimentos adotados em sua coleta e análise. A inteligência artificial generativa traz um resultado que não corresponde necessariamente à revelação de um dado previamente existente, mas à formulação de uma resposta probabilística. Quando essa resposta é apresentada no processo penal como se fosse uma constatação técnica sobre o fato investigado, há um deslocamento problemático entre forma tecnológica e aptidão probatória.

Michele Taruffo recorda que prova, em sentido racional, não é qualquer elemento capaz de influenciar psicologicamente o juiz3. Seu valor depende da possibilidade de estabelecer uma inferência justificável entre o elemento apresentado e o fato a ser provado. A prova deve permitir controle racional do caminho que conduz da informação à conclusão. Daí a insuficiência de um relatório de IA generativa que apenas entrega um resultado, sem explicitar de maneira verificável o percurso metodológico que teria permitido alcançar aquela afirmação.

A advertência de Taruffo também impede que a aparência de cientificidade seja confundida com cientificidade propriamente dita. Um documento pode apresentar linguagem técnica, estrutura organizada e conclusão assertiva sem, por isso, satisfazer os requisitos mínimos de conhecimento especializado. No campo probatório, a forma não substitui o método. A credibilidade de uma prova técnica depende da possibilidade de examinar seus pressupostos, seus procedimentos e seus limites, sem essa abertura ao controle, a linguagem técnica se converte apenas em recurso retórico de autoridade.

Gustavo Badaró, ao distinguir fonte de prova, meio de prova e resultado probatório, reforça esse ponto4. O fato de determinado conteúdo estar documentado nos autos não significa que ele possua, por si só, aptidão para funcionar como prova. A admissibilidade exige que o elemento contribua racionalmente para a reconstrução dos fatos e, por isso, a análise não pode se limitar à pergunta sobre a licitude formal da obtenção. Antes de valorar o elemento, é necessário verificar se ele é capaz de sustentar inferências confiáveis, submetidas ao contraditório e compatíveis com as garantias processuais.

Essa exigência se intensifica no processo penal, em razão dos bens jurídicos em jogo e da posição do acusado diante do poder punitivo estatal. A imputação criminal não pode se apoiar em elementos cuja força decorra apenas de sua aparência tecnológica, a prova penal exige um mínimo de confiabilidade epistêmica, os meios capazes de demonstrar algo sobre o fato por meio de critérios controláveis. Quando o elemento não permite compreender sua origem, sua metodologia e seus limites, o problema não é apenas de valoração futura, mas de admissibilidade.

Gomes Filho acrescenta outro aspecto importante para este caso: o contraditório sobre a prova não se resume ao direito de falar sobre ela após sua juntada5. O contraditório efetivo pressupõe que a parte possa conhecer a origem do elemento, compreender os procedimentos empregados, questionar suas bases e demonstrar suas fragilidades. No caso de sistemas opacos de IA generativa, esse controle se torna particularmente difícil. A defesa não enfrenta propriamente uma metodologia, mas uma resposta pronta, produzida por arquitetura cujo funcionamento interno não é acessível nem plenamente explicável no processo.

Essa opacidade não significa que toda tecnologia de inteligência artificial deva ser afastada da persecução penal. Como indicam Bressan e Pereira, sistemas de IA podem auxiliar investigações em tarefas como organização de grandes volumes de dados, filtragem de mensagens, identificação de padrões, recuperação de arquivos, tratamento de imagens e apoio à análise pericial6. Essas aplicações podem ser úteis, especialmente em investigações complexas, desde que preservados os requisitos constitucionais da prova, a cadeia de custódia, a reserva de jurisdição quando necessária, a ampla defesa e o contraditório.

O ponto decisivo está na função atribuída à ferramenta. Uma coisa é utilizar IA como instrumento auxiliar de organização, triagem ou apoio analítico, mantendo a decisão técnica sob responsabilidade humana e permitindo controle posterior. Outra, bem diferente, é converter a saída produzida por um sistema generativo em fundamento autônomo de imputação penal. No primeiro caso, a tecnologia pode servir como meio de apoio à atividade investigativa. No segundo, ela passa a ocupar indevidamente o lugar da prova, sem satisfazer as condições que legitimam a prova no processo penal.

Sibalde contribui para essa diferenciação ao separar a IA conversacional da IA generativa7. Enquanto os sistemas conversacionais são orientados à interação em linguagem natural e à produção de respostas contextualizadas, a IA generativa tem como característica central a criação de conteúdo novo a partir de seus modelos e bases de treinamento. Essa distinção ajuda a compreender por que o resultado de uma IA generativa não deve ser tratado como simples reprodução de uma informação. Ele é, antes, uma produção sintética, com maior ou menor grau de plausibilidade, mas que demanda validação externa antes de qualquer uso com pretensão probatória.

