Introdução
A imagem clássica do operário de macacão, moldado pelo chão de fábrica do século XIX, já não traduz o trabalhador do século XXI. Sob o manto sedutor da "flexibilidade" e da "autonomia", o capitalismo de plataforma reconfigurou o mundo do trabalho e ressuscitou um velho conhecido da sociologia: o proletariado.
Agora, porém, ele surge fragmentado, invisibilizado e travestido de "empreendedor". Os precarizados - motoristas, entregadores, freelancers algorítmicos - tornaram-se a engrenagem silenciosa que sustenta a economia digital.
Nesse novo vocabulário empresarial, a palavra "empregado" foi substituída por "parceiro", "colaborador" ou "empreendedor de si mesmo".
O vínculo de emprego, antes reconhecido como relação de subordinação e proteção jurídica, cede lugar à ficção da autonomia absoluta.
A promessa de ser "chefe de si mesmo" funciona como narrativa legitimadora da transferência dos riscos do negócio para o elo mais fraco da cadeia produtiva: o trabalhador precarizado.
E vale lembrar: os direitos fundamentais possuem eficácia horizontal. Eles se aplicam também às relações privadas. Plataformas digitais, portanto, não podem estruturar modelos de negócio que esvaziem a dignidade humana, o valor social do trabalho ou a proteção mínima assegurada pela Constituição.
Capitalismo digital e capitalismo de plataforma: O todo e a parte
O capitalismo digital é o ecossistema mais amplo do século XXI. Ele engloba comércio eletrônico, redes sociais, big data, inteligência artificial, vigilância digital, fintechs e até mercados de criptomoedas. Seu motor é a extração, circulação e monetização de dados.
Dentro dele emerge o capitalismo de plataforma, um desdobramento específico que organiza mercados, controla interações e extrai valor por meio da intermediação digital. Por exemplo: Uber, iFood, Rappi, Airbnb e congêneres não vendem produtos: vendem acesso, controlam fluxos, definem preços e disciplinam trabalhadores.
Enquanto o capitalismo digital transforma dados em valor, o capitalismo de plataforma transforma trabalho humano em dados - e depois em lucro.
Como o algoritmo atua como feitor moderno
No século XIX, o feitor vigiava e disciplinava o trabalhador. No século XXI, essa função foi terceirizada para o algoritmo - silencioso, opaco e onipresente.
Ele:
- Define rotas;
- Estabelece metas;
- Calcula pontuações;
- Distribui tarefas;
- Aplica sanções;
- e decide quem permanece ativo.
O trabalhador não recebe ordens explícitas, mas vive sob subordinação algorítmica. A autonomia é performática: existe no discurso, mas não na prática.
O algoritmo não grita - desativa. Não ameaça - reduz a oferta de corridas. Não ordena - condiciona.
O feitor do século XXI cabe no bolso e manda ordens por notificação.
A figura do "empreendedor de si mesmo" é uma ficção funcional que mascara a subordinação algorítmica e legitima a precarização. O resultado é o crescimento do precariado, o novo proletariado do século XXI.
A ficção da autonomia e a erosão dos direitos fundamentais
A autonomia vendida pelas plataformas é uma ficção jurídica e econômica. Um faz de conta. O trabalhador não define preços, não controla a demanda, não negocia condições e não participa das decisões que afetam sua renda.
Tudo é determinado unilateralmente pela plataforma.
Essa falsa autonomia opera como instrumento de erosão dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos sociais previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição.
Pior: A precarização não é um efeito colateral da inovação: é uma violação constitucional!
Em consequência, o capitalismo digital transforma trabalhadores em "quase empresários" - sem capital, sem proteção e sem direitos.
A conexão com os Direitos Fundamentais Sociais
Os direitos sociais são espécies de direitos fundamentais de segunda geração - ou segunda dimensão - e não simples concessões legislativas.
São garantias constitucionais que limitam o poder econômico e impõem ao Estado o dever de proteção.
A CF/88 consagra o trabalho como valor fundante da ordem social e estabelece um patamar civilizatório mínimo de proteção ao trabalhador.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impede que empresas privadas - inclusive plataformas digitais - organizem modelos de negócio que neutralizem:
- Remuneração digna;
- Jornada limitada;
- Proteção previdenciária;
- Saúde e segurança;
- Descanso;
- E igualdade material.
E é preciso afirmar o óbvio: a tecnologia não revoga a Constituição.
Retrocesso social e a vedação constitucional: Canotilho e o limite ao desmonte
Como lembra J. J. Gomes Canotilho, os direitos sociais possuem um núcleo mínimo que não pode ser reduzido ou suprimido.
A proibição de retrocesso social impede que conquistas históricas sejam desmanteladas por decisões estatais ou dinâmicas privadas.
O capitalismo de plataforma, ao substituir vínculos formais por pseudo-parcerias, reinstala formas de exploração que o Direito do Trabalho foi criado para superar.
Isso não é apenas injusto - é inconstitucional!
O entregador vinculado a plataformas digitais representa, de forma paradigmática, a desconstrução contemporânea das garantias trabalhistas.
Sob a classificação contratual de "trabalhador autônomo", ele é excluído do regime jurídico celetista e, por consequência, não acessa férias remuneradas, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, aviso-prévio ou demais direitos previstos nos arts. 7º e 8º da CLT.
