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Tentativa extrajudicial e interesse de agir nas ações consumeristas

Tema Repetitivo 1.396: É chegada a hora de avançar.

3/6/2026
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O STJ terá de responder, em breve, a uma das perguntas mais relevantes para o cotidiano forense brasileiro: pode o consumidor ajuizar uma ação sem sequer ter tentado resolver o seu problema com o fornecedor pela via extrajudicial? A questão foi afetada sob o Tema Repetitivo 1.396, que definirá se a comprovação de prévia tentativa extrajudicial é ou não condição para o reconhecimento do interesse de agir nas ações consumeristas.

Há muito, no meu "Condições da Ação: enfoque sobre o interesse de agir", defendi que não. Hoje, porém, a minha resposta é sim, por dois motivos principais: o ambiente jurídico para essa conclusão é bem distinto daquele contemporâneo à publicação do livro; e o surgimento, nas últimas décadas, de plataformas e de órgãos destinados às soluções extrajudiciais de conflitos.

O ponto de partida é a teoria do interesse de agir, que se caracteriza pela utilidade da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a produzir um resultado útil, e pela necessidade da jurisdição, isto é, a jurisdição deve ser considerada imprescindível. Seguindo essa ideia, quando o consumidor propõe ação sem ter comunicado ao fornecedor a existência do problema, não há como saber se a jurisdição é indispensável e, portanto, se há interesse de agir.

O interesse de agir não é apenas da parte; é também do próprio Estado. Movimentar inutilmente ou desnecessariamente a máquina jurisdicional gera um custo real e difuso: compromete recursos públicos escassos, retarda a prestação jurisdicional para os demais jurisdicionados e desgasta a efetividade do sistema como um todo. O processo judicial não é um bem ilimitado colocado à disposição de quem queira dele se servir antes mesmo de saber se dele necessita. Quando se admite o ajuizamento sem qualquer tentativa prévia de resolução, o ônus não recai apenas sobre o réu - recai sobre toda a coletividade que aguarda uma resposta judicial.

É importante dizer que a exigência da tentativa extrajudicial prévia não configura ativismo judicial. O chamado ativismo judicial é fenômeno pelo qual o Judiciário ultrapassa seus limites institucionais e passa a decidir com base nas preferências do julgador, em vez de se submeter ao Direito - usurpando, assim, o espaço que cabe ao legislador eleito. O que se propõe aqui é o oposto disso: uma leitura do interesse de agir ancorada nas regras já vigentes do CPC/15, sem qualquer criação judicial à margem do ordenamento.

Não se parte do zero nessa discussão. O ordenamento já conhece há décadas situações em que o Judiciário só pode ser acionado após uma provocação extrajudicial. O habeas data exige recusa da informação pela administração (súmula 2 do STJ e lei 9.507/97). A ação previdenciária depende de prévio requerimento ao INSS (Tema 350 do STF). Já o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor depende da tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovada ineficiência (Tema 1.184 do STF e Res. 547/24 do CNJ). E a reclamação por violação de súmula vinculante demanda o esgotamento das instâncias administrativas (lei 11.417/06).

Esses são apenas alguns dos vários exemplos que podem ser mencionados. Como disse Fredie Didier Jr., na audiência pública realizada no STJ em 14 de maio de 2026, a exigência da prévia tentativa de resolução do conflito consolida o entendimento atual sobre a configuração do interesse de agir, afirmando que "a decisão do TJ/MG não é um raio em céu azul, não foi tirada da cartola. Ela é mais um passo numa trajetória de evolução sobre a compreensão do interesse de agir de mais de 30 anos, seja por decisões judiciais, seja por decisões do legislativo."

Em junho de 2019, Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, Zulmar Duarte, Andre Roque e Marcelo Machado publicaram um belo e ousado artigo - "Releitura do princípio do acesso à Justiça: a necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.br" - defendendo que não teria interesse de agir o consumidor que não comprovasse haver tentado a solução extrajudicial pela plataforma consumidor.gov.br, ao menos para fornecedores cadastrados no sistema com histórico razoável de resolutividade. Seis anos depois, é fundamentalmente esse o ponto que está no centro do Tema 1.396.

O TJ/MG enfrentou a questão com profundidade no IRDR 91, julgado em outubro de 2024. A 2ª seção cível, por maioria, fixou que a caracterização do interesse de agir nas ações consumeristas prestacionais depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial - seja pelo SAC, Procon, consumidor.gov.br, agências reguladoras ou notificação extrajudicial. A tese veio acompanhada de temperamentos importantes, que também devem ser levados em conta pelo STJ, sem prejuízo, entretanto, da formulação de uma tese mais objetiva, como advertiu José Henrique Mouta Araújo, na audiência pública já mencionada.

Há ainda outro aspecto que não pode ser ignorado. O Brasil possui um dos maiores volumes de processos judiciais do mundo, e o processo civil não pode ser indiferente a essa realidade. A judicialização prematura, sem que se tenha verificado qualquer resistência ao direito alegado, transforma a ação judicial num fim em si mesma, desvirtuando sua função e sobrecarregando um sistema que deveria estar voltado à solução efetiva de controvérsias reais.

Uma ressalva: o que se defende não é o esgotamento das vias extrajudiciais, mas a simples tentativa documentada. Basta que o consumidor comunique seu problema ao fornecedor - e que este resista, silencie ou procrastine. Essa distinção entre tentativa e exaurimento é fundamental, e a tese do TJ/MG a respeita. O prévio requerimento não é maratona burocrática; é o mínimo necessário para que o Judiciário seja de fato necessário.

O STJ tem, no Tema Repetitivo 1.396, a oportunidade de uniformizar um entendimento que já existe nos tribunais de forma fragmentada, conferindo a ele força vinculante em todo o território nacional.

"É bom ter um fim para a jornada, mas no final é a viagem que importa" (frase frequentemente atribuída a Hemingway). O Judiciário brasileiro tem percorrido essa viagem - que importa - há décadas. Está na hora de chegar.

Autor

Rodrigo da Cunha Lima Freire Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Professor de Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Advogado e Parecerista. youtube e Instagram @ProfRodrigoDaCunha

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