A autora, ao tratar da regulamentação do uso de IA no Judiciário, recorda que as iniciativas normativas do CNJ enfatizam a necessidade de supervisão humana, proteção de direitos fundamentais, governança de dados e cautela, que se revela ainda mais imprescindível em matéria penal. Essa orientação é compatível com a lógica do processo penal constitucional: o ambiente digital não pode reduzir garantias que estruturam o processo em sua dimensão real. A tecnologia deve ser incorporada de modo subordinado aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade e da presunção de inocência, e não como atalho para contorná-los.

No HC 1.059.475/SP, a dificuldade não esteve apenas na utilização de IA generativa, mas na tentativa de lhe atribuir função substitutiva da perícia oficial. Haviam laudos técnicos que não confirmavam a hipótese acusatória. Diante disso, o relatório de IA foi utilizado como elemento capaz de sustentar conclusão oposta, embora sem apresentar método auditável ou possibilidade de reprodução. A tecnologia, nesse contexto, deixou de ser instrumento auxiliar e passou a funcionar como mecanismo de confirmação de uma hipótese previamente assumida pela investigação.

Esse uso revela risco adicional: a transformação de uma resposta probabilística em aparência de certeza técnica. Sistemas generativos podem produzir textos coerentes, assertivos e formalmente convincentes. Essa fluência não equivale à correspondência empírica com os fatos. O processo penal não pode confundir plausibilidade linguística com demonstração probatória, um relatório bem redigido, especialmente quando revestido de vocabulário técnico, pode impressionar mais do que esclarece. Por isso, o controle de admissibilidade deve incidir antes que tal elemento influencie a formação da justa causa ou a decisão judicial.

A distinção entre prova digital, prova pericial e conteúdo sintético possui consequências práticas importantes. Se o elemento é prova digital, o foco recai sobre a preservação do dado, sua autenticidade, sua integridade e a cadeia de custódia. Se é prova pericial, a análise volta-se à habilitação do perito, à adequação do método, à fundamentação do laudo e à possibilidade de contraditório técnico. Se é conteúdo gerado por IA, especialmente por IA generativa, o primeiro filtro deve ser ainda mais rigoroso: verificar se há aptidão racional mínima para que aquela saída algorítmica possa contribuir, de modo controlável, para a reconstrução dos fatos.

No caso analisado, esse requisito não foi satisfeito. O relatório de IA não preservava apenas um dado digital, não traduzia uma análise pericial tecnicamente demonstrável e não oferecia condições reais de contestação pela defesa. Sua exclusão não representou resistência abstrata à inovação tecnológica, mas afirmação de um limite básico do processo penal democrático. A tecnologia pode auxiliar a investigação, mas não pode substituir a prova racionalmente controlável nem sustentar acusação criminal quando seu resultado permanece opaco, probabilístico e não verificável.

4. Aptidão racional, confiabilidade epistêmica e contraditório efetivo

A incorporação da inteligência artificial ao processo penal não pode ser compreendida apenas como um avanço técnico destinado a tornar a persecução criminal mais rápida ou eficiente. Embora ferramentas algorítmicas possam auxiliar a investigação, a triagem de informações, a análise de grandes volumes de dados e até a identificação de padrões relevantes, seu uso no campo penal exige cautela redobrada. Isso porque o processo penal não é um espaço neutro de gestão de informações, mas um instrumento de contenção do poder punitivo estatal, estruturado a partir de garantias constitucionais que não podem ser relativizadas em nome da inovação tecnológica.

Nesse sentido, a utilização da inteligência artificial deve ser examinada à luz dos direitos fundamentais que conformam o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a intimidade, a privacidade e a proteção de dados pessoais. A questão não é saber se a tecnologia pode ou não ser usada no processo penal, mas em que condições ela pode ser admitida sem comprometer a racionalidade da prova, a paridade de armas e a possibilidade efetiva de controle pela defesa.

Castilho adverte que o uso da inteligência artificial no processo penal envolve debates justamente porque os algoritmos não atuam de maneira absolutamente neutra8. Ainda que se apresentem como instrumentos técnicos, esses sistemas são desenvolvidos, treinados e parametrizados por seres humanos, de modo que podem incorporar preconceitos, escolhas políticas, limitações metodológicas e distorções presentes nas bases de dados utilizadas. O resultado produzido por uma ferramenta algorítmica não pode ser automaticamente tratado como objetivo ou imparcial apenas por decorrer de uma tecnologia sofisticada.

