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O exame de legitimidade do art. 128 da LPI e os limites da atuação do INPI

A análise dos requisitos para pedidos de marca ganha novos contornos diante da expansão dos negócios e dos desafios da proteção marcária.

18/6/2026
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Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum que o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial formule exigências relacionadas à legitimidade do requerente durante o exame de pedidos de registro de marca. Em determinadas situações, a autarquia solicita documentos destinados a comprovar que a atividade efetivamente exercida pelo requerente guarda correspondência com os produtos ou serviços reivindicados no pedido.

À primeira vista, trata-se de prática plenamente compatível com a lei. Afinal, o art. 128 da lei 9.279/96 estabelece que somente podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade lícita e efetiva relacionada aos produtos ou serviços que pretendem distinguir.

O tema, contudo, merece reflexão mais aprofundada.

Embora não haja controvérsia quanto à competência do INPI para verificar a legitimidade do requerente, surgem questionamentos quando esse controle passa a produzir efeitos que ultrapassam a simples análise dos requisitos marcários e passam a interferir, ainda que indiretamente, na dinâmica de determinados mercados.

Recentemente, tem sido possível observar situações em que empresas consolidadas, titulares de marcas amplamente conhecidas e atuantes em segmentos específicos, recebem exigências para comprovação de legitimidade em classes que representam extensões naturais de suas atividades econômicas. Em outros casos, o debate surge em setores sujeitos a forte regulação estatal, nos quais a análise da legitimidade acaba inevitavelmente se aproximando de discussões sobre a própria licitude da atividade econômica pretendida.

Nesse contexto, torna-se necessário distinguir duas questões que nem sempre recebem o mesmo tratamento: a legitimidade do requerente e a regulação da atividade econômica.

A primeira decorre diretamente da lei da propriedade industrial. A segunda, em regra, é atribuída a órgãos especializados que exercem competências regulatórias próprias.

A função histórica do art. 128 da LPI parece estar relacionada à prevenção de registros especulativos. O dispositivo busca impedir que terceiros, sem qualquer vínculo com determinado segmento econômico, obtenham monopólios marcários artificiais apenas para bloquear concorrentes ou negociar direitos posteriormente. Trata-se de mecanismo importante para preservar a coerência do sistema marcário e evitar abusos.

Sob essa perspectiva, o exame de legitimidade representa instrumento legítimo de proteção do próprio sistema de marcas.

A questão torna-se mais complexa, entretanto, quando a interpretação do dispositivo passa a exigir uma correspondência excessivamente rígida entre a atividade atualmente exercida pelo requerente e o escopo de proteção pretendido.

A realidade empresarial contemporânea dificilmente se enquadra em compartimentos estanques. Empresas tradicionalmente associadas a um determinado produto frequentemente expandem suas atividades para serviços digitais, plataformas tecnológicas, programas de fidelidade, operações de varejo, licenciamento e diversas outras iniciativas que complementam seu negócio principal.

Nesse cenário, a marca deixa de identificar apenas um produto específico e passa a representar um verdadeiro ecossistema empresarial.

Exigir que toda expansão marcária esteja acompanhada da demonstração prévia de exploração efetiva e imediata de cada atividade reivindicada pode acabar produzindo um efeito que talvez não tenha sido pretendido pelo legislador: a limitação de estratégias legítimas de crescimento e diversificação empresarial.

A discussão ganha contornos ainda mais sensíveis quando o exame de legitimidade se aproxima de avaliações relacionadas à licitude regulatória de determinados setores econômicos.

Nessas hipóteses, surge uma questão institucional relevante. Ao condicionar o acesso ao sistema marcário à análise de elementos que extrapolam a legislação de propriedade industrial, estaria o INPI apenas aplicando o art. 128 da LPI ou assumindo, ainda que indiretamente, uma função regulatória que não lhe foi expressamente atribuída?

Naturalmente, não se pretende defender que o INPI deva abandonar o controle de legitimidade previsto em lei. Esse controle é indispensável para a integridade do sistema marcário.

Por outro lado, também parece necessário reconhecer que o princípio da legalidade administrativa impõe limites à atuação estatal. A competência do INPI decorre da Lei da Propriedade Industrial e não pode ser ampliada indefinidamente por via interpretativa.

O desafio, portanto, não está em escolher entre controlar ou não controlar a legitimidade do requerente. O verdadeiro desafio consiste em definir até onde esse controle pode avançar sem que se transforme em um instrumento indireto de ordenação econômica.

A resposta não é simples. Contudo, à medida que as marcas assumem papel cada vez mais relevante na estratégia empresarial e que os mercados se tornam mais dinâmicos e interconectados, a discussão sobre os limites da atuação administrativa do INPI tende a ganhar importância crescente.

Mais do que uma questão de exame marcário, trata-se de refletir sobre o alcance das competências administrativas e sobre o equilíbrio entre proteção da propriedade industrial, liberdade econômica e segurança jurídica.

Autor

Angelica Figueira Advogada especialista em Direito Marcário.

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