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A reforma do reporte de sustentabilidade no Brasil: Análise da resolução CVM 244/26 à luz dos debates entre emissores, investidores e reguladores

Nova regra reformula o reporte de sustentabilidade, equilibrando transparência, liberdade empresarial e demandas do mercado.

9/6/2026
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Introdução

A publicação da resolução CVM 244, de 29 de maio de 2026, representa um dos mais relevantes acontecimentos regulatórios da história recente do mercado de capitais brasileiro e da agenda de sustentabilidade corporativa. Ao reformar a resolução CVM 193/23, a Comissão de Valores Mobiliários promoveu alterações substanciais no modelo de adoção dos padrões internacionais de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, especialmente aqueles desenvolvidos pelo ISSB - International Sustainability Standards Board, por meio das normas IFRS S1 e IFRS S2.

A repercussão da medida ultrapassou os limites tradicionais do direito societário e da regulação do mercado de capitais. A decisão passou a mobilizar companhias abertas, investidores institucionais, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, especialistas em governança corporativa, organismos internacionais e atores ligados à agenda climática e de desenvolvimento sustentável.

O debate instaurado não pode ser reduzido a uma discussão entre defensores e opositores do reporte de sustentabilidade. Tampouco pode ser compreendido como uma simples controvérsia sobre ESG. Em realidade, trata-se de um tema muito mais sofisticado, que envolve diferentes concepções acerca do papel da regulação, da produção de informações economicamente relevantes, da eficiência dos mercados, da proporcionalidade regulatória e da própria governança corporativa contemporânea.

Sob essa perspectiva, a trajetória que conecta a resolução CVM 193/23, a manifestação técnica da Abrasca - Associação Brasileira das Companhias Abertas, a mobilização de investidores e organizações liderada pelo iCS - Instituto Clima e Sociedade, as manifestações de entidades do sistema financeiro como ABDE, Anbima e Febraban e, por fim, a edição da resolução CVM 244/26, constitui um dos mais interessantes estudos de caso sobre construção regulatória, diálogo institucional e governança de mercado já observados no país.

Mais do que analisar uma alteração normativa específica, o presente artigo busca compreender os vetores jurídicos, econômicos e institucionais que moldaram esse processo e os desafios que emergem para o futuro do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil.

A resolução CVM 193/23 e a inserção do Brasil na arquitetura internacional do reporte de sustentabilidade

A edição da resolução CVM 193, em outubro de 2023, foi amplamente reconhecida como um marco regulatório para o mercado brasileiro.

Por meio dela, a CVM incorporou ao ordenamento nacional os padrões internacionais IFRS S1 e IFRS S2, desenvolvidos pelo ISSB, órgão vinculado à IFRS Foundation e criado com a missão de estabelecer uma linguagem global uniforme para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

O movimento não ocorreu de forma isolada.

Nas últimas décadas, investidores institucionais, fundos soberanos, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de classificação de risco e gestores globais de ativos passaram a demandar informações cada vez mais sofisticadas sobre riscos climáticos, governança da sustentabilidade, impactos ambientais, transição energética e resiliência dos modelos de negócio.

A crescente relevância econômica dessas informações conduziu à necessidade de criação de padrões internacionais capazes de conferir comparabilidade, consistência e confiabilidade aos dados divulgados pelas organizações.

Foi nesse contexto que emergiram as normas IFRS S1 e IFRS S2.

A resolução CVM 193 buscou posicionar o Brasil entre as jurisdições pioneiras na adoção desse novo paradigma regulatório. O modelo originalmente concebido previa uma fase inicial de adoção voluntária, seguida da implementação futura da obrigatoriedade para companhias abertas.

A proposta refletia uma visão regulatória segundo a qual a comparabilidade das informações e a ampliação da transparência corporativa dependeriam, em alguma medida, da universalização do reporte.

Entretanto, os anos subsequentes demonstrariam que a implementação dos novos padrões ocorreria simultaneamente a outras transformações regulatórias de grande magnitude, circunstância que passaria a influenciar significativamente o debate.

O papel da Abrasca e as preocupações das companhias abertas

Entre os diversos atores envolvidos na discussão regulatória, a Abrasca assumiu posição de destaque.

Fundada em 1971, a entidade consolidou-se como uma das mais relevantes representantes das companhias abertas brasileiras, participando historicamente de debates relacionados à governança corporativa, mercado de capitais, contabilidade societária, transparência empresarial e regulação econômica.

Em dezembro de 2025, a associação encaminhou à CVM a correspondência PRE-034/25, documento que se tornaria uma das principais referências do debate regulatório subsequente.

A leitura técnica da carta revela aspecto frequentemente negligenciado nas análises superficiais produzidas após a edição da resolução CVM 244.

A Abrasca não questionou a legitimidade dos padrões internacionais nem defendeu o abandono da convergência regulatória.