No processo penal uma inferência algorítmica equivocada pode repercutir diretamente sobre a liberdade do acusado, a credibilidade da defesa e a própria formação da convicção judicial. Diferentemente de outros campos em que o erro tecnológico pode gerar apenas uma falha administrativa ou operacional, no âmbito criminal ele pode contribuir para acusações indevidas, prisões injustas, estigmatização social e restrição de direitos fundamentais. Por isso, a autoridade da técnica não pode substituir a exigência de controle jurídico e epistemológico da prova.

A prova digital, por sua própria natureza, também apresenta desafios específicos. Castilho observa que dados digitais frequentemente possuem conteúdo sensível, pois podem revelar aspectos íntimos da vida de investigados, vítimas e testemunhas. Uma fotografia, uma gravação, uma conversa extraída de aplicativo de mensagens, um histórico de localização ou um arquivo armazenado em dispositivo eletrônico podem conter informações que ultrapassam o objeto da investigação. Desse modo, a coleta e o tratamento desses elementos exigem critérios de necessidade, proporcionalidade e pertinência, sob pena de a investigação penal converter-se em meio de devassa indevida da vida privada9.

Além disso, os dispositivos digitais são multifuncionais. Um celular, um computador ou uma conta em nuvem não armazenam apenas informações eventualmente relacionadas ao fato investigado, mas também dados processados em outro contexto. Essa característica torna indispensável que a atuação estatal observe limites claros na extração, seleção e utilização das informações. A apreensão indiscriminada ou a análise ampla e descontextualizada de dados digitais pode produzir contaminações probatórias, violar a intimidade do investigado e introduzir no processo elementos irrelevantes ou prejudiciais que não deveriam compor a persecução penal.

Nesse ponto, a cadeia de custódia não pode ser abandonada. Geraldo Prado ressalta que a preservação da cadeia de custódia é indispensável para assegurar a integridade e a autenticidade da prova, permitindo que as partes possam verificar se o elemento apresentado em juízo corresponde ao vestígio originalmente coletado10. A violação dessa cadeia compromete a confiança na prova e pode afetar o próprio contraditório, na medida em que impede a defesa de conhecer e questionar adequadamente o percurso de formação do elemento probatório.

No caso de resultados produzidos por inteligência artificial, porém, a cadeia de custódia não pode ser compreendida apenas como preservação do arquivo originário. Ainda que o dado digital tenha sido corretamente coletado e armazenado, permanece a necessidade de controlar a etapa posterior de processamento algorítmico. É preciso saber qual ferramenta foi utilizada, com quais parâmetros, a partir de quais dados, sob qual supervisão humana e mediante quais critérios de validação. A integridade do vestígio é condição necessária, mas não suficiente, para conferir confiabilidade ao resultado produzido pela IA.

A prova penal, especialmente quando assume aparência técnica, deve ser passível de reprodução e auditoria. A defesa deve ter condições de submeter o resultado a exame crítico, formular quesitos, indicar inconsistências, solicitar esclarecimentos e, quando possível, produzir contraprova. Se o sistema de inteligência artificial entrega apenas uma conclusão final, sem permitir a reconstrução do caminho que levou àquele resultado, o contraditório fica esvaziado. A defesa pode até se manifestar formalmente nos autos, mas não consegue impugnar substancialmente a prova.

A exigência de transparência, explicabilidade e revisão humana revela-se indispensável para impedir que decisões ou inferências automatizadas produzam efeitos jurídicos sem que se conheçam suas razões. A ausência de explicabilidade compromete diretamente a motivação das decisões judiciais. Se o julgador atribui relevância a um resultado produzido por inteligência artificial, deve ser capaz de justificar por que aquele elemento é confiável, quais critérios sustentam sua conclusão e de que modo a defesa pôde efetivamente contestá-lo. Sem essa demonstração, a decisão corre o risco de se apoiar em uma autoridade aparente, fundada mais no prestígio da tecnologia do que na racionalidade da prova, principalmente num caso no qual há prova pericial em sentido contrário.

Piló e Brasil também alertam para o risco de que o discurso da eficiência tecnológica produza uma flexibilização indevida das garantias processuais11. Embora o direito penal e o processo penal não estejam imunes às transformações tecnológicas, a busca por celeridade, redução de custos e maximização de resultados não pode justificar a supressão de direitos fundamentais. No processo penal, a urgência investigativa não autoriza a substituição do controle probatório por conclusões automatizadas, nem a conversão da tecnologia em instrumento de antecipação da culpa.

