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A inteligência artificial pode decidir as eleições de 2026?

Deepfakes, prova digital e o risco invisível à democracia brasileira.

10/8/2026
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O Brasil vai às urnas em 2026.

E talvez esta seja a primeira eleição da história nacional em que uma mentira produzida por algoritmo tenha potencial real para decidir quem vence e quem perde uma disputa eleitoral.

Deepfakes, desinformação sintética e ausência de mecanismos adequados de verificação da autenticidade das provas digitais compõem uma combinação que desafia não apenas candidatos e partidos políticos, mas a própria integridade do processo democrático.

Segundo levantamento da Agência Lupa, a proporção de conteúdos de desinformação produzidos com apoio de inteligência artificial saltou de 4,65% em 2024 para 25,77% em 2025. Quase metade desse material possui conteúdo político explícito. Mais preocupante ainda: dois em cada três conteúdos circularam sem qualquer identificação de sua origem sintética.  

O presidente do TSE, ministro Nunes Marques, reconheceu publicamente, em maio de 2026, que a Justiça Eleitoral enfrenta um fenômeno ainda pouco compreendido em escala global. Trata-se de um cenário em que a velocidade da manipulação tecnológica supera, em muitos casos, a capacidade institucional de resposta.  

O problema não está apenas na sofisticação das ferramentas. Está no custo praticamente nulo da fabricação da mentira.

Hoje, qualquer pessoa com acesso a um smartphone pode gerar um vídeo falso, clonar uma voz, criar uma conversa inexistente ou produzir imagens aparentemente autênticas e disseminá-las para milhões de pessoas antes que qualquer órgão de controle tenha condições de reagir.

O eleitor deixou de ser visto apenas como cidadão. Passou a ser tratado como um conjunto de dados, preferências presumidas e vulnerabilidades emocionais exploráveis por sistemas automatizados.

Deepfakes: O que o Brasil ainda não viu

Deepfakes deixaram de ser ficção científica.

Em 2023, na Eslováquia, um candidato a primeiro-ministro teve sua voz clonada por inteligência artificial poucos dias antes da eleição. O áudio falso simulava uma negociação de compra de votos. O material viralizou. O candidato foi derrotado. Posteriormente, comprovou-se que a gravação era integralmente fabricada.

Em Bangladesh, durante as eleições de 2024, vídeos sintéticos circularam em massa por aplicativos de mensagens, alterando percepções políticas e ampliando conflitos sociais. No Paquistão, o ex-primeiro-ministro Imran Khan utilizou um avatar gerado por IA para discursar aos eleitores mesmo estando preso e impossibilitado de participar fisicamente da campanha.

No Brasil, ainda não existem casos amplamente documentados de deepfakes utilizados como prova em ações eleitorais.

Mas a ausência de casos documentados não significa ausência de risco.

Significa, muitas vezes, ausência de detecção.

E é exatamente aí que surge o maior desafio jurídico dos próximos anos: a possibilidade de um conteúdo sintético ingressar em um processo eleitoral como prova aparentemente legítima sem jamais ser identificado como falso.

Uma deepfake divulgada às vésperas de uma eleição pode alcançar milhões de eleitores antes mesmo da primeira manifestação judicial.

A velocidade da manipulação tornou-se incompatível com a velocidade da jurisdição.

O que o TSE já fez

A Justiça Eleitoral brasileira não permaneceu inerte diante desse cenário.

Para as eleições de 2026, o TSE aprovou um conjunto de resoluções voltadas ao enfrentamento do uso abusivo da inteligência artificial. Entre elas, destaca-se a resolução 23.748/26, que estabeleceu restrições severas à divulgação de conteúdos manipulados por IA durante o período imediatamente anterior à votação.  

A norma exige identificação obrigatória de conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial, proíbe expressamente deepfakes e deepnudes de candidatos e estabelece responsabilidade das plataformas digitais pela circulação desses materiais.  

Também merece destaque a previsão de inversão do ônus da prova em determinadas hipóteses relacionadas à manipulação digital, exigindo que o responsável demonstre a autenticidade e a regularidade do conteúdo quando sua verificação se mostrar excessivamente difícil para a parte prejudicada.  

São avanços importantes.

Mas não suficientes.

O problema que a lei ainda não resolveu

Existe uma lacuna central no sistema.

Todas as normas atualmente existentes pressupõem que o conteúdo manipulado será identificado.

Mas o que acontece quando ele não é?