Ao contrário, a entidade reafirmou expressamente seu compromisso com as normas IFRS S1 e IFRS S2 e reconheceu a crescente importância das informações de sustentabilidade para investidores nacionais e internacionais.

Sua preocupação concentrava-se em outro ponto: a capacidade prática de implementação das novas exigências diante do cenário regulatório enfrentado pelas companhias brasileiras.

Segundo a entidade, desde a edição da resolução CVM 193, o ambiente empresarial passou a absorver simultaneamente transformações relacionadas à reforma tributária do consumo, à implementação do Pilar 2 da OCDE, à reorganização de estruturas fiscais, à modernização de sistemas corporativos e à adaptação de modelos operacionais.

A carta sustenta que tais mudanças produziram pressão significativa sobre áreas de contabilidade, auditoria, finanças, controles internos e governança.

Também foram relatadas dificuldades relacionadas à obtenção de dados, à construção de métricas, à realização de análises de aderência, aos processos de asseguração independente e à heterogeneidade dos níveis de maturidade existentes entre diferentes emissores.

Nesse contexto, a Abrasca apresentou duas propostas centrais.

A primeira consistia na manutenção do regime voluntário. A segunda, formulada de forma subsidiária, defendia o adiamento da obrigatoriedade por período mínimo de três anos, acompanhado de implementação gradual e proporcional.

Sob o ponto de vista jurídico, o documento representou uma defesa da proporcionalidade regulatória e da calibragem temporal da convergência internacional.

A emergência de uma visão alternativa: investidores, organizações da sociedade civil e lideranças empresariais

A edição da resolução CVM 244 não encerrou o debate.

Pelo contrário.

A reforma regulatória desencadeou nova mobilização institucional, desta vez protagonizada por investidores, organizações da sociedade civil, lideranças empresariais e entidades vinculadas à agenda climática e de sustentabilidade.

Nesse contexto ganhou destaque a declaração conjunta coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, que reuniu centenas de organizações signatárias em defesa da retomada da obrigatoriedade futura do reporte financeiro de sustentabilidade.

O documento sustentou que a obrigatoriedade poderia contribuir para fortalecer a comparabilidade das informações, reduzir assimetrias informacionais e ampliar a integração do mercado brasileiro aos fluxos globais de investimento sustentável.

Os signatários também destacaram que diversas jurisdições vêm adotando estruturas regulatórias voltadas ao fortalecimento da divulgação de riscos climáticos e informações relacionadas à sustentabilidade.

Do ponto de vista analítico, entretanto, é importante reconhecer que os argumentos apresentados não eliminam os desafios operacionais identificados pelas companhias abertas.

Na realidade, os dois conjuntos de manifestações partem de premissas distintas.

Enquanto uma perspectiva enfatiza os benefícios sistêmicos decorrentes da universalização do reporte, outra concentra-se nos custos de implementação, nas diferenças de maturidade institucional e na necessidade de preservar proporcionalidade regulatória.

O conflito não ocorre entre transparência e opacidade.

O conflito situa-se entre diferentes percepções sobre o melhor desenho regulatório para alcançar níveis mais elevados de transparência.

ABDE, Anbima e Febraban: a perspectiva do sistema financeiro

O debate adquiriu complexidade adicional com a manifestação conjunta de entidades centrais do sistema financeiro nacional.

ABDE, Anbima e Febraban divulgaram posicionamento ressaltando a relevância estratégica do reporte financeiro de sustentabilidade para a alocação eficiente de capital, a gestão de riscos e a avaliação de oportunidades de investimento.

A relevância dessa manifestação decorre do fato de que tais instituições não representam prioritariamente emissores, mas agentes responsáveis pela intermediação financeira, pela gestão de recursos e pelo financiamento da atividade econômica.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de envolver apenas os custos de produção das informações e passa a incorporar os benefícios potenciais associados à utilização dessas informações pelos mercados.

Esse aspecto merece especial atenção.

Mercados de capitais eficientes dependem da qualidade das informações disponíveis para investidores, credores e demais participantes.

Quanto maior a relevância econômica atribuída aos fatores climáticos e de sustentabilidade, maior tende a ser a demanda por dados consistentes, comparáveis e auditáveis.

A posição das entidades financeiras evidencia justamente essa dimensão do debate.

A resolução CVM 244 e a mudança de paradigma regulatório

A resolução CVM 244 deve ser compreendida menos como uma ruptura e mais como uma reformulação do modelo originalmente concebido pela Resolução nº 193.

A principal alteração consistiu na eliminação da obrigatoriedade futura do reporte para companhias abertas.

Em substituição, a CVM instituiu um regime baseado na lógica do "pratique ou explique", exigindo que as companhias que optarem por não divulgar informações financeiras de sustentabilidade comuniquem essa decisão ao mercado.

A autarquia preservou, contudo, elementos centrais da arquitetura internacional.

As empresas que decidirem divulgar informações continuarão sujeitas à observância integral dos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade e do ISSB.