O Estado dispõe de aparato investigativo, técnico e institucional muito mais amplo do que o acusado. A introdução de ferramentas de inteligência artificial sem transparência e sem possibilidade real de auditoria pode aprofundar essa assimetria, pois transfere à defesa o ônus de contestar um resultado cuja produção ela não consegue acessar plenamente. Em vez de promover maior equilíbrio, a tecnologia pode reforçar a posição acusatória, atribuindo aparência científica a elementos que não foram submetidos ao devido controle.

Por essa razão, a inteligência artificial não deve ser tratada como substituta da prova técnica produzida segundo parâmetros legais e científicos. Seu uso pode ser admitido como ferramenta auxiliar, desde que subordinado a critérios de rastreabilidade, auditabilidade, explicabilidade, supervisão humana e contraditório efetivo. O resultado algorítmico não pode ocupar o lugar do laudo pericial, da fundamentação judicial ou da análise crítica das partes. Quando muito, pode servir como elemento de apoio, desde que acompanhado de documentação suficiente para permitir seu controle.

O problema central não reside na utilização da tecnologia em si, mas no modo como ela ingressa no processo penal. A inteligência artificial pode auxiliar a investigação, a triagem e a organização de informações, mas não pode instaurar uma zona de exceção probatória. O ambiente digital não suspende as garantias constitucionais; ao contrário, intensifica a necessidade de sua observância. Quanto maior a complexidade técnica e a opacidade do sistema empregado, maior deve ser o ônus de transparência, justificação e controle.

Nesse contexto, a aptidão racional, a confiabilidade epistêmica e o contraditório efetivo operam como filtros indispensáveis para impedir que resultados algorítmicos sejam automaticamente convertidos em prova penal. Esses critérios impedem que uma resposta probabilística, tecnicamente opaca e linguisticamente persuasiva seja tratada como demonstração suficiente de um fato. Em um processo penal estruturado pela presunção de inocência e pela contenção do poder punitivo, a prova não pode ser apenas convincente: deve ser compreensível, controlável e contestável.

Essa compreensão encontra reforço normativo na resolução CNJ 615, de 11 de março de 2025, posteriormente alterada pela resolução CNJ 674, de 25 de março de 2026. A resolução 615 estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções baseadas em inteligência artificial no Poder Judiciário, enquanto a resolução 674 promove alteração pontual em seu art. 15. Embora voltada à organização interna do Judiciário, essa disciplina normativa repercute no debate probatório penal ao afirmar que o uso de sistemas de IA deve observar direitos fundamentais, supervisão humana, transparência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade e confiabilidade. A própria Resolução também associa o emprego dessas tecnologias ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

No processo penal, tais diretrizes reforçam a conclusão de que resultados produzidos por inteligência artificial, especialmente por sistemas generativos, não podem ser admitidos ou valorados como prova quando não houver documentação suficiente sobre seu funcionamento, seus dados de entrada, seus critérios de validação, sua margem de erro, seus limites técnicos e a possibilidade concreta de impugnação pela defesa. A principal exigência constitucional diante da inteligência artificial no processo penal é, portanto, submeter a tecnologia aos critérios da prova, e não subordinar a prova à autoridade aparente da tecnologia.

5. Conclusão

A análise do HC 1.059.475/SP permite afirmar que a incorporação da inteligência artificial generativa ao processo penal não pode ser examinada apenas sob a perspectiva da inovação tecnológica ou da eficiência investigativa. O precedente mostra que, em matéria penal, a admissibilidade de determinado elemento probatório depende não apenas de sua licitude formal, mas também de sua aptidão racional para contribuir, de modo verificável e controlável, para a reconstrução dos fatos. A tecnologia, por mais sofisticada que seja, não dispensa os requisitos mínimos de confiabilidade, transparência, motivação e contraditório que estruturam o processo penal constitucional.

No caso analisado, o relatório produzido com auxílio de ferramentas de inteligência artificial generativa não foi afastado simplesmente por ser uma prova frágil ou por possuir menor valor persuasivo. O problema identificado foi anterior à valoração judicial: o documento não apresentava condições mínimas para funcionar como prova penal. Não havia metodologia auditável, possibilidade de reprodução técnica, indicação de critérios objetivos, margem de erro, identificação de responsável técnico ou meios efetivos para que a defesa pudesse impugnar substancialmente a conclusão apresentada. Desse modo, sua utilização como fundamento da imputação criminal comprometeria a racionalidade da prova e o exercício real do contraditório.

