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A mercantilização da advocacia causada pela litigância abusiva

O artigo critica a litigância abusiva e a mercantilização da advocacia, defendendo atuação ética e combate à captação ilegal de clientes.

1/6/2026
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O tema da litigância abusiva não é recente, mas tem assumido grandes proporções nos últimos anos por diversos motivos. Um deles é a atenção despertada internamente nas empresas ao serem incluídas no polo passivo de inúmeras demandas idênticas, ajuizadas por um mesmo advogado ou escritório de advocacia em um curto espaço de tempo.

Em uma rápida pesquisa na internet, é possível encontrar os mais variados artigos sobre "litigância predatória", seu conceito, desafios, efeitos e implicações jurídicas. O assunto não é novo, mas, o que antes era, muitas vezes, considerado mero "livre exercício da advocacia", hoje atrai olhares críticos quanto às consequências desse tipo de conduta.

A discussão alcançou nível nacional e se tornou um dos temas que mais tem merecido atenção do poder judiciário nos últimos tempos. Tanto é assim que diversos tribunais estão investindo em sistemas de IA voltados especificamente ao combate desse tipo de litigância, capazes de monitorar o ajuizamento massivo de demandas com teses totalmente genéricas, valores aleatórios, pedidos que não guardam relação com a argumentação, propostas por um mesmo advogado ou escritório de advocacia, desacompanhadas de documentos, fomentando uma verdadeira "industrialização de ações".

Atualmente, um desses sistemas mais relevantes é o Berna - Busca Eletrônica em Registros usando Linguagem Natural, desenvolvido pelo TJ/GO e disponibilizado nacionalmente pelo conselho nacional de justiça, que "utiliza IA para analisar e agrupar automaticamente processos judiciais com fatos e teses jurídicas similares, auxiliando na identificação do uso inadequado da máquina judiciária". O objetivo da solução é transformar "a tramitação processual", pois "automatiza etapas de processos e acelera a entrega da justiça"1.

O TJ/SP também possui um núcleo especializado em apurar casos de litigância predatória, chamado núcleo de monitoramento dos perfis de demandas - Numopede. O Numopede está ligado à corregedoria geral da justiça do estado de são paulo e "atua na análise da distribuição de processos e/ou por provocação das unidades judiciais, identificando práticas fraudulentas reiteradas, selecionando as melhores estratégias para enfrentar os problemas", tendo como objetivo "monitorar ações que, por suas características, impactam de forma substancial na organização dos serviços judiciais"2.

O assunto, porém, quase sempre é analisado apenas sob a ótica da má-fé, do assédio processual e do abuso do direito de defesa. Pouco se discute que esse mapeamento de perfis de litigância, com identificação de demandas repetitivas distribuídas em série, por um mesmo advogado contra um mesmo réu, também é essencial para combater a mercantilização da advocacia. A discussão, portanto, deve ultrapassar a esfera judiciária e alcançar a figura do advogado na sociedade, merecendo atenção da ordem dos advogados do Brasil.

A litigância abusiva vai além da análise do número de ações e se diferencia da litigância repetitiva, reconhecida como repetição em massa das mesmas questões jurídicas, o que é algo inerente ao atual modelo de advocacia. Para o TJ/SP, a mera padronização de petições iniciais nem sempre é suficiente para se atestar a litigância abusiva, ainda que o número de ações cresça de forma exponencial e atípica em um curto espaço de tempo. Em julgados recentes, os entendimentos foram de que "o mero ajuizamento de diversas demandas trabalhistas, por si só, não comprova a alegação (...) de prática de captação indevida de clientes pelos réus"3.

Por esse motivo, a alegação de litigância abusiva não pode ser examinada apenas sob o viés processual, devendo vir acompanhada de outras provas concretas da atuação do advogado, o que, em muitos casos, envolve violações ao código de ética da OAB e ao estatuto da advocacia.

Não é incomum que, para ajuizar grande número de demandas, os escritórios e advogados atuem de forma ativa na captação de clientela, enviando mensagens ou e-mails a potenciais clientes e oferecendo consultas para verificar supostos direitos. Também não é incomum que esse contato ativo seja realizado por pessoas do setor administrativo do escritório, em tentativa de evitar a rastreabilidade da conduta do captador de clientela, que pode punido por infração ética, nos termos do art. 34, incisos III e IV, do estatuto da advocacia e do art. 7 do código de ética e disciplina da OAB.

O contato ativo também pode vir por meio de visitas a empresas, distribuição de cartões, agendamento de entrevistas, imposição de metas pelo escritório aos seus advogados associados, entre outras medidas que demonstram uma compartimentalização indevida das atividades da advocacia que, sem dúvidas, deve ser rechaçada. Até porque, essa submissão da profissão a uma lógica empresarial resulta em sua mercantilização e desvirtuamento da função constitucional do advogado.

É justamente essa estrutura agressiva de captação e atendimento massivo a clientes, presentes e futuros, com evidente divisão de tarefas entre os advogados associados e até mesmo utilização de equipes administrativas exclusivas para atendimento de potenciais clientes que afeta todo o mercado jurídico e deve ser reprimida pelos tribunais de ética e disciplina da OAB.

Ainda que muito se diga sobre a intenção das empresas em "ceifar o livre exercício da advocacia", não há dúvidas de que transformar um escritório em uma empresa, com política de metas e bônus pela captação em massa de clientes, contribui para a precarização do trabalho exercido, restringindo até mesmo a concorrência. Toda a classe da advocacia sai perdendo com essa litigância abusiva.

O que se vê, portanto, é que todas as discussões sobre o Tema são válidas e extremamente necessárias. Embora os tribunais de justiça nacionais estejam atentos ao assunto, não se pode esquecer que a competência para averiguar a atuação do advogado é da OAB, que não deve fechar os olhos para essa tentativa de mercantilização da profissão. O comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional e o custo ao erário, diretamente impactados pelo volume de demandas abusivas ajuizadas, são apenas parte do problema. 

Não se critica a modernização da advocacia, tampouco a profissionalização da gestão, mas sim a conversão da atividade jurídica em mera operação comercial fundada em captação irregular de clientela e produção seriada de demandas sem lastro individualizado. Até porque, a banalização dessas práticas compromete a imagem da advocacia séria, que atua de forma técnica, ética e personalizada.

Assim, é essencial defender a prerrogativa do advogado no livre exercício da profissão, mas essa defesa deve estar aliada à realidade que a advocacia está inserida: existe uma captação de clientela ativa e ilegal cometida de forma indiscriminada que deve ser apurada e, quando comprovada, penalizada pelos órgãos disciplinares competentes.

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Disponível em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/conheca-o-conecta/berna/. Acesso em 19.04.2026.

2 https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95695.

3 TJSP; Apelação nº 1165881-03.2023.8.26.0100; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 11.12.2025.

Autores

Giovanna Rizzo Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2008) e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP (2014). Em 2016, cursou U.S. Legal English e U.S. Legal Methods: Introduction to U.S. Law, ambos pela IUSLAW/George Washington University Law School.

Mariana Ambrósio Graduada em Direito pela PUC-SP (2018) e pós-graduada em Processo Civil pela FGV-SP (2021). Foi professora assistente da matéria de Processo Civil na PUC-SP (2019-2020).

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