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O provimento 222 do CNJ e a reconstrução das redes institucionais de proteção à mulher: Prevenção, autonomia patrimonial e governança humanizada

Nova norma reforça a atuação preventiva dos cartórios no combate à violência patrimonial, ampliando a proteção da autonomia e da dignidade das mulheres.

10/6/2026
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O Direito brasileiro tornou-se extraordinariamente sofisticado para reparar danos. Desenvolvemos mecanismos processuais complexos, aperfeiçoamos sistemas de responsabilização e ampliamos instrumentos de tutela jurisdicional destinados a restaurar direitos violados. Ainda assim, permanecemos diante de uma pergunta desconfortável: como proteger direitos quando a violência se instala justamente nos espaços onde ela raramente é percebida?

A questão parece especialmente relevante quando observamos a violência patrimonial praticada contra mulheres. Diferentemente de outras formas de agressão mais facilmente perceptíveis, ela costuma se desenvolver de maneira silenciosa, gradual e, muitas vezes, invisível aos olhos das instituições.

Não raro, começa com o controle das finanças domésticas. Evolui para a restrição do acesso a contas bancárias, para a retenção de documentos, para a limitação da liberdade de contratar ou para a imposição de negócios jurídicos realizados sob pressão emocional, dependência econômica ou vulnerabilidade afetiva. Em muitos casos, quando os efeitos se tornam evidentes, a autonomia da mulher já foi significativamente comprometida.

1. Uma mudança de paradigma na proteção dos direitos das mulheres

A publicação do provimento 222/26, da Corregedoria Nacional de Justiça, representa mais do que a edição de uma nova norma administrativa voltada aos serviços notariais e de registro. Ela consolida um importante movimento institucional de redefinição dos espaços de proteção dos direitos das mulheres, especialmente no enfrentamento da violência patrimonial.

Durante as últimas décadas, o debate jurídico sobre a violência de gênero esteve concentrado, de forma quase que exclusiva, na resposta judicial posterior ao dano. A lógica predominante era a da repressão que identificava a violação, instaurava o processo e responsabilizava o agressor. Embora indispensável, essa perspectiva há tempos já revela-se insuficiente diante da complexidade das formas contemporâneas de violência contra a mulher.

O provimento 222 sinaliza uma inflexão relevante. Ao reconhecer os serviços notariais e registrais como atores integrantes da rede de proteção, o CNJ deslocou o foco da atuação estatal para uma dimensão preventiva, compreendendo que a proteção não começa apenas quando o conflito chega ao Judiciário, mas também se constrói nos espaços institucionais em que a autonomia da mulher pode ser fortalecida ou, ao contrário, silenciosamente comprometida.

É nesse contexto que os cartórios deixam de ser vistos apenas como estruturas destinadas à formalização de atos jurídicos para serem reconhecidos, também, como ambientes de escuta qualificada, prevenção de vulnerabilidades e promoção da dignidade humana.

2. A violência patrimonial e os limites da resposta judicial tradicional

A violência patrimonial é uma das formas mais sofisticadas e menos visíveis de violência contra a mulher. Expressamente reconhecida pelo art. 7º, IV, da lei Maria da Penha, a violência patrimonial não se limita à subtração de bens ou valores. Ela se revela em práticas de retenção de documentos, controle de recursos financeiros, restrição ao acesso ao patrimônio comum e imposição de negócios jurídicos realizados sob dependência econômica ou constrangimento emocional.

Por atingir diretamente os instrumentos materiais da autonomia individual, seus efeitos ultrapassam a esfera econômica e alcançam a própria liberdade de autodeterminação da mulher. Não por acaso, o legislador dedicou um capítulo específico às medidas protetivas patrimoniais (art. 24), reconhecendo que a proteção da dignidade feminina também passa pela preservação de sua independência econômica.

