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A locação por plataformas digitais em condomínios residenciais

A locação por plataformas digitais redefiniu o conceito de hospitalidade, mas trouxe debate jurídico no âmbito dos condomínios edilícios.

11/6/2026
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A locação por plataformas digitais em condomínios residenciais: Análise da posição do STJ e os limites do direito de propriedade

Introdução

A ascensão das plataformas digitais de hospedagem, como o Airbnb, redefiniu o conceito de hospitalidade e gerou novas oportunidades de renda para proprietários de imóveis. Contudo, essa inovação trouxe à tona um complexo debate jurídico, especialmente no âmbito dos condomínios edilícios: seria possível a locação de unidades residenciais por curtos períodos, de forma frequente, em edifícios cuja destinação é estritamente residencial? A questão centraliza o conflito entre o direito de propriedade do condômino e as regras de convivência e destinação do imóvel, estabelecidas na convenção de condomínio. O STJ tem se debruçado sobre o tema e consolidado um entendimento que serve como guia para condôminos, síndicos e operadores do direito.

Hospedagem atípica vs. locação por temporada: A distinção essencial

O primeiro ponto a ser esclarecido é a distinção que o STJ estabelece entre a locação por temporada, regida pela lei 8.245/91, e a modalidade de oferta de imóveis por plataformas digitais.

A locação por temporada, conforme o art. 48 da referida lei, destina-se à residência temporária do locatário para práticas de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, entre outros, com prazo máximo de 90 dias. Trata-se de uma relação locatícia tradicional.

Por outro lado, a oferta de imóveis em plataformas digitais, caracterizada pela alta rotatividade de ocupantes, curtos períodos de permanência e, por vezes, a oferta de serviços acessórios (como limpeza e troca de enxoval), foi classificada pelo STJ como um contrato de hospedagem atípica. Essa modalidade se assemelha mais a uma atividade comercial do que a uma locação residencial.

Essa distinção é fundamental, pois, segundo o STJ, a hospedagem atípica desvirtua a finalidade residencial do condomínio (STJ - recurso especial 1.819.075 - publicado em 27/5/21).

Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da lei de locações).

A soberania da convenção de condomínio e a limitação ao Direito de Propriedade

O direito de propriedade, garantido constitucionalmente, não é absoluto, especialmente no contexto do condomínio edilício, onde o exercício do direito de um condômino deve conviver harmonicamente com os direitos dos demais.

O STJ tem reiterado que a convenção de condomínio é a norma fundamental que rege a vida condominial e, se ela estabelecer uma destinação estritamente residencial para as unidades, essa regra deve prevalecer. A exploração de unidades para hospedagem atípica, por ser considerada uma atividade com fins comerciais, é incompatível com essa destinação (STJ - agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial 1.896.710 - publicado em 28/2/23).

O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício (STJ - agravo interno nos embargos de declaração no recurso especia 1.933.270 - publicado em 10/3/23).

Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial.  

A possibilidade de alteração da convenção: A autonomia da vontade dos condôminos

Apesar de a regra geral ser a proibição, o STJ não fecha as portas para essa nova realidade econômica. A própria Corte aponta o caminho para a regularização da atividade: a deliberação soberana da assembleia de condôminos.

Se houver interesse da coletividade em permitir a locação por plataformas digitais, a convenção de condomínio pode ser alterada. Para tanto, é necessária a convocação de uma assembleia específica para este fim, com a aprovação de um quórum qualificado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, conforme dispõe o art. 1.351 do CC (STJ - embargos de declaração no recurso especial 1.884.483 - publicado em 5/5/22).

A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade à restrição imposta na espécie, em que, mediante alteração da convenção condominial, com observância do quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos, foi proibida a locação de unidades autônomas por prazo inferior a 90 (noventa) dias (STJ - agravo interno no agravo em recurso especial 2.487.300 - publicado em 26/6/24).

O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir - ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta.

Vale notar que a matéria ainda é de grande relevância, tanto que a segunda seção do STJ afetou recentemente o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que indica a busca por uma tese vinculante para todo o judiciário nacional (ProAfR no REsp 2.272.537).

Conclusão

O cenário jurídico atual, consolidado pelo STJ, estabelece que a locação de unidades em condomínios estritamente residenciais por meio de plataformas digitais, de forma habitual e com alta rotatividade, é considerada uma atividade de hospedagem atípica que desvirtua a finalidade do condomínio. Portanto, se a convenção condominial não permitir expressamente tal prática, ela é, em regra, vedada.

A solução para os proprietários que desejam explorar economicamente seus imóveis dessa maneira reside na via democrática da assembleia condominial. A alteração da convenção, aprovada por um quórum qualificado, é o único caminho legalmente seguro para compatibilizar os interesses individuais dos proprietários com as normas e a vontade da coletividade condominial, garantindo segurança jurídica para todos os envolvidos.

Autor

Clene Jacintha de Almeida Silva Santo Experiência de mais 20 anos na advocacia, sendo 15 anos na advocacia pública, sócia no escritório Mascarenhas, Santo & Jones Advogados.

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