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Remoção de servidoras vítimas de violência doméstica: Quando a proteção à vida prevalece sobre a conveniência administrativa

O artigo aborda a remoção de servidoras vítimas de violência doméstica como direito fundamental, reforçado por normas e decisões judiciais.

16/6/2026
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A violência doméstica produz impactos que ultrapassam a esfera privada. Em muitos casos, ela alcança diretamente a vida funcional de uma pessoa vinculada ao serviço público, comprometendo sua segurança, sua saúde mental e até sua permanência no trabalho. Por isso, a possibilidade de remoção funcional deixou de ser apenas um tema administrativo para assumir contornos de proteção de direitos fundamentais.

A lei Maria da Penha já iniciava esse caminho há anos. O art. 9º, §2º, inciso I, da lei 11.340/06 assegura acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. Ainda assim, por muito tempo, a ausência de regulamentação específica permitiu interpretações restritivas por parte da administração pública.

Esse cenário começou a mudar de forma mais consistente nos últimos anos, especialmente com a evolução da jurisprudência, a consolidação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e, mais recentemente, com a edição de normas administrativas federais voltadas à proteção da pessoa em situação de violência doméstica.

O Tema possui impacto direto em vários âmbitos, porque trata da compatibilização entre a proteção da mulher e o dever estatal de assegurar um ambiente funcional seguro.

A evolução do entendimento jurídico sobre a remoção

A discussão ganhou novo fôlego com a aprovação, pelo Governo Federal, do parecer JM-07, de 7/2/25, da Advocacia-Geral da União.

O parecer reconheceu expressamente que servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica possuem direito à remoção quando houver risco à integridade física ou mental. O entendimento representa um avanço importante porque afasta leituras burocráticas que tratavam o deslocamento funcional apenas como faculdade administrativa.

O documento estabelece duas hipóteses centrais.

A primeira envolve a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da lei 8.112/1990, quando junta médica oficial comprovar lesão à integridade física ou psicológica da servidora.

A segunda trata da remoção a pedido, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso II, da lei 8.112/1990, quando houver risco demonstrado à integridade da vítima, especialmente mediante deferimento de medida protetiva judicial. Nesse caso, o parecer afirma expressamente que o ato administrativo possui natureza vinculada.

Na prática, isso significa que a administração não pode negar o pedido com base em critérios subjetivos de conveniência ou oportunidade.

O próprio parecer ressalta que a inexistência de previsão específica em determinadas hipóteses não impede a análise administrativa da situação concreta, especialmente diante da finalidade protetiva da lei Maria da Penha.

A orientação também reforça a necessidade de tramitação prioritária desses pedidos, reconhecendo a urgência inerente às situações de violência doméstica.

A portaria conjunta 88/25 fortaleceu a proteção das servidoras

A proteção administrativa ganhou contornos ainda mais concretos com a edição da portaria conjunta MGI/MMulheres 88/25.

O normativo assegura às servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica o direito à remoção, redistribuição e movimentação funcional quando houver risco à vida ou à integridade física ou psicológica.

A portaria trouxe elementos fundamentais para a efetividade da medida.

Entre eles, destacam-se:

  • Tramitação prioritária;
  • Sigilo das informações;
  • Preservação da identidade da servidora;
  • Publicação sem identificação nominal;
  • Prazos reduzidos para análise;
  • Reconhecimento da natureza vinculada da remoção quando houver medida protetiva judicial.

O avanço é relevante porque muitas vítimas permanecem expostas ao agressor justamente em razão da dificuldade de alterar seu local de trabalho ou de residência.

Em alguns casos, a permanência na mesma cidade inviabiliza o cumprimento efetivo das próprias medidas protetivas.

O judiciário passou a aplicar perspectiva de gênero nas remoções

A jurisprudência também evoluiu significativamente sobre o tema.

Hoje já temos vários julgados em que se reconhece o direito a remoção de servidoras públicas vítimas de violência doméstica, muitas vezes em casos onde inclusive se desenvolve patologias psiquiátricas decorrentes das agressões sofridas e a comprovação de todo histórico via boletins de ocorrência, relatórios médicos ou até mesmo medidas protetivas já judicialmente deferidas.

No julgamento da apelação cível 5031296-88.2019.4.04.7000/TRF4, por exemplo, a corte afirmou que a remoção por motivo de saúde constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais.

O acórdão destacou que os laudos médicos e a perícia judicial demonstraram que o quadro psiquiátrico da servidora decorria diretamente dos episódios de violência praticados pelo ex-companheiro. O tribunal também reconheceu que a manutenção da lotação na mesma localidade representava risco concreto à integridade física e psicológica da autora.

A decisão possui relevância porque conecta a proteção funcional aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à integridade da mulher.

Julgados do tipo reforçam a necessidade de interpretação da legislação administrativa em conformidade com a proteção integral prevista na lei Maria da Penha e dialogam diretamente com o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.

Na prática, o protocolo exige que o julgador compreenda que a violência doméstica não se limita à agressão física. A violência psicológica, o controle emocional, as ameaças e a perseguição também produzem impactos severos na vida profissional e na saúde mental da servidora.

Esse olhar altera profundamente a análise administrativa e judicial dos pedidos de remoção.

O PL 300/26 e a tentativa de transformar proteção administrativa em garantia legal permanente

Mais recentemente, o projeto de lei 300/26 propôs incorporar de forma definitiva essas garantias à lei 8.112/1990.

O objetivo é assegurar estabilidade normativa às medidas protetivas, evitando retrocessos decorrentes de mudanças administrativas futuras.

O projeto também amplia a discussão para além do serviço público federal, ao propor mecanismos de transferência protetiva para trabalhadoras da iniciativa privada.

Embora o projeto ainda esteja em tramitação, ele demonstra que o tema passou a ocupar posição relevante na agenda legislativa e institucional do país.

O impacto prático no funcionalismo público

Em primeiro lugar, fortalece a compreensão de que a proteção da mulher vítima de violência doméstica também integra o dever constitucional da administração pública.

Em segundo lugar, amplia a responsabilidade institucional dos órgãos públicos na construção de fluxos administrativos humanizados e compatíveis com a perspectiva de gênero.

Muitas servidoras desconhecem que a remoção pode ser requerida mesmo quando não existe interesse administrativo na movimentação funcional.

A orientação jurídica adequada permite que a vítima reúna documentos essenciais, como medida protetiva, boletim de ocorrência, laudos médicos e relatórios psicológicos, fortalecendo o pedido administrativo e reduzindo a exposição a novas situações de risco.

Mais do que uma discussão sobre lotação funcional, o Tema revela uma transformação importante no próprio direito administrativo contemporâneo.

A administração pública não pode interpretar normas funcionais ignorando direitos fundamentais, políticas públicas de proteção à mulher e compromissos constitucionais de proteção à dignidade humana.

Quando a permanência da servidora no local de trabalho representa risco à sua integridade física ou psicológica, a remoção deixa de ser mera faculdade administrativa e passa a ser instrumento concreto de proteção da vida.

Autor

Pedro Rodrigues Advogado em Cassel Ruzzarin Advogados, banca especializada em direito administrativo do servidor público. Bacharel pelo UniCEUB; Pós Graduado em Processo Civil (IDP; e especializado em Direito Administrativo (FGV).

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