Paradoxalmente, embora seus efeitos sejam devastadores, a violência patrimonial continua encontrando dificuldades para ser adequadamente reconhecida no âmbito judicial.

A experiência prática compartilhada por operadores do Direito de Família e debatida em diversos espaços acadêmicos e institucionais, inclusive no âmbito do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito da Família, revela um desafio recorrente: a obtenção de tutelas de urgência em situações de violência patrimonial. Isso ocorre porque, diferentemente da violência física, muitas vezes não há uma materialidade imediata facilmente demonstrável em um procedimento sumário.

A consequência é preocupante. Em inúmeras situações, pedidos que envolvem controle financeiro abusivo, manipulação patrimonial ou esvaziamento econômico da mulher acabam sendo interpretados como meros conflitos patrimoniais decorrentes do término de uma relação afetiva. O fenômeno da violência desaparece sob a aparência de uma disputa patrimonial comum.

E é justamente esse esvaziamento interpretativo que produz um efeito perverso. Quando a resposta judicial urgente falha em reconhecer a natureza da violência, a proteção chega tarde demais. Nesse ponto, a prevenção extrajudicial assume relevância estratégica. Quando o sistema judicial encontra obstáculos estruturais para atuar antes da consumação do dano, mecanismos preventivos passam a representar, na prática, uma das formas mais eficazes de proteção dos direitos fundamentais envolvidos.

3. A vocação preventiva da atividade notarial e registral

Algumas críticas iniciais ao provimento 222 partiram da premissa equivocada de que a norma estaria atribuindo aos serviços extrajudiciais funções estranhas à sua natureza. Entendemos que ocorre exatamente o contrário.

A preocupação com a autenticidade da vontade sempre esteve no núcleo da atividade notarial. Verificar a capacidade das partes, identificar possíveis vícios de consentimento, assegurar a compreensão dos efeitos jurídicos do ato praticado e prevenir litígios futuros constituem funções historicamente associadas ao exercício da fé pública.

O que o provimento faz é sofisticar essa atuação tradicional à luz das vulnerabilidades contemporâneas. Ao estabelecer protocolos de atendimento humanizado, entrevistas reservadas com mulheres potencialmente vulneráveis e mecanismos de identificação de sinais de violência patrimonial, a norma não altera a essência da atividade extrajudicial. Ela oferece instrumentos para que essa essência seja exercida com maior sensibilidade institucional.

A medida assume especial relevância em atos como divórcios, partilhas, doações, procurações e negócios patrimoniais de elevada repercussão econômica. São momentos em que a livre manifestação da vontade ocupa posição central para a validade do negócio jurídico e nos quais situações de coerção, dependência econômica ou intimidação podem permanecer invisíveis para observadores menos atentos.

Da mesma forma, o provimento demonstra especial preocupação com os atos eletrônicos, realidade cada vez mais presente no cotidiano das serventias. A digitalização dos procedimentos trouxe eficiência e acessibilidade, mas também criou novos riscos relacionados à verificação da autonomia decisória e da ausência de pressões indevidas. A resposta normativa do CNJ revela maturidade institucional ao reconhecer que inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais devem caminhar lado a lado.

4. Governança humanizada, advocacia preventiva e o papel da REME

Nenhuma política pública de proteção à mulher será efetiva se permanecer confinada a uma única instituição. A experiência demonstra que a tutela dos direitos das mulheres depende da construção de uma verdadeira rede de governança humanizada, capaz de integrar diferentes atores com competências complementares. Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, forças de segurança e serviços notariais e registrais não atuam em esferas isoladas; participam de uma arquitetura institucional comum voltada à promoção da dignidade humana.

Merece destaque o papel da advocacia preventiva. Frequentemente, é o advogado ou a advogada quem primeiro identifica sinais de vulnerabilidade patrimonial, orienta decisões estratégicas, esclarece direitos e auxilia a mulher a compreender os riscos envolvidos em determinados atos jurídicos. Em muitos casos, a informação jurídica adequada constitui a primeira medida concreta de proteção.

