Em 1784, Immanuel Kant publicou o ensaio "Resposta à pergunta: O que é Esclarecimento?". Por mais distante que esteja da contemporaneidade, a plasticidade dos conceitos incrustados faz com que o texto extravase a função de relato histórico das bases filosóficas do projeto político iluminista.
Assim sendo, uma leitura atualizada - articulando a espinha dorsal do pensamento kantiano entorno das ideias de esclarecimento, maioridade, autonomia, menoridade e uso público da razão (WEBER, 2009, p. 233) - pode auxiliar a compreensão dos impactos dos paradigmas computacionais de uma sociedade em rede nas democracias liberais representativas do ocidente.
Para Kant, o esclarecimento é o processo pelo qual o sujeito sai da menoridade autoimposta. Isto é, "[...] é a saída do ser humano da menoridade à qual ele mesmo se relegou" (KANT, [1784], 2022, p. 6). A menoridade, por sua vez, é a inação acostada no comodismo, preguiça ou covardia de não se servir do próprio entendimento. Dito de outra forma, é a incapacidade de se servir do próprio entendimento sem intervenção de um tutor que incuta os preconceitos e module a convicção do tutelado (KANT, [1784], 2022, p. 6). Perceba, então, que ser esclarecido é construir a própria motivação das decisões sem que se incorpore reflexão de outros (OLIVEIRA; KONZEN, 2018, pp. 267-268).
Esta necessidade de terceirização da vontade advém, em grande medida, do sentimento de que a busca pela autonomia é inalcançável, o que induz o tutelado a se manter na conhecida zona confortável. Esse temor é resultado da atividade dos tutores que tendem a introjetar no pensamento humano que andar com próprias pernas é arriscado. Daí ser difícil por si só fugir da menoridade (KANT, [1784], 2022, p. 7). De um lado, o tutor cria o pavor, de outro o tutelado permite ser acometido pelo medo. O resultado é a incapacidade de ser autônomo.
Por este viés, poder-se-ia conjecturar que a sociedade estará sempre organizada sob o julgo dos preconceitos, fórmulas e preceitos do tutor. Com isso, uma democracia iluminista, tida como autogoverno coletivo esclarecido, é relegada ao plano da utopia. Ocorre que, apesar dos obstáculos, é possível que de forma lenta e não revolucionária a sociedade se esclareça a partir da atividade de tutor benevolente que, sendo pensador autônomo que superou a menoridade, difundirão o projeto civilizatório calcado na autonomia dos cidadãos. Ao invés de plantar do medo de caminhar por si próprio, esclarecerá que mesmo que durante o processo caiam algumas vezes, em algum momento poderão andar sem auxílio de terceiros.
O esclarecimento coletivo, no entanto, é lento.
Isso porque, os preconceitos instilados pelos tutores se tornam normas sociais autônomas que operam independentemente da vontade de quem as criou. Aqui reside o erro do tutor: a sociedade tutelada, desprovida de critério independente para avaliar o que recebe, passa a reproduzir automaticamente o que lhe foi dado, repelindo como ataque qualquer posicionamento contrário, inclusive o do próprio tutor que eventualmente mude de posição. Isso justifica a advertência kantiana de que firmar preconceitos é pernicioso não apenas para os tutelados, mas para o próprio processo histórico de esclarecimento. Não à toa, nesta perspectiva, a revolução pode até ser o caminho para derrubar o déspota; mas, não reformará o modo de pensar, que continuará ancorado nos mesmos preconceitos incutidos pelos dominadores anteriores (KANT, [1784], 2022, p. 8).
O esclarecimento, portanto, é emancipatório e não revolucionário, ocorrendo de dentro para fora. Primeiro como operação interna do sujeito que rompe com a tutela e passa a se valer do próprio entendimento; depois como processo coletivo, viabilizado pelos contraventores que ousaram pensar por si e difundiram essa possibilidade aos demais.
Neste ponto, para que esse processo se complete, o terreno externo deve ser fértil, provido de liberdade. Esta, ainda na leitura kantiana, é a possibilidade de "fazer uso público de seu entendimento, em quaisquer assuntos" (KANT, [1784], 2022, p. 8), sem a qual a autonomia conquistada individualmente permanece muda e o esclarecimento coletivo jamais se realiza. Nessa esteira, T. Weber pontua, "o ‘uso público da razão’ reafirma a liberdade como condição de possibilidade do exercício da autonomia. Indica maioridade e a disposição de se servir do próprio entendimento. Sem liberdade não há esclarecimento" (2009, p. 233).
Identificam-se, assim, dois eixos do pensamento kantiano que fundamentam o projeto de esclarecimento: a autonomia, enquanto capacidade interna do sujeito de se servir do próprio entendimento sem a direção de outrem, conquistada pelo esforço individual de romper com a tutela, por vezes com auxílio inicial de um tutor benevolente; e a liberdade, enquanto condição externa que torna possível o uso público da razão, sem a qual a autonomia permanece latente, incapaz de se traduzir em esclarecimento coletivo.
