O STJ, no julgamento ocorrido no último dia 7/4/26, do REsp 2.002.734/SP, consolidou entendimento relevante acerca das obrigações contábeis aplicáveis às sociedades limitadas de grande porte.
A controvérsia envolvia a legalidade da deliberação JUCESP 02/15 e do enunciado 41, que condicionavam o arquivamento de atos societários de aprovação de contas à comprovação da publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras em Diário Oficial e jornal de grande circulação. Para tal deliberação da junta comercial do estado de são paulo, deveriam ser consideradas como sociedades limitadas de grande porte aquela sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
Ao analisar o REsp, a 4ª turma do STJ concluiu que o art. 3º da lei 11.638/07 estende às sociedades de grande porte apenas as disposições da lei 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não contemplando a obrigação de publicação.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou em seu voto, posteriormente acompanhado pelos demais ministros integrantes da Turma, que a ausência de previsão legal da obrigatoriedade da realização das publicações não decorre de lacuna, mas de opção legislativa deliberada - caracterizada como "silêncio eloquente" -, o que impede que um ato infralegal imponha tal obrigação.
Nesse sentido, a 4ª turma do STJ firmou o entendimento de que a exigência instituída pela JUCESP configura excesso regulamentar, por inovar na ordem jurídica e violar os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, ao criar obrigação não prevista em lei e impor a tais publicações a exigência de arquivamento de atos societários.
Do ponto de vista prático, a decisão reafirma a impossibilidade de equiparação plena entre sociedades limitadas de grande porte e sociedades por ações no que se refere ao regime de publicidade, preservando a distinção estabelecida pelo legislador e reduzindo custos e exposição informacional dessas sociedades.
A decisão reforça, ainda, limites relevantes ao poder regulamentar das juntas comerciais, vedando a criação de obrigações sem respaldo legal expresso.
Tendo em vista a decisão do STJ neste REsp, as empresas limitadas consideradas de grande porte, poderão realizar a aprovação de suas demonstrações financeiras e posterior registro na junta comercial competente, sem a necessidade da realização da publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação conforme anteriormente exigido.