Não houve flexibilização metodológica dos critérios técnicos.

A mudança concentrou-se exclusivamente na decisão de adesão.

Também foi eliminada a regra que transformava o reporte voluntário em obrigação permanente.

Em seu lugar, a norma passou a exigir que as companhias que aderirem ao modelo permaneçam reportando por período mínimo de três exercícios sociais consecutivos, além de comunicar previamente eventual decisão de interrupção.

Sob o ponto de vista regulatório, a alteração revela tentativa de equilibrar liberdade empresarial, previsibilidade informacional e proteção dos investidores.

O que efetivamente está em disputa

Uma leitura abrangente dos documentos produzidos ao longo desse processo permite concluir que a controvérsia não gira em torno da relevância das informações de sustentabilidade.

Há significativo grau de convergência entre os diferentes atores quanto à importância crescente desses dados para a tomada de decisões econômicas.

As divergências surgem quando se discute o mecanismo regulatório mais adequado para promover sua produção e divulgação.

De um lado, encontram-se argumentos relacionados à comparabilidade, à redução de assimetrias informacionais e à integração do mercado brasileiro às tendências internacionais.

De outro, aparecem preocupações ligadas à proporcionalidade regulatória, aos custos de implementação, à capacidade operacional das organizações e à coexistência de múltiplas agendas regulatórias.

A resolução CVM 244 representa uma resposta institucional a essa tensão.

Não elimina o debate.

Não resolve definitivamente a controvérsia.

Mas estabelece um novo ponto de equilíbrio entre interesses, expectativas e capacidades presentes no mercado.

Conclusão

A trajetória que conecta a resolução CVM 193/23, a manifestação da Abrasca, a mobilização de investidores e organizações coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, os posicionamentos de ABDE, Anbima e Febraban e a edição da resolução CVM 244/26 constitui um dos mais relevantes episódios recentes da regulação econômica brasileira.

O caso revela a crescente complexidade dos processos regulatórios contemporâneos, nos quais diferentes agentes econômicos e institucionais disputam legitimamente visões sobre eficiência, transparência, competitividade e governança.

Mais do que uma discussão sobre ESG, o debate envolve questões centrais para o funcionamento dos mercados modernos: produção de informação, redução de assimetrias, gestão de riscos, qualidade regulatória e alocação eficiente de capital.

A experiência brasileira demonstra que não há soluções simples para problemas complexos. A construção de modelos regulatórios sustentáveis exige permanente diálogo entre reguladores, emissores, investidores, instituições financeiras, auditores e sociedade civil.

Nesse sentido, a resolução CVM 244 talvez não deva ser compreendida como o ponto final de uma controvérsia, mas como mais um capítulo de um processo evolutivo que continuará moldando a relação entre sustentabilidade, governança corporativa e mercado de capitais nos próximos anos.

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Resolução CVM nº 193/2023: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol193.html

Resolução CVM nº 244/2026: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol244.html

CVM. Comunicado oficial sobre a Resolução CVM nº 244/2026: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-altera-resolucao-193-para-revogar-obrigatoriedade-da-divulgacao-de-informacoes-financeiras-relacionadas-a-sustentabilidade

Abrasca. Aperfeiçoamentos à Resolução 193 para fortalecer a adoção sustentável das normas IFRS S1 e S2: https://www.abrasca.org.br/noticias/sia-cia-1778-abrasca-propoe-aperfeicoamentos-a-resolucao-193-para-fortalecer-a-adocao-sustentavel-das-normas-ifrs-s1-e-s2

Carta PRE-034/25 da Abrasca à CVM: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms%2Ffiles%2F83935%2F1766152917Carta_S1_S2_CVM.pdf

Instituto Clima e Sociedade (iCS). Organizações, investidores e líderes empresariais se unem em defesa do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: https://climaesociedade.org/organizacoes-investidores-e-lideres-empresariais-se-unem-em-defesa-do-reporte-financeiro-de-sustentabilidade-no-brasil/

ABDE, Anbima e Febraban. Nota conjunta sobre reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: https://abde.org.br/noticia-a/nota-conjunta-sobre-reporte-financeiro-de-sustentabilidade-no-brasil/

IFRS Foundation. IFRS S1 e IFRS S2: https://www.ifrs.org/issb/standards/

Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS): https://cbps.org.br

OCDE. Pilar 2 e Global Minimum Tax: https://www.oecd.org/tax/beps/pillar-two-model-rules-in-a-nutshell.htm

Autores

Alexandre Arnone Advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário, atuou como Presidente da Câmara de Comércio Mercosul, Chairman de um Grupo de Institutos nas áreas de mobilidade aérea, social e ambiental.

Sóstenes Marchezine Sócio-Diretor, Grupo Arnone e Arnone Advogados em Brasília. VP, Instituto Global ESG. Representante da OAB, CNODS/PR. Diretor, Comissão Carbono, CFOAB. Secretário, Frente ESG na Prática, Congresso.

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