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A cadeia de custódia da prova digital no STJ: O que revela a recente sistematização jurisprudencial da Corte

A edição 281 da jurisprudência em teses revela a consolidação da auditabilidade como critério central de confiabilidade da prova digital no STJ.

10/6/2026
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A transformação digital da vida contemporânea alterou profundamente a forma como os fatos são investigados e provados no processo penal. Mensagens trocadas por aplicativos, registros de geolocalização, arquivos armazenados em nuvem, fotografias digitais, históricos de navegação e conteúdos extraídos de aparelhos celulares passaram a ocupar posição central na reconstrução judicial dos acontecimentos. Nesse novo cenário, uma questão assume relevância cada vez maior: por que devemos confiar na prova digital?

A pergunta não é de ordem meramente tecnológica. Trata-se, antes de tudo, de um problema epistemológico. Diferentemente dos vestígios físicos tradicionais, os dados digitais são marcados pela volatilidade, pela facilidade de replicação e pela possibilidade de alteração sem sinais perceptíveis ao observador comum. Como observa Caio Badaró, as tecnologias digitais tendem a "minar nossa confiança sobre a natureza original, genuína e autêntica do que vemos e ouvimos"1.

É justamente dessa constatação que surge a chamada "lógica da desconfiança". Não se trata de presumir má-fé dos agentes responsáveis pela investigação, mas de reconhecer que a própria natureza da evidência digital exige mecanismos capazes de demonstrar sua autenticidade, integridade e confiabilidade. A confiança, nesse contexto, não pode ser pressuposta, ela precisa ser construída. Daí a importância da cadeia de custódia da prova digital.

A doutrina brasileira vem oferecendo respostas consistentes a esse desafio. Caio Badaró identifica na assimetria informacional entre acusação e defesa uma das principais razões para a adoção de mecanismos rigorosos de controle da prova digital. Gustavo Badaró, por sua vez, enfatiza a necessidade de observância dos standards metodológicos próprios da computação forense, destacando a relevância de protocolos técnicos internacionalmente reconhecidos, como aqueles previstos nas normas ISO/IEC 27035:2011, 27037:2012, 27041:2015 e 27042:20152.

Janaina Matida acrescenta que a cadeia de custódia desempenha papel essencial na preservação daquilo que denomina mesmidade, isto é, a garantia de que o elemento probatório analisado em juízo corresponde efetivamente ao vestígio originalmente coletado. A autora associa diretamente a cadeia de custódia à redução dos riscos de condenações equivocadas (erros judiciários), na medida em que assegura a integridade e a confiabilidade dos elementos utilizados na reconstrução dos fatos3.

Em perspectiva semelhante, Geraldo Prado sustenta que o contraditório não deve incidir apenas sobre o resultado da atividade probatória, mas também sobre os procedimentos empregados para sua obtenção. Em suas palavras, "o componente técnico (lógico) das medidas probatórias digitais deve estar em condições de ser submetido ao contraditório digital, que se estende à forma de obtenção do material digital"4.

Embora desenvolvidas a partir de perspectivas distintas, essas contribuições convergem para uma ideia comum: a confiabilidade da prova digital depende da possibilidade de controle. Mais do que preservar vestígios, é necessário preservar a capacidade de verificar, reproduzir e fiscalizar os procedimentos que conduziram à obtenção da evidência.

Essa percepção encontra hoje expressa recepção na própria jurisprudência do STJ.

Em junho de 2026, o Tribunal publicou a edição 281 da coletânea jurisprudência em teses5, dedicada especificamente à prova digital. Entre os diversos enunciados sistematizados, duas teses merecem especial atenção por revelarem aquilo que parece ser o núcleo da compreensão contemporânea do STJ sobre o tema.

A primeira delas dispõe que:"Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir utilização de certificadores específicos como o algoritmo hash, em observância ao princípio da mesmidade".

A importância dessa formulação não deve ser subestimada, afinal, a própria sistematização institucional da jurisprudência do STJ coloca a auditabilidade no centro do debate sobre prova digital. A cadeia de custódia se revela, portanto, como instrumento destinado a assegurar algo mais relevante do que a mera observância de protocolos: a possibilidade de verificação independente da confiabilidade da evidência.

Os julgados utilizados pelo Tribunal para fundamentar essa tese reforçam essa conclusão.

No AgRg no HC 828.054/RN, a quinta turma destacou que a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade constituem atributos essenciais da prova digital, enfatizando a necessidade de observância de metodologias certificadas e compatíveis com os parâmetros da computação forense. O acórdão aproxima expressamente o raciocínio jurídico dos protocolos técnicos utilizados internacionalmente para o tratamento de evidências digitais.