Essa mesma lógica inspira iniciativas da sociedade civil e da comunidade jurídica que buscam fortalecer lideranças femininas e ampliar espaços de acolhimento, formação e conscientização. É nesse contexto que ganha especial relevância a REME, a Rede Mulheres do Extrajudicial.

Mais do que um espaço de relacionamento profissional, a REME representa um ambiente de fortalecimento institucional feminino. Sua atuação contribui para a disseminação do conhecimento jurídico, para a capacitação e construção de lideranças comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres e para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção que transcenda os limites formais das carreiras jurídicas em todo o Brasil.

Em um momento em que o provimento 222 convida os serviços extrajudiciais a assumirem papel mais ativo na proteção da autonomia feminina, movimentos como a REME, pelas presentes autoras encabeçado, demonstram que a transformação institucional também passa pela formação de redes de apoio, colaboração e conscientização.

Por essa razão, iniciativas dessa natureza merecem ser conhecidas, fortalecidas e ampliadas. A construção de uma cultura de prevenção e proteção depende da participação ativa de profissionais comprometidos com a promoção da dignidade humana e da igualdade de gênero.

Conhecer a REME (@mulheresdoextra), acompanhar suas atividades e integrar seus espaços de diálogo e formação significa contribuir para uma rede que ultrapassa os limites corporativos e se coloca a serviço de uma atuação jurídica mais humana, inclusiva e atenta às vulnerabilidades que ainda marcam a realidade de tantas mulheres.

5. Proteger antes do dano

O maior mérito do provimento 222 talvez esteja justamente em recordar algo que o Direito, por vezes, parece esquecer. Trata-se de compreender que a proteção dos direitos fundamentais não pode depender exclusivamente da reparação posterior.

Quando falamos em violência patrimonial, não estamos tratando apenas de dinheiro, documentos, imóveis ou participações societárias. Estamos falando da capacidade de escolha. Estamos falando da liberdade concreta de conduzir a própria vida.

A perda da autonomia econômica frequentemente antecede outras formas de vulnerabilidade e dependência. Por isso, proteger o patrimônio da mulher significa, em última análise, proteger sua autodeterminação.

O Direito realiza sua função mais nobre não quando apenas registra as consequências do dano consumado, mas quando constrói mecanismos capazes de impedir que ele aconteça. Afinal, a verdadeira justiça não se mede apenas pela capacidade de reparar destroços, mas pela sabedoria de evitar que eles sejam produzidos.

Proteger patrimônio é importante. Mas proteger a liberdade continua sendo a forma mais profunda de proteger a dignidade humana.

Autores

Cintia Calais Mestranda em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com pesquisa na área de Estado, Mercado e Desenvolvimento. Pós-Graduação em Communication in Business pela Harvard University. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola de Direito Milton Campos. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ipatinga. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG. Advogada em Belo Horizonte/MG. Fundadora da REME - Rede Mulheres do Extrajudicial.

Helen Salomão Rocha Advogada, especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista de Direito, membro efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Notarial e de Registros Públicos, professora, escritora e sócia no RAASA - Rodrigo Ayuch Ammar, Salomão Sociedade de Advogados. Fundadora da REME - Rede Mulheres do Extrajudicial.

Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima Almeida Advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM-SP). Especialista em Proteção de Dados pelo INSPER, PUC/SP e pelo Mackenzie. Pós-graduada em Direito Legislativo pelo IDP. Professora de Proteção de Dados e de Direito Notarial e Registral. Presidente da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB-SP Gestão 2019-2021, Gestão 2022-2024, Gestão 2025-2027. Membra da Comissão do 13º e do 14º concurso de outorga das delegações extrajudiciais de notas e registros de São Paulo. Sócia do CM Advogados. Idealizadora do Mulheres do Extrajudicial. Fundadora da REME.

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