Em sentença publicada em 5/6/26, o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, da 12ª Vara Federal de Pernambuco, julgou totalmente procedentes os pedidos do autor contra a fazenda nacional, declarando a nulidade da demarcação de terreno de marinha que recaiu sobre seu imóvel, anulando integralmente o protesto de Certidão de Dívida Ativa.
Dos fundamentos da nulidade:
1. Nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, sendo o interessado identificado e com domicílio certo, a notificação por edital é inconstitucional, violando o art. 5º, LV, da CF/1988. O STF ratificou esse entendimento na ADIn 4264, ao suspender a eficácia do art. 11 do decreto-lei 9.760/1946 com a redação dada pela lei 11.481/07. Sem a notificação pessoal, todos os atos subsequentes - inclusive a inscrição em dívida ativa e o protesto - são nulos de pleno direito.
2. Alodialidade do imóvel reconhecida em certidão da própria SPU
O autor possuía certidão negativa de terreno de marinha emitida pela SPU - Secretaria do Patrimônio da União em 18/5/1998, atestando expressamente que o imóvel não estava cadastrado como marinha. A alteração unilateral e posterior da classificação, sem o devido processo administrativo com contraditório pleno, não possui validade jurídica. O TRF da 5ª região já assentou que, enquanto não houver esse procedimento administrativo regular, o proprietário tem direito de que o bem permaneça, para todos os efeitos, com a natureza de alodial (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL 0812308-58.2018.4.05.8300, 2ª urma, j. 28/2/23).
3. Prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2020
O STJ, no Tema repetitivo 244, fixou tese vinculante: o prazo prescricional para cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha é de 5 anos, independentemente do período considerado. A prorrogação administrativa unilateral da SPU não suspende nem interrompe esse prazo. Taxas cobradas referentes aos exercícios de 2013 a 2019 estavam prescritas quando da propositura da ação, em setembro de 2025.
A inaplicabilidade da tese da prescrição do fundo de direito alegada pela Fazenda Nacional.
A Fazenda Nacional tentou extinguir o processo sem resolução do mérito, arguindo que o prazo quinquenal do art. 1º do decreto 20.910/1932 teria decorrido desde a homologação da linha de preamar média em 6/3/1992. O juízo rejeitou a preliminar com aplicação da teoria da actio nata: o prazo prescricional apenas se inicia quando o administrado tem ciência inequívoca da cobrança, que, no caso, ocorreu a partir da primeira notificação recebida pelo autor, apenas no ano de 202, tendo sido a ação ajuizada em 2025.
O protesto indevido pode gerar dano moral.
A sentença reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente do protesto de Certidão de Dívida Ativa nula. A jurisprudência do STJ é uníssona: o protesto indevido de títulos configura abalo ao crédito e aos direitos da personalidade, prescindindo de prova do efetivo prejuízo psíquico. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E a partir da sentença (súmula 362/STJ), com juros pela caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/1997) a contar da data do evento danoso (súmula 54/STJ), processo 0043317-27.2025.4.05.8300.
A condição de hipervulnerabilidade do autor - idoso, aposentado, portador de cardiopatia grave (CID I25), superendividado - foi fator de agravamento da lesividade considerado pelo julgador na fixação do quantum indenizatório.
Hipóteses de nulidade e inexigibilidade reconhecidas pela jurisprudência
Didaticamente, pode se elencar as seguintes hipóteses de nulidade e inegibilidade reconhecidas pela jurisprudência sobre o tema:
- Imóvel comprado em área litorânea com registro como terreno alodial (particular) e, no qual o proprietário passou a receber cobrança de taxa de ocupação de marinha.
- Recebimento de notificação de débito retroativa de vários anos, sem ter participado de qualquer processo administrativo de demarcação com notificação pessoal.
- A SPU ou a Fazenda Nacional inscreveu o nome do proprietário do imóvel em dívida ativa ou levou a protesto uma CDA relativamente a taxas de ocupação de marinha.
- O procedimento de demarcação que atingiu o imóvel e notificou os interessados exclusivamente por edital, sem intimação pessoal ao proprietário identificado.
- As cobranças incluem exercícios de mais de 5 anos atrás - independentemente de prorrogação administrativa interna da SPU.
Conclusão
A jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª região é consolidada: a notificação por edital em procedimento demarcatório de terreno de marinha, quando o proprietário é identificado e possui domicílio certo, é inconstitucional. A cobrança pode ser integralmente nula. O prazo para agir é de 5 anos a partir da ciência da cobrança.