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Direitos do consumidor por recolhimento de produtos impróprios à luz dos casos Ypê e Crystal

Produtos retirados de circulação podem gerar direito a reembolso, troca e indenização ao consumidor.

9/6/2026
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Recentemente, a notícia sobre a suspensão da fabricação, venda, distribuição e utilização de dezenas de produtos de limpeza da marca Ypê pela Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária em razão de possíveis riscos à segurança sanitária, bem como a determinação de recolhimento daqueles produtos já postos em circulação, levou diversos consumidores a refletirem sobre o que fazer com os produtos já adquiridos cuja comercialização foi agora suspensa.

Após a proibição de uso, distribuição, fabricação e comércio de determinados lotes da marca, a Anvisa orientou os consumidores que adquiriram produtos impróprios para consumo a guardá-los e entrar em contato com o SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente da empresa para obter informações sobre a forma de recolhimento.

Além disso, em decisão ainda mais recente, a Anvisa determinou o recolhimento de lote de água mineral da marca Crystal após a identificação de bactéria pseudomonas aeruginosa em amostras do produto. Os lotes com possível contaminação foram distribuídos entre o Distrito Federal, Tocantins, Goiás e São Paulo. Além do recolhimento de produtos já postos em circulação no mercado, a distribuição e a comercialização também foram suspensas.

A Anvisa é o órgão responsável pela proteção da saúde da população brasileira, exercendo o controle sanitário da produção, circulação e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, tais como medicamentos, cosméticos, saneantes, produtos fumígenos e alimentos. Compete-lhe, ainda, a regulação e fiscalização dos serviços de saúde, bem como o controle sanitário em portos, aeroportos e fronteiras nacionais.

As ações de fiscalização deflagradas pela Anvisa decorrem, em regra, de denúncias, queixas técnicas e programas de monitoramento. Na fase inicial da apuração, realiza-se a análise das informações apresentadas, podendo ser requisitados elementos complementares com a finalidade de subsidiar a avaliação da equipe técnica especializada. No curso do procedimento administrativo, a Agência poderá adotar medidas de controle destinadas a eliminar, reduzir ou mitigar eventuais riscos sanitários identificados a partir dos laudos e parecer técnicos produzidos, dentre as quais se destacam a determinação de recall (recolhimento), suspensão da comercialização e interrupção do uso, pelos consumidores, dos lotes afetados.

Embora os casos envolvendo as marcas Ypê e Crystal sejam os mais recentes, não se trata de situação isolada. Todas as empresas que fabricam e/ou fornecem produtos sujeitos à fiscalização da Anvisa estão submetidas às medidas de controle e monitoramento sanitário promovidas pela autarquia, razão pela qual é fundamental que os consumidores conheçam os direitos assegurados pelo ordenamento jurídico em hipóteses semelhantes.

Em primeiro lugar, uma vez constatada a contaminação, passa a incidir o disposto no art. 10º do CEDC, que veda a colocação no mercado de "produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança", cujo descumprimento pode configurar inclusive crime contra as relações de consumo, na forma do art. 7º, IX, da lei 8.137/90, da mesma forma que deixar de retirar o produto do mercado, conforme o art. 64, parágrafo único, do CDC.

Com relação aos produtos já comercializados, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor de produtos por "vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam". Embora o referido dispositivo preveja a possibilidade de saneamento do vício pelo fornecedor em um prazo de até 30 dias, não é necessário, no caso dos produtos da Ypê, aguardar o referido prazo, uma vez que o vício de qualidade foi constatado pela Anvisa no exercício do seu poder de fiscalização, conforme opinião do professor Rizzatto Nunes. Inclusive, seria ilógico admitir-se a possibilidade de reparação, no caso de contaminação microbiológica.

Por isso, o consumidor que adquiriu produtos retirados de circulação pela autoridade fiscalizatória possui imediatamente o direito alternativo à substituição do produto por outro da mesma espécie em boas condições de uso ou à restituição do valor da quantia paga atualizada monetariamente, conforme previsto no art. 18, § 1º, I e II, do CDC.

A escolha quanto à forma do reembolso (seja por meio de substituição, seja por meio de restituição) cabe exclusivamente ao consumidor, de forma que não pode o fornecedor do produto impróprio se recusar a proceder de acordo com o método de ressarcimento escolhido pelo consumidor.

Além disso, cabe ao fornecedor do produto informar ao consumidor a maneira como será feita a substituição do produto ou a devolução do valor pago, sendo certo que isso não pode gerar custos extras ao consumidor. A principal forma de obter informações sobre a forma de ressarcimento é através do SAC da empresa fornecedora. Todavia, caso o consumidor não consiga atendimento através do canal, ainda possui a possibilidade de acionar a empresa através dos Procons estaduais e municipais, pela plataforma federal do consumidor.gov.br ou, em último caso, ingressar com ação perante o Poder Judiciário para obter a substituição ou o reembolso.

A maneira mais adequada de o consumidor comprovar a compra do produto para requerer a substituição ou a devolução do valor pago é através da nota fiscal. Contudo, eventual ausência da nota não afasta automaticamente o direito ao ressarcimento. Em se tratando de produto retirado de circulação por determinação de órgãos fiscalizadores, o consumidor pode utilizar a embalagem com a identificação do lote a fim de buscar o ressarcimento diretamente junto ao fornecedor. Caso seja necessário o acionamento judicial da empresa, sem que a nota fiscal esteja disponível, é possível a comprovação do valor da compra por quaisquer outros meios de prova adequados.

Por fim, caso tenha havido o consumo de produto inadequado, de forma adequada à sua finalidade, mas que acabe resultando em dano ao consumidor, este possui o direito de buscar a reparação dos danos sofridos. Tendo em vista que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos é objetiva, conforme art. 12 do CDC, a sua responsabilização independe da existência de culpa, bastando, para que ela ocorra, a verificação do dano; do defeito, resultante de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor; bem como o nexo de causalidade entre os dois. Ressalva-se apenas que a falha não se mostra presente quando o risco for razoavelmente esperado, excluindo-se, neste caso, a responsabilidade por danos decorrentes da ingestão de produto de limpeza, exigindo-se somente o cumprimento do dever de precaução pelo fornecedor.

A prova necessária para a comprovação dos danos à saúde, naturalmente envolverá laudos e registros médicos. No entanto, caso a prova pré constituída seja insuficiente, pode ser necessária a realização de perícia técnica, situação que impede o ajuizamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ficando o consumidor adstrito ao ajuizamento de ação pelo Juízo Comum, sendo necessária a contratação de advogado ou representação por defensor público, bem como o pagamento de custas judiciais, salvo na hipótese de demonstração de hipossuficiência financeira.

O caso envolvendo o recolhimento de produtos das marcas Ypê e Crystal expõe os riscos envolvidos no mercado de consumo, bem como a importância da atuação diligente dos órgãos de fiscalização. Mas, acima de tudo, revela a relevância da prestação adequada de informações aos consumidores sobre os serviços e produtos comercializados, bem como seus direitos que devem ser protegidos.

Autores

João Marcelo Raupp Advogado e atua nas áreas de Direito Civil e do Consumidor no Silveiro Advogados; é graduado em Direito, possui Curso de Extensão em Propriedade Intelectual na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialização em Segurança Digital, Governança e Gestão de Dados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Stephanie Baptista Advogada da área de Defesa do Consumidor no Silveiro Advogados, é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e pós-graduanda em Direitos do Consumidor Digital e Globalização na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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