1. O cenário da recuperação de crédito e a "nulidade de algibeira"
A segurança das garantias reais é um dos alicerces que sustenta a viabilidade do crédito no Brasil. Contudo, credores que buscam o poder judiciário para receber montantes que lhes cabem frequentemente enfrentam uma barreira processual resiliente: a tentativa de terceiros proprietários de anular cumprimentos de sentença garantidos por hipotecas, sob o argumento de falta de citação na fase de conhecimento. Recentemente, o STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 2.933.632/DF, reafirmou que a natureza real da hipoteca dispensa a participação do terceiro proprietário na fase de definição da dívida, bastando sua intimação quando da penhora do bem.
Essa reafirmação jurisprudencial é urgente diante do atual cenário de recuperação de crédito. Segundo dados da Serasa Experian (2024a), o Brasil atingiu em 2024 o recorde histórico de pedidos de recuperação judicial, superando 2,2 mil solicitações, em um mercado onde quase 9 milhões de empresas enfrentam a inadimplência. Nesse contexto de fragilidade econômica, a celeridade na expropriação de ativos garantidos não é apenas um interesse do credor, mas uma necessidade para a manutenção do fluxo de capital e a saúde do sistema financeiro.
Apesar dos esforços do CNJ (2024) para aumentar a produtividade do judiciário, a execução de garantias ainda esbarra na chamada "nulidade de algibeira". Trata-se de uma estratégia em que o devedor, ciente de um pretenso vício, guarda a tese para sacá-la apenas no momento da expropriação, ferindo os deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Combater esse uso estratégico de nulidades, especialmente em torno do direito de sequela, é medida imperativa para resguardar que a hipoteca cumpra sua função econômica primordial, evitando que o formalismo processual seja utilizado como escudo para a inadimplência.
2. A natureza real da hipoteca e o eficaz direito de sequela
A insurgência comum de terceiros proprietários que buscam anular cumprimentos de sentença sob o argumento de que deveriam ter figurado no processo de conhecimento baseia-se em uma premissa juridicamente equivocada: confundem garantia real com garantia pessoal.
Diferente do que ocorre na fiança ou no aval - onde o garantidor vincula todo o seu patrimônio penhorável (responsabilidade pessoal) e, por isso, sua presença na fase de definição da dívida é muitas vezes indispensável -, na hipoteca o vínculo é de natureza real. Como ensina a doutrina clássica, o direito real adere à coisa (propter rem), conferindo ao credor o direito de sequela. Esse poder permite ao titular do crédito perseguir o bem e sobre ele exercer sua preferência, independentemente de quem detenha sua propriedade ou posse (TARTUCE, 2026).
Sob a ótica processual, essa distinção é definitiva. Enquanto o fiador responde com sua solvabilidade pessoal, o terceiro hipotecante responde apenas com o bem específico gravado. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o terceiro garantidor não possui legitimidade passiva para a ação de cobrança ou monitoria (fase de conhecimento), pois ele não é devedor da obrigação principal.
A sua responsabilidade é estritamente patrimonial e limitada ao bem. Portanto, o devido processo legal e a ampla defesa são plenamente satisfeitos com a sua intimação no momento da penhora na fase executiva. Exigir sua citação na fase de conhecimento esvaziaria a própria utilidade da hipoteca, transformando um direito real de garantia em uma relação pessoal dependente de formalidades que o instituto visa justamente superar.
Como reforçado no recente julgamento do AgInt no AREsp 2.933.632/DF (2026), admitir a nulidade por falta de citação do terceiro proprietário na fase de conhecimento significaria premiar a conduta do devedor que, por vezes, aliena o imóvel gravado sem informar o credor, tentando criar artificialmente um óbice processual à expropriação. Em suma: a hipoteca segue o imóvel, e a defesa do terceiro segue a penhora - jamais a definição da dívida da qual ele não é parte.
3. A tese vencedora: Por que a citação na fase de conhecimento é dispensável?
A controvérsia sobre a necessidade de citação do terceiro garantidor na fase de conhecimento encontra barreira intransponível na própria lógica do sistema processual civil. Como a responsabilidade do terceiro é estritamente patrimonial e limitada ao bem gravado, a sua participação no processo de definição da dívida (fase de conhecimento) é não apenas desnecessária, mas juridicamente inadequada, uma vez que ele não integra a relação obrigacional de direito material.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa do terceiro são plenamente exercidos mediante a intimação da penhora, conforme preceitua o art. 835, § 3º, do CPC. É neste momento, na fase executiva, que surge o interesse processual do terceiro para defender seu patrimônio, seja por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC) ou, em casos específicos, como assistente do devedor (art. 119 do CPC).
O acórdão proferido no AgInt no AREsp 2.933.632/DF (2026) é emblemático nesse sentido. No caso, o STJ reafirmou que exigir a citação do terceiro proprietário na fase de conhecimento esvaziaria a natureza real da garantia e violaria os princípios da celeridade e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
A propósito disso, esse precedente decidiu que o terceiro garantidor não tem legitimidade passiva para figurar na fase de conhecimento, pois não é devedor. Sua responsabilidade é patrimonial e nasce com a execução do bem. Com isso, a cientificação da penhora é o ato processual suficiente e adequado para garantir o exercício do contraditório. Outro ponto fundamental do acórdão foi a aplicação da súmula 83/STJ, reforçando que mesmo matérias de ordem pública, como a alegação de nulidade por falta de citação, estão sujeitas à preclusão se já decididas definitivamente no curso do processo.