Esta espinha dorsal do projeto político iluminista orientou a formação das democracias ocidentais, na medida em que a fita genética das constituições tem o republicanismo kantiano quase que como um start códon, locus de onde deflui as ideias de "autolegislação" e direito à autodeterminação (CANOTILHO, 2023, p. 3). Eis o terreno filosófico fértil que germinou a concepção de democracia como um autogoverno coletivo dotado de horizontalidade entre governados e governante, encontrando no modelo de democracia direta a forma mais pura e ideal, sem intermediários mediando a vontade coletiva e o poder.
É evidente que a complexidade do povo e dimensão de território, enquanto elementos constitutivos de estado, inviabilizam o manejo de uma modelagem em que todos os cidadãos deliberam, votam e governam quase que como uno acto. O pragmatismo, portanto, exige adaptações neste projeto político influenciado pela filosofia política kantiana, de forma que a democracia representativa, intermediada por eleições e partidos políticos, tornou-se a forma principal de organização política.
No entanto, existe no imaginário a percepção de que a democracia indireta é um substituto imperfeito da democracia direta, como se a coletividade apenas tolerasse sua vontade ser a intermediada por sujeitos e estruturas enquanto inexistentes meios para se implementar a forma direta.
Esse sentimento se aflorou com o desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação, com o nascer da internet e a consolidação das plataformas digitais. Isso porque, imaginou-se que a sensação de que a existência de uma infraestrutura que possibilita o contato das pessoas entre si, e entre elas e os governantes - sem intermediários - seria a chave da porta da frente da democracia direta. Não somente, as informações ilimitadas mantidas na rede mundial de computadores ainda permitiriam que os cidadãos buscassem esclarecimento pleno se nutrindo de conhecimento, criando um ambiente difuso de discussão, debate, contraditório, deliberação e, ao fim, de aprimoramento gradual da democracia.
Vale dizer, a internet surgiu com a função de viabilizar o tutor benevolente kantiano que entregaria a ele as ferramentas para andar por si mesmo: informação ilimitada, plural e acessível, uso público da razão sem censura, sem tutores que silenciam, sem fiscais que mandam não pensar. Prometia, em síntese, horizontalizar a democracia, aproximar governante e governado e devolver ao cidadão a autonomia que a cadeia de intermediários - partidos, mídia, elites políticas - historicamente lhe subtraía.
Ingenuidade. Como alerta Virgílio Afonso da Silva (2021, pp. 393-394), a ausência de intermediários é apenas aparente, vez que as empresas que mantêm as plataformas onde a comunicação se desenvolve são intermediárias entre a vontade popular e as decisões por ela influenciadas. Essas plataformas não são neutras e o fluxo de comunicações não é livre.
Elas não foram concebidas como instrumentos de aprimoramento democrático, mas para otimizar o encontro entre consumidores e fornecedores num ambiente informacional anárquico. Para isso precisam que o usuário permaneça o maior tempo possível na rede, pois é sua atenção o bem econômico vendido aos anunciantes. Shoshana Zuboff denomina esse fenômeno como capitalismo de vigilância, regime que reivindica a experiência humana como matéria-prima gratuita para extração, previsão e venda de comportamentos futuros (ZUBOFF, 2019, p. 8), de modo que os algoritmos, nascidos com a função aparentemente neutra de organizar o caos informacional, são orientados pela lógica do engajamento. A partir daí operam como arquitetos da realidade percebida pelo usuário, classificando a relevância de cada conteúdo pelo magnetismo que provoca.
Nessa arena competem pela atenção do usuário influenciadores digitais, empresas, imprensa tradicional, jornalistas independentes, entes públicos divulgando campanhas de vacinação e políticas de interesse coletivo, candidatos, partidos e políticos promovendo programas de governo. Todos disputam o mesmo bem econômico escasso: o olhar de quem rola o feed. Perceba que, apesar a abertura e multiplicidade de interesses dos atores que competem entre si na rede, não há neste modelo de infraestrutura tecnológica qualquer promessa de aprimoramento democrático.
Ao revés, os mecanismos foram desenvolvidos para atrair capital de publicidade mediante a promessa de que a plataforma tem condições de manter o usuário dentro da rede, em scrolling infinito, condição essa imprescindível para que em algum momento seja impactado por anúncio pago. Não somente, a plataforma ainda entrega dados dos usuários, permitindo que a própria publicidade seja direcionada com precisão ao interlocutor que tenha inclinação para recebê-la. É nessa ambiência mercadológica da economia da atenção que também se desenvolvem as bases da democracia contemporânea, já que não é possível segmentar em níveis tão estanques os níveis da política, economia e direito.
