É comum que empresários associem o sucesso de uma marca no mercado à existência de um direito automático sobre ela. Afinal, se uma empresa utiliza determinado nome há anos, investe em reputação e é reconhecida pelos consumidores, não seria natural imaginar que essa marca já lhe pertence? No sistema brasileiro, porém, a resposta nem sempre é positiva.
Apesar de serem noções frequentemente discutidas no universo da Propriedade Industrial, ainda existe muita confusão sobre uso, registro e até mesmo sobre como funciona o sistema marcário brasileiro. Nesse ponto, é importante lembrar que o sistema marcário adotado no Brasil é atributivo, ou seja, o direito sobre a marca surge com o registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - o famoso INPI.
Em outras palavras, a lei 9.279/1996 (LPI - lei da propriedade industrial), que disciplina os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, adota o sistema atributivo de direito, e isso significa que, como regra, o direito sobre a marca não surge automaticamente pelo uso, mas é atribuído formalmente pelo Estado por meio do registro junto ao INPI.
Existem mecanismos excepcionais que podem relativizar essa lógica, como o direito de precedência previsto na LPI - lei de propriedade industrial e, em contextos específicos, a distintividade adquirida pelo uso (secondary meaning). Ainda assim, tais instrumentos não afastam a premissa central do sistema brasileiro: a proteção marcária decorre, como regra, do registro.
Como se sabe, a marca, atualmente, é muito mais do que um nome ou um logotipo. A marca é um dos principais ativos intangíveis de uma empresa. Além de identificar o negócio aos olhos do consumidor, a marca desempenha um papel estratégico na construção do seu fundo de comércio. Assim, no fim das contas, é o uso da marca no mercado que constrói sua reputação, agrega valor e faz com que os consumidores a reconheçam facilmente. Esse reconhecimento ajuda a diferenciar a marca da concorrência e a conquistar a confiança do público consumidor.
Em linhas gerais, a proteção garantida pelo registro e o uso efetivo da marca no mercado são coisas diferentes, embora muita gente ainda confunda. O equívoco torna-se particularmente relevante quando o usuário da marca presume que a permanência no mercado, por si só, lhe assegura o direito exclusivo. E, ao mesmo tempo, quando o detentor ou titular do registro ignora que é o uso que constrói reputação, reconhecimento e valor- sendo justamente o uso (ou a ausência dele) determinante na manutenção do registro, em algumas situações.
Diferentemente do que ocorre em algumas outras jurisdições, como nos Estados Unidos, por exemplo, o sistema marcário brasileiro não é baseado no uso. Nos Estados Unidos, por sua vez, vigora o chamado use-based system, no qual o uso efetivo da marca no mercado é exigido tanto para a obtenção quanto para a manutenção do registro. No Brasil, a comprovação do uso da marca em território nacional não constitui requisito para a concessão do registro perante o INPI. Contudo, o uso pode ser exigido posteriormente para a manutenção do registro, na hipótese de um pedido de caducidade formulado por terceiros.
Vale mencionar o caso de uma empresária do interior de São Paulo, proprietária de uma farmácia, que utilizava sua marca desde meados de 1986, mas nunca havia requerido o respectivo registro perante o INPI.
Recentemente, ela foi surpreendida com o recebimento de uma notificação extrajudicial enviada por um terceiro que detém o registro da marca no mesmo segmento desde 2003. Diante desse cenário, acabou sendo compelida a negociar a alteração do nome utilizado em seu estabelecimento, cedendo às exigências do titular do registro perante o INPI.
Esse episódio revela não apenas a importância da proteção formal da marca perante o INPI, mas também a relevância de contar com uma assessoria jurídica especializada. Situações como essa podem, em determinados contextos, abrir espaço para discussões envolvendo direito de precedência ou nulidade do registro anterior. Portanto, a ausência de estratégia marcária frequentemente limita as alternativas disponíveis ao usuário anterior.
O uso e registro de uma marca caminham lado a lado: o uso constante constrói reputação, identidade e valor da marca, enquanto o registro formal junto ao INPI converte esse valor em proteção jurídica plena, impedindo a apropriação indevida por terceiros.
A partir dessa premissa, embora não se trate de um direito absoluto, o Direito da Propriedade Industrial apresenta, em sua essência, natureza predominantemente seletiva. Isso porque, por meio do registro, é assegurado ao titular não apenas a exclusividade de uso da marca, mas, sobretudo, o poder de impedir que terceiros utilizem ou tentem registrar sinal idêntico ou semelhante ao já protegido.
Portanto, ao obter a proteção de uma marca perante o INPI, o titular não apenas adquire o direito de utilizá-la no mercado, mas, sobretudo, o direito exclusivo de explorá-la economicamente. Essa exclusividade, naturalmente, é exercida dentro dos limites legais, quanto ao território nacional, ao segmento de mercado e ao prazo de vigência do registro, dentre outras limitações.
Em última análise, não se trata de escolher entre um aspecto ou outro, mas de compreender que cada um ocupa um papel distinto e igualmente relevante na trajetória de uma marca. Entender a diferença entre a força de mercado e a segurança jurídica é fundamental para avaliar de forma mais precisa como cada elemento pode influenciar no desenvolvimento e na proteção do negócio.
Usar a marca de forma consistente no mercado ajuda a construir reconhecimento e confiança junto ao público consumidor, enquanto registrá-la estrategicamente perante o INPI garante segurança ao titular no enfrentamento da concorrência desleal. Juntas, essas práticas fortalecem a marca e dão ao titular a tranquilidade de saber que seus direitos estão devidamente protegidos, afinal a força de uma marca nasce justamente da combinação entre presença de mercado e proteção jurídica.