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Ainda sobre a NR-1

A nova NR-1 gera debate sobre saúde mental no trabalho, fiscalização e insegurança jurídica quanto aos critérios de punição às empresas.

15/6/2026
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A grande controvérsia em torno nova NR-1 é que os riscos associados à saúde mental são muito menos objetivos e mais difíceis de medir do que os outros riscos (físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos) dos quais os empregadores já fazem gerenciamento.

Segundo muitos empregadores, o ministério do trabalho não esclareceu quais os critérios e métodos que devem ser adotados, nem no texto da norma nem mesmo no manual de interpretação e aplicação publicado sobre o Tema.

Esse é o argumento central dos processos judiciais que atualmente questionam a entrada em vigor e a constitucionalidade da alteração da norma, especialmente no que respeita à permissão para ações sancionatórias por parte do poder público. 

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), v.g., ajuizou ação pedindo a nulidade da atualização do que diz respeito aos riscos psicossociais, com pedido de liminar para suspender imediatamente a eficácia dos trechos.

A juíza Cristiane Farias dos Santos, da 9ª vara Federal de São Paulo, intimou a União a se manifestar sobre o pedido antes de decidir sobre a liminar.

Já a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) também judicializou o tema contra a norma em questão ao ajuizar a ADPF 1.316 no STF, cuja ação foi distribuída para relatoria do ministro André Mendonça. 

A Confenen argumenta que o texto cita os "fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho", mas não apresenta "densidade mínima" capaz de impedir uma "expansão indevida do conceito, sobretudo quando o tema é transportado do campo preventivo para o campo sancionatório". 

Ora, tanto o ministério do trabalho quanto o MPT - Ministério Público do Trabalho, no entanto, sustentam que a fiscalização dos riscos psicossociais se baseia no dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da constituição). 

Já a procuradora do trabalho, dra. Cirlene Luiza Zimmermann, coordenadora nacional de defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador e da trabalhadora (Codemat) do MPT, argumenta que riscos psicossociais derivados do ritmo de trabalho, da gestão, das jornadas, das metas, do assédio e da violência, apenas para exemplificar, sempre estiveram juridicamente abrangidos. 

Diz ela que "a atualização normativa não cria obrigação nova; apenas dá nome jurídico a um dever constitucional plenamente vigente, mas que vinha sendo sistematicamente ignorado ou tratado como fator extralaboral".

A procuradora Zimmermann também afirmou que a liberdade conferida às empresas para escolher ferramentas e técnicas de avaliação sempre integrou o modelo de gestão de riscos e que a bancada patronal sempre rejeitou imposição de matrizes específicas. 

Em resposta, a presidente da Confenen, Elizabeth Guedes e o advogado trabalhista e professor do Insper, dr. Jorge Matsumoto escreveram artigo no qual argumentam que, embora a proteção à saúde mental seja um objetivo legítimo, a imposição de um regime sancionatório de "régua aberta" viola o art. 200 da CLT ao ignorar as peculiaridades de cada setor econômico.

A ADPF 1.316, dizem eles, não discute "se a saúde mental do trabalhador deve ser protegida" ou se "riscos psicossociais existem no trabalho".

A resposta para essas duas questões é afirmativa e os riscos são especialmente graves no setor educacional. 

O que a ação em tela questiona, afirmam eles, é se o estado pode "transformar uma obrigação "aberta", ainda sem densidade setorial suficiente, em regime sancionatório nacional, com multa, auto de infração, TAC, ação civil pública, perícia e indenização coletiva".

Em outro artigo, o professor Matsumoto e o advogado trabalhista Chede Suaiden, aprofundam a análise sobre os riscos sancionatórios da nova NR-1, ao detalhar como a norma pode levar a autuação administrativa, que poderá se converter em inquérito civil e, pior, em ação civil pública - tudo isso sem a mínima clareza sobre os critérios e elementos probatórios exigidos. 

Suaiden e Matsumoto também se manifestam sobre os custos previdenciários do risco psicossocial.

"No fundo, a nova NR-1 apenas torna mais visível algo que sempre esteve ali, embora muitos preferissem chamar de subjetividade: a organização do trabalho pode adoecer, o adoecimento pode incapacitar, a incapacidade pode ser reconhecida como acidentária e o reconhecimento acidentário pode gerar repercussão financeira para a empresa", afirmam os causídicos.

Finalmente, afirmam eles, "o problema não é prevenir. O problema é punir antes de explicar".

Autor

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo.

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