A remuneração é estritamente variável e condicionada ao número de entregas realizadas, sem garantia mínima ou proteção previdenciária adequada.
Embora formalmente enquadrado como autônomo, o trabalhador permanece submetido a mecanismos de controle típicos da subordinação - agora exercidos por meio de sistemas algorítmicos que regulam disponibilidade, desempenho, tarifas e permanência na plataforma.
Essa assimetria estrutural produz um limbo jurídico, no qual o trabalhador não é reconhecido como empregado, mas tampouco exerce autonomia real, configurando o núcleo do precariado, expressão contemporânea do novo proletariado digital desprovido das proteções históricas do Direito do Trabalho.
A metamorfose do capitalismo e o desafio regulatório do trabalho em plataformas
Se na Idade Média a riqueza de uma nação se media pela extensão de suas terras - no modo de produção feudal -, no capitalismo comercial o poder deslocou-se para o controle das rotas, do comércio marítimo e das mercadorias.
No capitalismo industrial do século XIX, a fábrica e a máquina passam a organizar a produção e a concentrar a riqueza.
No capitalismo financeiro, o banco passou a dominar o capital industrial.
Hoje, no capitalismo digital, são as big techs que concentram o poder global, controlando dados, algoritmos e plataformas que estruturam a economia.
Não por acaso, os homens mais ricos do mundo são, hoje, os controladores das big techs.
No capitalismo digital, a concentração de riqueza deslocou-se para quem domina dados, algoritmos e plataformas - a nova infraestrutura essencial da economia contemporânea.
Como o TST e o STF estão decidindo a questão
O TST apresenta uma jurisprudência dividida entre duas interpretações:
- Autonomia: parte dos ministros entende que a liberdade para escolher horários, recusar chamadas e atuar em múltiplas plataformas afasta a subordinação e, portanto, o vínculo empregatício.
- Subordinação algorítmica: outra corrente reconhece que o algoritmo exerce controle diretivo e disciplinar - definindo preços, avaliando desempenho, punindo e até desligando trabalhadores - o que configuraria vínculo de emprego.
STF (Tema 1.291)
O STF tem adotado uma posição mais uniforme e liberal:
- Rejeição do vínculo: a Corte tende a derrubar decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo, afirmando que a relação é de natureza civil/comercial.
- Necessidade de lei específica: os ministros sustentam que a CLT não contempla esse modelo e que cabe ao Legislativo criar um marco regulatório próprio para o trabalho em plataformas.
Mas essa postura ignora a assimetria brutal entre Big Techs e trabalhadores precarizados. A "autonomia" defendida pelo STF é, muitas vezes, autonomia para precarizar.
Cenário atual: a decisão sobre o Tema 1.291 (RE 1.446.336) está pautada para o dia 24 de junho de 2026. O relator do processo é o ministro Edson Fachin.
A tese que será fixada definirá, de forma vinculante, a natureza jurídica da relação entre trabalhadores e plataformas digitais em todo o país.
Conclusão
No fim das contas, o capitalismo de plataforma apenas reciclou o truque mais velho do capitalismo: trocar o nome da exploração e vendê-la como inovação.
O operário virou "parceiro", o salário virou "ganho variável", a jornada virou "flexibilidade" e o chefe virou um algoritmo que não dorme, não negocia e não assume responsabilidade.
A Constituição, essa senhora de 1988, continua lá, teimosa, lembrando que dignidade não é aplicativo e que direitos sociais não são item opcional . Não são conselhos.
Enquanto isso, o STF cultiva uma fé quase cega na livre iniciativa, como se a mão invisível do mercado fosse uma entidade benevolente, capaz de harmonizar os interesses das Big Techs e dos trabalhadores precarizados.
A mão é invisível porque, na prática, não toca no trabalhador. Toca apenas no lucro.
Quando muito, acena de longe para quem pedala doze horas por dia para ganhar o suficiente para voltar no dia seguinte.
O Brasil já viu esse filme. Mudam as máquinas, mudam as palavras, mas a engrenagem é a mesma.
A diferença é que agora o feitor cabe no bolso e manda ordens por notificação.
A Constituição diz que não pode ser assim. O mercado diz que é assim mesmo. E o trabalhador, como sempre, fica no meio, esperando que alguém lembre que progresso sem direitos não é avanço - é retorno.
Se a inovação vier para melhorar a vida das pessoas, ótimo. Se vier para precarizar, que se diga com todas as letras: não é inovação, é esperteza.
E esperteza tem perna curta. Mais curta ainda quando tenta correr mais rápido que a Constituição - ou quando confia demais na tal mão invisível, que no Brasil costuma aparecer só na hora de empurrar o trabalhador para baixo.
Como jurista, reconheço que o Direito é herdeiro direto da sociologia, da história e da filosofia. Dialogo com essas matrizes porque é nelas que se revelam as estruturas materiais das relações de trabalho e os limites do poder econômico.
Mas é ao Direito - e somente a ele - que cabe transformar esse diagnóstico em norma, proteção e garantia.
A consolidação desse novo arranjo produtivo exige que o Direito reencontre sua função primordial: limitar o poder econômico e assegurar que a inovação não se converta em instrumento de supressão de direitos fundamentais e da velha exploração do homem pelo homem.
O julgamento do Tema 1.291, no STF, dirá se o Direito continuará a limitar o poder econômico ou se cederá à lógica das plataformas.
A ver.