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Alterações na CLT - Saúde preventiva no ambiente de trabalho

Este artigo examina as mudanças da lei 15.377/26 na CLT sobre saúde preventiva no trabalho. Discute o contexto da reforma, os novos programas, obrigações e os impactos para empresas e trabalhadores.

1/6/2026
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1. Introdução

A lei 15.377, promulgada em 12 de março de 2026, trouxe uma mudança importante para o Direito do Trabalho brasileiro: pela primeira vez, o ordenamento passou a contar com um conjunto de normas voltado especificamente à saúde preventiva no ambiente de trabalho. A lei alterou capítulos centrais da CLT, sobretudo os que tratam de medicina, higiene e segurança do trabalho, atualizando-os e ampliando seu alcance.

Vários fatores motivaram a reforma. Os dados epidemiológicos dos últimos anos mostraram um crescimento expressivo dos afastamentos previdenciários por doenças ocupacionais, com destaque para os transtornos mentais e os problemas musculoesqueléticos. Ao mesmo tempo, o debate acadêmico e institucional sobre a relação entre condições de trabalho e adoecimento se intensificou, o que pressionou o Congresso Nacional e os atores sociais envolvidos nas negociações que antecederam a nova lei.

Diante disso, a lei 15.377/26 optou por uma abordagem preventiva, deslocando o foco da norma da simples reparação de danos para a prevenção dos riscos. Foi uma escolha político-legislativa coerente com as diretrizes da OIT - Organização Internacional do Trabalho e com os compromissos que o Brasil assumiu na Agenda 2030 das Nações Unidas, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3, sobre saúde e bem-estar.

2. Principais alterações introduzidas pela lei 15.377/26

2.1. Programa de Gestão de Riscos Ocupacionais Ampliado (PGROA)

Uma das principais novidades da lei foi a reformulação do antigo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, que passou a se chamar PGROA - Programa de Gestão de Riscos Ocupacionais Ampliado. Previsto no art. 162-A da CLT, o novo instrumento exige que as empresas identifiquem de forma sistemática não apenas os riscos físicos, químicos e biológicos, mas também os riscos psicossociais, organizacionais e ergonômicos, reunindo todos eles em um diagnóstico único e periódico.

A inclusão dos riscos psicossociais no PGROA é o ponto mais relevante dessa mudança. Essa categoria abrange fatores como sobrecarga de trabalho, assédio moral, ausência de autonomia e insegurança no emprego, todos reconhecidos pela ciência médica como causas de doenças graves, entre elas o burnout, a depressão e a ansiedade. Ao obrigar as empresas a identificá-los e a adotar medidas de controle, a lei dá concretude ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho.

2.2. Programa de Promoção da Saúde Mental no Trabalho (PPSMT)

O art. 168-B da CLT, criado pela lei 15.377/26, instituiu o PPSMT, de adesão obrigatória para empresas com mais de cinquenta empregados. O programa prevê ações contínuas de prevenção, como treinamentos de gestores em liderança saudável, canais confidenciais de escuta ativa e, nas organizações de maior porte, a designação obrigatória de um profissional de saúde mental de referência.

A exigência do PPSMT acompanha as recomendações da OMS - Organização Mundial da Saúde, que aponta os transtornos mentais como responsáveis por uma parcela cada vez maior dos anos vividos com incapacidade no mundo. Com isso, a legislação brasileira se aproxima das práticas internacionais mais consolidadas no cuidado com a saúde psíquica dos trabalhadores.

2.3. Revisão das normas sobre exames médicos ocupacionais

O art. 168 da CLT ganhou nova redação, que moderniza o sistema de exames médicos ocupacionais. Aos exames tradicionais - admissional, periódico, de retorno ao trabalho e demissional - somou-se o exame preventivo específico, que deve ser feito sempre que o médico do trabalho identificar sinais de adoecimento ligado à atividade, sem precisar esperar a periodicidade habitual. Esse mecanismo torna o acompanhamento da saúde do trabalhador mais dinâmico e troca a lógica puramente burocrática por uma abordagem clínica e preventiva.

3. Impactos para empregadores e trabalhadores

Para os empregadores, a lei 15.377/26 exige uma reestruturação dos sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional, o que aumenta os custos de conformidade, sobretudo para as pequenas e médias empresas. A lei prevê, no entanto, regras de aplicação diferenciadas conforme o porte e o grau de risco da empresa, além de um prazo de adequação de dezoito meses para as organizações menores, o que suaviza o impacto imediato das novas exigências.

Para os trabalhadores, os ganhos são significativos. A maior proteção contra riscos psicossociais, a criação do PPSMT e o aprimoramento dos exames ocupacionais aumentam, na prática, a chance de detectar doenças mais cedo, reduzem o absenteísmo e ajudam a preservar a capacidade de trabalho ao longo da vida profissional. É uma legislação que ultrapassa a lógica da reparação e trata a saúde no trabalho como um direito fundamental em sentido amplo.

No campo da fiscalização, a Auditoria Fiscal do Trabalho e os SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho passaram a ter atribuições mais amplas e instrumentos de verificação mais robustos. A lei também criou um sistema eletrônico nacional para registrar e monitorar os programas preventivos, integrado ao eSocial. Esse sistema permite tanto o acompanhamento de cada empresa quanto a produção de dados agregados, que poderão embasar políticas públicas de saúde do trabalhador com sustentação empírica.

4. Considerações finais

A lei 15.377/26 é um avanço importante na proteção da saúde dos trabalhadores brasileiros. Ao ampliar o escopo dos programas de prevenção, tratar os riscos psicossociais como uma categoria própria e modernizar o sistema de exames ocupacionais, o legislador aproximou o Brasil dos padrões internacionais mais avançados em medicina e segurança do trabalho.

Os avanços, porém, não bastam por si só. A efetividade da lei vai depender da qualidade da implementação, da capacitação dos profissionais de saúde e segurança do trabalho e do engajamento real das empresas, que precisa ir além do simples cumprimento formal das regras. A experiência de outros países mostra que os programas preventivos que dão certo nascem de uma cultura organizacional comprometida com o bem-estar, e não apenas do cumprimento burocrático das obrigações legais.

No conjunto, a lei 15.377/26 muda a forma como a proteção trabalhista é pensada no Brasil, ao colocar a prevenção e a dignidade do trabalhador no centro. Seu êxito, no entanto, vai exigir uma atuação coordenada entre Estado, empregadores, sindicatos e profissionais de saúde - um esforço coletivo que começa no texto legal, mas só se completa na construção de ambientes de trabalho de fato saudáveis.

Autores

Alonso Santos Alvares O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Fernanda Rulo Advogada, pós graduada em direito contratual e direito do trabalho.

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