Essa interpretação impede a eternização de litígios e protege o credor contra a "estratégia do silêncio", em que o devedor tenta invalidar anos de marcha processual com base em uma nulidade que ele mesmo deu causa ou da qual já tinha plena ciência. Em última análise, a posição do STJ protege a função social do contrato e a segurança das garantias reais, impedindo que o formalismo processual seja utilizado como escudo para a inadimplência.
4. O caso concreto como paradigma: A rejeição da "nulidade estratégica"
A aplicação prática dos conceitos de direito real e preclusão ganha contornos pedagógicos. O cenário é um clássico do contencioso de recuperação de crédito: após a constituição de uma hipoteca em favor de uma credora (grande distribuidora de combustíveis), os sócios da empresa devedora adquiriram para si a propriedade do imóvel gravado.
Anos depois, já na fase de cumprimento de sentença e diante da iminente expropriação do bem, os sócios - agora na qualidade de terceiros proprietários - ingressaram no feito arguindo a nulidade absoluta de todo o processo, sob o argumento de que não foram citados para a fase de conhecimento.
Tanto o TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto o STJ rechaçaram a tese de forma contundente. Todas as decisões fundaram-se em dois pilares que devem servir de alerta ao mercado.
O primeiro é o dever de ciência e a assistência, previsto no art. 119 do CPC. O tribunal reconheceu que, sendo os adquirentes sócios-gestores da devedora principal, tinham pleno conhecimento do litígio. O adquirente de coisa litigiosa ou de bem hipotecado pode ingressar no processo a qualquer tempo como assistente do devedor, recebendo-o no estado em que se encontra. Tentar anular o feito anos depois, ignorando a faculdade de intervenção tempestiva, configura abuso do direito de defesa.
O segundo pilar é a impossibilidade de benefício pela própria torpeza. Um dos pontos altos da decisão foi o entendimento de que a falta de comunicação da transferência da propriedade ao credor não pode ser utilizada em benefício do devedor ou de seus sócios. A segurança jurídica e a boa-fé objetiva impedem que a omissão estratégica de uma das partes se transforme em trunfo processual para invalidar atos legitimamente constituídos.
A decisão do STJ, ao aplicar a súmula 83, enviou um recado claro: a "nulidade de algibeira" não prospera frente ao direito de sequela. O fato de os sócios terem adquirido o imóvel após o gravame hipotecário vincula-os inexoravelmente ao desfecho da execução, sendo a intimação da penhora o marco suficiente para o exercício de sua defesa patrimonial. Este caso reafirma que o judiciário está atento a manobras que visam punir o credor diligente pela conduta omissiva do devedor.
5. Conclusão: A eficiência da recuperação de crédito como vetor econômico
A consolidação da jurisprudência em torno da desnecessidade de citação do terceiro garantidor na fase de conhecimento não é uma mera vitória formalista; é uma conquista da segurança jurídica e da estabilidade do mercado de capitais e comercial brasileiro. Quando tribunais superiores, como o STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.933.632/DF, barram o uso de "nulidades de algibeira", eles emitem um sinal claro de que o sistema de justiça brasileiro está amadurecendo para coibir o abuso do direito de defesa.
Sob a ótica do impacto econômico, essa clareza interpretativa é fundamental por três razões principais. Em primeiro lugar, a redução do risco e do spread. A dificuldade em realizar garantias reais é um dos componentes do elevado custo do crédito no Brasil. Ao garantir que a hipoteca mantém sua eficácia de sequela contra manobras protelatórias, reduz-se a percepção de risco dos grandes credores, o que, em última análise, favorece a fluidez das operações comerciais e financeiras.
Em segundo, a celeridade na circulação de ativos. Processos que se eternizam por nulidades evitáveis impedem a circulação de ativos e o reinvestimento de capital. A aplicação rigorosa da súmula 83/STJ e da preclusão de matérias de ordem pública permite que as execuções cumpram seu papel de satisfação do crédito em tempo razoável.
Em terceiro lugar, um claro desestímulo ao comportamento oportunista. A sinalização de que o judiciário não premiará a omissão estratégica do devedor ou a falta de comunicação de transferências patrimoniais educa o mercado. A boa-fé objetiva deixa de ser um conceito abstrato para se tornar uma regra de conduta com consequências processuais severas.
Em conclusão, a distinção entre a relação obrigacional e a responsabilidade patrimonial deve ser o guia para a proteção das garantias reais. O direito de sequela, pilar da hipoteca, deve prevalecer sobre formalismos que visam apenas adiar o inevitável. Como demonstrado no paradigma aqui analisado, a advocacia estratégica deve estar atenta para neutralizar o uso indevido do processo, garantindo que o direito do credor não seja refém de estratégias de ocultação ou silêncio. Afinal, a justiça que tarda em razão de manobras evitáveis é, em si, uma forma de injustiça econômica.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.933.632 - DF (2025/0170041-1). Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 28 de abril de 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 22 maio 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2024: ano-base 2023. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 22 maio 2024.
SERASA EXPERIAN. Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais: pedidos de recuperação judicial registram alta em 2024. São Paulo: Serasa Experian, 2024. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/. Acesso em: 22 maio 2024.
SERASA EXPERIAN. Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas no Brasil. São Paulo: Serasa Experian, 2024. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/blog-pme/mapa-da-inadimplencia-e-renegociacao-de-dividas-no-brasil/. Acesso em: 22 maio 2024.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 4 - 18ª Edição 2026. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p. 654. ISBN 9788530998783. Acesso em: 02 jun. 2026