A decisão do STJ contribui para a consolidação da aptidão racional da prova como requisito autônomo de admissibilidade no processo penal. Esse requisito impede que elementos revestidos de aparência técnica ingressem no processo apenas por sua forma documental ou por terem sido produzidos com apoio de sistemas tecnológicos. A prova penal deve permitir uma inferência justificável entre o elemento apresentado e o fato que se pretende demonstrar. Quando essa inferência não pode ser examinada, reproduzida ou contestada, não se está diante de prova confiável, mas de um enunciado cuja força decorre mais da autoridade aparente da tecnologia do que de sua validade epistêmica.

A distinção entre prova digital, prova pericial e conteúdo sinteticamente gerado é indispensável para evitar equívocos no tratamento jurídico dos resultados produzidos por inteligência artificial. O vídeo e o áudio analisados no caso constituíam dados digitais; os laudos oficiais, por sua vez, possuíam natureza pericial, pois resultavam de análise técnica realizada por profissionais habilitados e mediante metodologia própria. Já o relatório de IA generativa não se confundia com nenhuma dessas categorias. Ele não preservava um dado preexistente nem apresentava uma conclusão pericial metodologicamente demonstrável, tratava-se de conteúdo produzido por sistema algorítmico, com pretensão interpretativa, mas sem transparência suficiente para assumir função probatória no processo penal.

Isso não significa rejeitar, de forma abstrata, o uso de inteligência artificial na investigação criminal ou na atividade jurisdicional. Ferramentas tecnológicas podem auxiliar a organização de dados, a triagem de informações, a identificação de padrões e o apoio a atividades técnicas, desde que submetidas à supervisão humana, à rastreabilidade, à auditabilidade e ao controle pelas partes. O limite está em transformar a saída de um sistema generativo em substituto da prova pericial ou em fundamento autônomo de uma acusação penal, especialmente quando o resultado produzido é opaco, probabilístico e não verificável.

A contribuição do precedente está em reafirmar que o processo penal não pode abdicar de seus filtros de racionalidade diante da linguagem técnica ou da aparência de precisão oferecida por ferramentas algorítmicas. A presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório e a motivação racional das decisões impõem que toda prova capaz de influenciar a imputação penal seja compreensível, controlável e contestável. A inteligência artificial pode ser instrumento auxiliar da persecução penal, mas não pode converter-se em atalho para suprir a ausência de prova tecnicamente idônea.

O HC 1.059.475/SP não representa resistência à tecnologia, mas a afirmação de que sua utilização no processo penal deve permanecer subordinada às garantias fundamentais e aos critérios próprios da prova. Em um Estado Democrático de Direito, a inovação tecnológica somente é legítima quando reforça, e não quando fragiliza, os mecanismos de controle do poder punitivo.

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BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

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1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 681-695.

2 BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Prova Digital no Processo Penal. Curitiba: Juruá, 2022, p. 112-130.

3 TARUFFO, Michele. La Prueba de los Hechos. Tradução de Jordi Ferrer Beltrán. Madrid: Trotta, 2002, p. 89- 112.

4 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 441-445.

5 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à Prova no Processo Penal. São Paulo: RT, 1997, p. 78-95

6 BRESSAN, Adilson José; PEREIRA, Reginaldo. Inteligência artificial e a prova no processo penal: aproximações teóricas. In: HUPFFER, Haide Maria; ENGELMANN, Wilson; PETRY, Gabriel Cemin; BERWIG, Juliane Altmann (org.). Discriminação algorítmica, inteligência artificial, hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada. São Leopoldo: Casa Leiria, 2024, p. 480-482.

7 SIBALDE, Jade Caldas. O judiciário no limite da inteligência artificial. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 58, ago. 2025, p.301-302.

8 CASTILHO, Sérgio Ricardo de. O uso de Inteligência Artificial na Produção de provas no Processo Penal Brasileiro: desafios e perspectivas para a preservação dos Princípios Processuais Fundamentais. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023, p.47-52.

9 Ibid, p.57.

10 PRADO, Geraldo. Notas sobre proteção de dados, prova digital e o devido processo penal. Geraldo Prado, 18 ago. 2020. Disponível em: https://geraldoprado.com.br/artigos/notas-sobre-protecao-de-dados-prova-digital-eo-devido-processo-penal/. Acesso em: 20 maio 2026.

11 PILÓ, Xenofontes Curvelo; BRASIL, Deilton Ribeiro. A utilização da inteligência artificial no direito penal e seus reflexos nas garantias e direitos fundamentais. Revista EJEF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jul./dez. 2022, p.285-286.

Autores

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho Doutorado em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestrado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado, Processo Civil e em Direito Público. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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