A IA desempenha aqui papel decisivo, processando volumes massivos de dados comportamentais a partir de três operações simultâneas e interdependentes: o perfilamento, a microsegmentação e o microtargeting. Os efeitos, quando transpostos do consumo para o ambiente eleitoral, tornam-se potencialmente fatais ao pluralismo democrático (TEIVE, 2026, p. 13).
O perfilamento (profiling) infere características psicológicas, demográficas e comportamentais do usuário a partir do rastro digital que ele deixa ao navegar - curtidas, tempo de permanência, padrões de compra, localização -, com precisão tal que trezentas curtidas no Facebook revelam a personalidade de alguém com maior acurácia do que a avaliação do próprio cônjuge (SIMCHON; EDWARDS; LEWANDOWSKY, 2024, p. 2). Com base nesses perfis, a microsegmentação aloca algoritmicamente os usuários em grupos específicos que receberão conteúdos distintos, elaborados para maximizar identificação e minimizar resistência crítica, oferecendo oportunidades superiores à segmentação demográfica tradicional precisamente por operar sobre vulnerabilidades psicológicas individuais (ALVIM; NUÑEZ; MONTEIRO, 2024, p. 264). Por fim, o microtargeting, terceiro e mais lesivo mecanismo, entrega a cada segmento conteúdos hiperpersonalizados projetados para explorar essas mesmas vulnerabilidades e peculiaridades do grupo.
Quando transpostos para o ambiente político-eleitoral, esses três instrumentos - originalmente concebidos para otimizar o encontro entre oferta e demanda - tendem a criar ecossistemas informacionais fechados. Aqui, o que se observa é que a desterritorialização do mundo provocada pela internet passa por uma refronteirização praticada pela ação conjunta do perfilamento seguido da microsegmentação psicográfica e microtargeting. Vale dizer, as gigantes da tecnologia estão reescrevendo o tratado de Westfalia por meio de linguagem computacional, redefinindo as fronteiras ao aglomerar população ideologicamente semelhante dentro das mesmas ilhas digitais.
O perfilamento e segmentação - voluntariamente ou por acaso - encarregam-se de promover a divisão populacional, selecionando unilateralmente pessoas iguais para habitarem o mesmo espaço digital. O microtargeting cuida de homogeneizar a amostragem, eliminando a dialética da diferença e da contradição pelo direcionamento de conteúdos que reforçam pensamentos, vieses, preconceitos, ideologias e comportamentos.
Longe de entregar um espaço público profícuo para o desenrolar de uma democracia iluminista (esclarecida), a internet reconfigurou o espaço digital em ilhas cognitivas de pensamento homogêneo, fincando os alicerces do extremismo.
O habitante da ilha vizinha, de espectro ideológico oposto, não é recebido como conterrâneo com quem se discorda - é tratado como alienígena, e sua incorporação ao corpo social da ilha não se dá como pessoa, mas como coisa. Fernando Haddad, ao analisar o que denomina de terceiro excluído, explica que populações dominadas foram historicamente incorporadas às sociedades conquistadoras por meio de um processo de despessoalização: os conquistadores escravagistas precisavam esvaziar a humanidade do escravizado para transformá-lo em objeto, tornando sua sujeição moralmente suportável (HADDAD, 2022, p. 25). No ambiente digital, o mecanismo é estruturalmente análogo. Opera sem correntes e sem violência declarada, mas com o mesmo efeito, vez que o outro é reduzido à condição de coisa antes mesmo de ter a oportunidade de falar.
Nascem, assim, ilhas sem pluralidade político-ideológica, fomentando o fundamentalismo e o pensamento extremo, muito em razão da ausência de contraditório dentro do mesmo espaço virtual. O outro passa a ser esvaziado em sua condição humana, de forma que sua voz dentro da ilha alheia não encontra interlocutor. E isso se dá (i) ou porque o próprio algoritmo, sem transparência, não a vocalizou, em uma espécie de censura prévia decorrente da seleção do que é pertinente ou não ingressar nos feeds de ilhas algorítmicas determinadas; (ii) ou porque, quando o algoritmo acaba por permitir sua entrada, os próprios habitantes da ilha já estão munidos de preconceitos que farão repudiar qualquer posicionamento conflitante, principalmente do terceiro que é introjetado na ilha já despessoalizado.
Retomando o fio kantiano que orienta este ensaio, os mecanismos de inteligência artificial que permitem o perfilamento, microsegmentação e microtargeting produzem, em sua operação conjunta, um projeto de menoridade digital coletiva. O tutor, contudo, são as gigantes da tecnologia que constroem os algoritmos e criam um ambiente digital no qual o tutelado nunca caminhará sozinho, pois toda informação que o nutre, assim como seus comportamentos e suas decisões são modulados pelos algoritmos opacos.