O que ocorre quando um vídeo, uma imagem ou um áudio gerado por inteligência artificial ingressa nos autos sem que ninguém questione sua autenticidade?

A resposta passa necessariamente pela prova digital.

O STJ já começou a sinalizar preocupação com o tema ao afastar a utilização de material produzido por IA em contexto probatório criminal sem garantias adequadas de autenticidade e integridade.  

É nesse ponto que surge a importância do código hash.

O hash funciona como uma impressão digital matemática de qualquer arquivo eletrônico. Uma única alteração em seu conteúdo produz um resultado completamente diferente.

Por isso, os arts. 158-A a 158-F do CPP passaram a exigir mecanismos de cadeia de custódia e preservação da integridade das evidências digitais.  

Contudo, na prática forense brasileira, especialmente no âmbito eleitoral, ainda é comum que prints de tela, vídeos, áudios e capturas de aplicativos sejam juntados aos autos sem qualquer documentação técnica que permita verificar sua autenticidade.

Sem hash.

Sem perícia.

Sem rastreabilidade.

Sem cadeia de custódia.

Nessas condições, a distinção entre prova verdadeira e deepfake torna-se extremamente difícil.

Sem hash verificável, não existe prova digital confiável.

Existe apenas informação.

E informação, por si só, não pode servir de fundamento para cassar mandatos ou afastar a soberania popular.

A dúvida também pode ser manipulada

Existe um segundo risco igualmente grave.

A utilização estratégica da dúvida.

À medida que os deepfakes se tornam mais sofisticados, cresce também a possibilidade de que provas verdadeiras sejam descartadas sob a alegação de serem falsas.

Vídeos autênticos podem ser tratados como montagens.

Áudios legítimos podem ser acusados de terem sido produzidos por inteligência artificial.

Documentos reais podem ser rotulados como fabricados digitalmente.

Nesse cenário, a própria discussão sobre o que é verdadeiro passa a se transformar em instrumento de disputa política.

A solução continua sendo a mesma.

Rastreabilidade.

Perícia técnica.

Hash.

Cadeia de custódia documentada.

Sem mecanismos objetivos de verificação, o processo eleitoral corre o risco de transformar-se em uma disputa de narrativas sem qualquer vantagem estrutural para a verdade.

O que precisa ser feito antes de outubro de 2026

O desafio não exige necessariamente novas leis.

Exige aplicação rigorosa das normas já existentes.

É necessário incorporar de forma efetiva os mecanismos de cadeia de custódia ao processo eleitoral.

É preciso exigir perícia técnica em conteúdos digitais potencialmente manipuláveis.

Torna-se indispensável fortalecer mecanismos de autenticação, preservação e verificação das provas produzidas em ambiente digital.

Da mesma forma, campanhas eleitorais precisam compreender que monitoramento tecnológico e suporte jurídico especializado deixaram de ser diferenciais estratégicos.

Passaram a ser requisitos mínimos de sobrevivência institucional.

Conclusão

O Brasil possui um dos sistemas eleitorais mais avançados do mundo.

Nossas urnas eletrônicas demonstraram, ao longo dos anos, elevados níveis de segurança, confiabilidade e auditabilidade.

Mas as urnas foram projetadas para contar votos.

Não foram projetadas para verificar se a vontade do eleitor foi formada a partir de fatos reais ou de uma realidade artificialmente fabricada por algoritmos.

Essa é a nova fronteira democrática.

A discussão já não está entre esquerda e direita.

Entre governo e oposição.

Entre candidatos e partidos.

A verdadeira fronteira está entre prova e narrativa.

Entre fato verificável e ficção sintética.

Entre jurisdição legítima e manipulação tecnológica.

A inteligência artificial pode ser uma aliada da democracia.

Mas enquanto o processo eleitoral admitir provas digitais sem hash, sem perícia e sem cadeia de custódia documentada, o maior risco talvez não seja a própria tecnologia.

O maior risco será acreditar nela sem exigir verificação.

Sem rastreabilidade, não há prova digital.

Sem prova confiável, não há processo legítimo.

Sem processo legítimo, não há democracia.  

Autor

Wanderson José Lopes Ferreira Advogado Criminalista. Conselheiro Nacional da Advocacia Criminal-CNAC. Membro Com. Eleitoral OAB/TO. Mestrando C. Criminais. Especialista Direito Penal Econômico e Proc.Civ| Atuação STF | STJ | TSE

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