A 4ª turma do STJ, através do julgamento do REsp 2226101/SC, sinalizou avanço ao reformar acórdão do tribunal estadual, enfatizando a utilização do Serp-Jud independente de prévio esgotamento das ferramentas executivas padrão, como Sisbajud, Infojud e Renajud, apenas determinando que haja decisão fundamentada para deferimento da medida.
O uso do Serp-Jud antes do esgotamento prévio das demais medidas regulares dificulta a ocultação patrimonial, pois o tempo para localização efetiva dos bens diminui, dando menos tempo para reação dos executados e adoção de condutas contrárias à boa-fé processual.
Ainda, a ferramenta em análise é importante, vez que facilita a adoção de mecanismos pelo juízo, viabilizando e dando maior efetividade ao processo executivo, permitindo rápida identificação de imóveis, registros civis e empresas associadas a um devedor.
O Serp-Jud como resultado da Integração do Serp com o judiciário
O Serp-Jud é o resultado da integração do poder judiciário com o Serp, implementado pela lei 14.382/22, que centraliza as informações dos registros público em âmbito nacional, sendo consequência lógica a correta autorização pelo STJ da utilização da ferramenta para pesquisa de bens penhoráveis, a despeito do entendimento do TJ/SC, que fundamentou não ser possível a adoção deste mecanismo para além das funções institucionais do judiciário, afastando dos jurisdicionados a utilização prática do módulo disponibilizado pelo CNJ desde 1/4/24.
Portanto, a 4ª turma do STJ concluiu que a legislação não pode ser um fim em si mesma, sendo necessário o acesso aos bens e direitos dos executados para concretizar a recuperação do crédito, cabendo ao judiciário a correta aplicação do princípio da cooperação, a qual prevê que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme art. 6º do CPC.
Inclusive, a 4ª turma fundamenta no julgado que a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados ao poder judiciário (Sisbajud, Renajud e Infojud) para identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais, desse modo, que deveria ser aplicado o entendimento ao Serp-Jud por analogia. Senão, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REsp. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO[...]..6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do poder judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do [...] Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, o Tese de julgamento:1. A utilização do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado . 2 fornecidas pelo sistema. [...] (STJ - REsp: 00000000000002163244 SP 2024/0299265-7, Relator.: ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/25, T4 - 4a turma, Data de Publicação: DJEN 16/01/26)
Distinção com o Tema 1.137 do STJ
Inclusive, observa-se que o julgamento do REsp 2226101/SC não se assemelha ao que foi decidido no Tema 1.137 do STJ, que tratou da adoção judicial dos meios executivos atípicos, desde que, cumulativamente, estejam presentes os requisitos a seguir: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Assim, o acórdão da 4ª Turma do STJ terá maior aplicabilidade prática, pois não existe a necessidade de preenchimento de condições cumulativas, além de disciplinar o uso regular do Serp-Jud como medida típica, em conjunto com demais ferramentas amplamente utilizadas.
Por fim, deverá ser observado requerimento relativo para utilização do Serp-Jud desde o início do procedimento executivo, realizando de maneira mais profunda a pesquisa patrimonial e tornando viável a recuperação do crédito, deixando de beneficiar o executado, que claramente se omite e perpetua o inadimplemento, permitindo efetiva solução processual.