O licenciamento ambiental sempre ocupou posição de destaque na implantação de projetos de infraestrutura no Brasil. Embora reconhecido como instrumento essencial de prevenção e mitigação de impactos ambientais, o modelo historicamente adotado foi marcado por elevada complexidade procedimental, multiplicidade de normas federais, estaduais e municipais e insegurança jurídica.
Após mais de duas décadas de debates legislativos, foi promulgada a lei 15.190/25, denominada LGLA - lei geral do licenciamento ambiental, com o objetivo de trazer maior previsibilidade, racionalidade e eficiência aos processos de licenciamento, especialmente em setores intensivos em capital e dependentes de longos ciclos de maturação, como energia, mineração, logística e saneamento.
Apesar disso, as inovações introduzidas pela lei suscitam importantes questionamentos jurídicos e institucionais. Se, por um lado, a simplificação de procedimentos tende a reduzir custos de transação e atrasos em investimentos estratégicos, por outro, a ampliação de modalidades simplificadas de licenciamento e a redefinição das competências dos órgãos intervenientes vêm sendo objeto de intenso debate perante o STF.
Sob a perspectiva empresarial, a principal contribuição da lei consiste na criação de parâmetros mais claros para definição do procedimento aplicável a cada empreendimento, permitindo maior previsibilidade na estruturação dos investimentos.
Nesse sentido, entre as alterações com maior impacto econômico destacam-se:
Ampliação das modalidades simplificadas de licenciamento
Podemos citar a criação, dentre os procedimentos simplificados, da LAC - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável às atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, para serviços e obras de aumento de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, assim como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Além disso, também se aplica a LAC, nos termos acima, para ampliação ou construção de linhas de transmissão de energia elétrica de domínio das rodovias.
Tal medida, visa reduzir significativamente o tempo necessário para obtenção das licenças, permitindo maior eficiência na execução dos investimentos.
Outro ponto importante, foi a criação da LAE - Licença Ambiental Especial para empreendimentos considerados estratégicos, representando uma das inovações mais relevantes da legislação, visto que o Governo designará equipe técnica permanente, dimensionada e dedicada a função.
Caso implementada de forma equilibrada, a medida poderá beneficiar projetos estruturantes dos setores de energia e logística, reduzindo gargalos que historicamente comprometem a competitividade nacional.
Racionalização dos estudos ambientais
É possível o aproveitamento de diagnósticos e informações já produzidos em licenciamentos anteriores localizados na mesma área de influência.
Essa inovação pode reduzir duplicidades, custos técnicos e prazos para elaboração de estudos ambientais, especialmente em setores caracterizados pela expansão de ativos em corredores já consolidados de infraestrutura.
Limitação de exigências sucessivas
Outro avanço relevante consiste na previsão de que as exigências de complementação sejam formuladas pelo órgão ambiental, em regra, em uma única oportunidade.
Historicamente, um dos principais fatores de atraso nos licenciamentos era a sucessiva apresentação de pedidos complementares pelos órgãos ambientais, muitas vezes sem prazo definido. A nova disciplina busca conferir maior previsibilidade procedimental.
Conclusão
A LGLA representa uma das mais importantes reformas do setor ambiental brasileiro nas últimas décadas.
Sob a perspectiva econômica, a nova legislação possui potencial para aumentar a previsibilidade dos processos de licenciamento, reduzir custos de transação e acelerar investimentos em infraestrutura.
Entretanto, a efetividade desses benefícios dependerá da interpretação que será conferida pelo STF aos dispositivos atualmente questionados, bem como da capacidade dos órgãos ambientais de implementar os novos mecanismos de forma técnica, transparente e juridicamente consistente.
Ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas perante o STF questionando dispositivos da nova lei, relacionados, por exemplo, à ampliação do licenciamento simplificado, à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e à Licença Ambiental Especial.
Caso o STF venha a declarar a inconstitucionalidade de dispositivos centrais da lei, poderão surgir impactos relevantes sobre licenciamentos concedidos sob a nova sistemática, especialmente em empreendimentos ainda em fase inicial de implantação.
Para investidores, financiadores e patrocinadores de projetos, o acompanhamento dessas ações passa a integrar a matriz de riscos ambientais dos empreendimentos.