Já no AREsp 2.972.295/MT, a Corte reconheceu a validade da prova extraída de aparelho celular justamente porque haviam sido observados mecanismos aptos a demonstrar sua integridade e confiabilidade, como a utilização da plataforma Cellebrite e a geração de códigos hash. O aspecto mais relevante do precedente é a demonstração de que a efetiva auditabilidade permite a admissão da evidência digital, quando sua integridade pode ser objetivamente verificada.

O terceiro precedente selecionado pelo STJ para embasar a tese é ainda mais significativo. No AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS, a quintaturma reconheceu que a defesa tem direito de acesso à íntegra das extrações forenses e à respectiva documentação técnica, justamente para possibilitar a realização de exame independente. O acórdão afirma expressamente que a disponibilização apenas de relatórios em PDF e de arquivos previamente selecionados não é suficiente para assegurar a integralidade e a auditabilidade da prova digital.

Percebe-se, assim, uma linha de raciocínio bastante clara. A preocupação do Tribunal não se limita à coleta ou à preservação da prova. O foco está na possibilidade de que terceiros - especialmente a defesa - possam verificar posteriormente se os procedimentos adotados foram adequados e se os resultados obtidos são reproduzíveis.

A segunda tese destacada pelo STJ complementa essa construção: "Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório".

Esse enunciado foi construído principalmente a partir do julgamento do AgRg no HC 1.014.212/ES, relatado pelo ministro Carlos Pires Brandão. O precedente é particularmente relevante porque demonstra que a preocupação com a auditabilidade não se restringe à quinta turma. Ao reconhecer a necessidade de perícia diante de dúvidas razoáveis sobre a integridade da prova digital, a sexta turma também reafirma a centralidade da confiabilidade e do contraditório na avaliação das evidências digitais.

Tal constatação permite relativizar a percepção de que existiria uma divergência profunda entre os órgãos fracionários da terceira seção do STJ. Embora ainda se observem diferenças quanto às consequências processuais decorrentes da ruptura da cadeia de custódia (se seria uma questão ligada à valoração da prova, ou à sua própria admissibilidade no processo), parece haver convergência crescente em torno de uma premissa comum: a prova digital somente pode servir de fundamento legítimo para decisões judiciais quando sua integridade puder ser submetida a controle técnico independente.

É justamente nesse ponto que se situa o principal debate atualmente travado na jurisprudência.

A leitura dos precedentes revela que a importância da cadeia de custódia e da auditabilidade já não parece constituir objeto de controvérsia significativa. O que permanece em discussão são os efeitos decorrentes de sua violação.

Em alguns julgados, o STJ ainda examina a questão sob a perspectiva da confiabilidade concreta da prova e de sua repercussão sobre o conjunto probatório (ou seja, questão ligada à valoração da prova). Em outros, especialmente nos casos em que a perda da auditabilidade impede a realização de controle técnico independente, a Corte vem se aproximando de soluções fundadas na inadmissibilidade da evidência por ausência de confiabilidade epistêmica.

Essa discussão, contudo, não obscurece aquilo que talvez seja a principal contribuição da jurisprudência recente da Corte.

A edição 281 do jurisprudência em teses evidencia que o elemento unificador da atual compreensão do STJ sobre prova digital é a auditabilidade da evidência. A cadeia de custódia, os algoritmos hash, os protocolos de computação forense, a documentação técnica e a possibilidade de exame independente aparecem como instrumentos voltados a um mesmo objetivo: permitir que a confiabilidade da prova digital possa ser efetivamente controlada (e fiscalizada) pelas partes e pelo juiz.

Em um ambiente no qual arquivos podem ser copiados, modificados ou destruídos sem deixar vestígios perceptíveis, a confiança não decorre da autoridade de quem produz a prova. Ela depende da possibilidade de verificá-la. A cadeia de custódia existe precisamente porque a prova digital exige, desde o início, uma postura de desconfiança metodológica. E é justamente a auditabilidade que permite transformar essa desconfiança inicial em confiança racionalmente justificável.

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1 BADARÓ MASSENA, Caio. A propósito da cadeia de custódia das provas digitais no Processo Penal: breves notas sobre lógica da desconfiança, assimetria informacional e direito de defesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 31, n. 368, p. 19-21, 2023, p. 19.

2 RIGHI IVAHY BADARÓ, Gustavo Henrique. Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 29, n. 343, p. 7-9, 2024, p. 8. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: "A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT" (STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).

3 MATIDA, Janaina. A cadeia de custódia é condição necessária para a redução dos riscos de condenações de inocentes. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 28, n. 331, p. 6-9, 2020, p. 7-8.

4 PRADO, Geraldo. Esboço de proposta sobre dispositivo de controle da investigação digital: o "aspecto dinâmico da prova digital". Revista do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SUSP, Brasília, v. 3, n. 1, p. 240-261, 2024, p. 259.

5 Link de acesso: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?livre=%27281%27%20INPATH(TIT) (acessado em 8/6/26).

Autor

Roberto Portugal de Biazi Advogado criminalista. Sócio do Biazi Advogados Associados.

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