Os preconceitos, neste caso, não são mais impostos pelo tutor-humano (um sacerdote, um soberano ou um financista), mas incrustados silenciosamente pelo microdirecionamento de conteúdos que reforçam continuamente e de forma personalizada, as inclinações, os medos e as vulnerabilidades de cada perfil.
E, como Kant advertiu, uma vez que o preconceito se instala como norma no corpo social, os próprios tutelados passam a aplicá-lo automaticamente, repelindo de plano qualquer posicionamento conflitante. O resultado é um sujeito que habita a ilha convicto de sua autonomia, sem perceber que não há como sair da menoridade em um ambiente desprovido de liberdade real que inviabiliza o uso público da razão.
No plano político-eleitoral, além de enclausurar o cidadão na menoridade, ainda o faz crer que no exercício da cidadania praticará sua autonomia, sem notar que previamente suas vulnerabilidades foram exploradas e sua vontade política moldada, em contaminação do sufrágio em sua origem.
O voto que resulta desse processo não é a expressão da autonomia kantiana projetada sobre o coletivo, é o produto de uma engenharia de persuasão que opera abaixo do limiar da consciência do eleitor. O pluralismo, alicerce da democracia representativa, é destruído nesse processo de forma silenciosa. Ao aglomerar pessoas iguais pensando igual dentro das mesmas ilhas digitais, os algoritmos eliminam a dialética que a democracia pressupõe, desumanizam o adversário político e tornam a convivência com a diferença não apenas indesejável, mas algoritmicamente impossível.
Diante desse quadro, a resposta à pergunta que dá título a este ensaio - se a IA no ambiente político-eleitoral entregará esclarecimento - é não. Ao menos no sentido kantiano, o modelo de negócio que opera essas tecnologias é incompatível com a noção de esclarecimento. O capitalismo de vigilância não tem interesse no cidadão esclarecido. Prefere o tutelado engajado, no perfil previsível, na vulnerabilidade monetizável.
Enquanto a arquitetura dos ambientes digitais for orientada pelo lucro da atenção e não pela integridade da deliberação democrática, a inteligência artificial continuará entregando, no lugar do esclarecimento prometido, um projeto industrial de menoridade.
A pergunta que então se impõe ao direito eleitoral, portanto, não é apenas técnica - como regular o uso de IA nas eleições -, mas de filosofia política: como proteger a autonomia epistêmica do eleitor como condição de legitimidade do sufrágio? Como garantir que o voto expresse vontade popular e não o produto de uma engenharia de persuasão que opera abaixo do limiar da consciência? Como assegurar o uso público da razão em um ambiente deliberadamente projetado para suprimi-lo?
Essas perguntas não têm resposta fácil, mas têm um imperativo claro, o mesmo que Kant lançou em 1784 e que atravessou séculos: Sapere aude (Ouse saber!).
Este texto é uma versão sintética do art. "A Democracia Iluminista Traída: como a IA implementou um projeto de menoridade e corroeu o pluralismo político", de Jamil Gonçalves do Nascimento Junior e Augusto Fargoni Bergo, a ser publicado na coletânea "Kant e o Estado de Direito (vol. 1)", organizada pelo Prof. Dr. Newton de Oliveira Lima - Professor Associado da UFPB, Professor permanente do PPGCJ/UFPB e Líder do Grupo de Pesquisa Filosofia do Direito e Pensamento Político (UFPB/CNPq) - pela Editora Plural, Campina Grande, 2026.
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ALVIM, Frederico Franco; NÚÑEZ, Rafael Rubio; MONTEIRO, Vitor de Andrade. Inteligência artificial e eleições de alto risco: ciberpatologias e ameaças sistêmicas da nova comunicação política. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024;
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. República e autodeterminação política. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (coord. científica); LEONCY, Léo Ferreira (coord. executiva). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur; Almedina; IDP, 2023;
HADDAD, Fernando. O terceiro excluído: Contribuição para uma antropologia dialética. Rio de Janeiro: Zahar, 2022;
KANT, Immanuel. Resposta à pergunta: O que é esclarecimento? E outros textos. Tradução de Estevão C. de Rezende Martins. São Paulo: Penguin-Companhia das Letras, 2022. 104 p. (Coleção Grandes Ideias);
OLIVEIRA, Amanda Silva de; KONZEN, Paulo Roberto. O que é esclarecimento em Immanuel Kant. Revista Opinião Filosófica, Porto Alegre, v. 9, n. 2, 2018;
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SILVA, Vírgilio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2021;
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TEIVE, Marília. Capitalismo de vigilância e propaganda eleitoral digital: dados, perfilamento e poder informacional nas campanhas digitais. Cadernos Cajuína, v. 11, n. 4, e2504, 2026;
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