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Quem assume o risco na cessão de créditos trabalhistas?

O artigo apresenta uma análise da cessão de créditos trabalhistas, destacando que o deságio reflete a transferência dos riscos e incertezas da execução ao adquirente.

17/6/2026
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A cessão de créditos trabalhistas costuma ser analisada sob a ótica de que o trabalhador recebe menos do que o valor reconhecido judicialmente no final do processo. A análise parte de um indicador visível: o percentual de deságio. No entanto, o que raramente se discute é o elemento menos evidente dessa equação: quem assume os riscos de crédito, dos imponderáveis processuais, dentre outros?

A execução trabalhista é marcada por algumas incertezas estruturais, inerentes ao processo. Insolvência do devedor, dificuldade de constrição patrimonial, impugnações sucessivas, alterações jurisprudenciais e paralisações decorrentes de temas pendentes nas cortes superiores fazem parte da realidade do sistema. O crédito reconhecido não equivale automaticamente a crédito realizado.

Quando o trabalhador decide ceder o crédito, não transfere apenas a titularidade patrimonial, mas também a exposição a esses riscos processuais. O adquirente assume a possibilidade de demora prolongada, de frustração parcial ou total do recebimento e de custos financeiros associados ao tempo de tramitação.

O deságio não é uma mera “perda” financeira. Corresponde especificamente à precificação de risco e prazo. Quanto maior a incerteza sobre a satisfação do crédito, maior tende a ser o custo da antecipação. Trata-se de lógica econômica elementar: ativos futuros e incertos valem menos do que valores disponíveis no presente.

É preciso distinguir essa dinâmica da hipótese de abuso. A cessão é um instituto admitido pelo ordenamento jurídico, mas, ainda assim, a adoção de boas práticas se mostra crucial. O trabalhador deve compreender o valor líquido que receberá, os critérios de precificação e os riscos que está transferindo para o cessionário.

A questão central, portanto, não é se há risco na cessão. O risco já existe na própria execução. A pergunta relevante é quem vai suportar esse risco. Se o crédito permanece com o trabalhador, ele próprio assume a incerteza do sistema. Quando ocorre a cessão, essa incerteza é deslocada para o adquirente.

Quando vivenciamos uma realidade em que a regra é a execução morosa e a instabilidade jurisprudencial, a redistribuição do risco torna-se um elemento decisivo na decisão econômica. Por isso, é importante ressaltar que a cessão não elimina o risco do processo; apenas o realoca.

Essa deve ser uma das premissas que a discussão sobre o instituto da cessão de créditos precisa reconhecer com seriedade e clareza. A análise não pode ser rasa, ficando limitada ao percentual do deságio. É necessário considerar a estrutura de risco que sustenta toda essa operação.

Autor

Rafael Lima Advogado e fundador da BT Créditos, empresa pioneira em cessão de créditos trabalhistas no Brasil.

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