Redução de jornada de servidor público sem redução de remuneração: Quando é possível?
Nos últimos anos, cresceu significativamente o número de servidores públicos que buscam informações sobre a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho sem sofrer desconto na remuneração. Esse movimento acompanha o aumento de diagnósticos de TEA - Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências em filhos e dependentes, além da necessidade de cuidados contínuos, terapias e acompanhamento especializado.
Ao mesmo tempo, a legislação brasileira não evoluiu de forma uniforme. Em muitos estados e municípios, não há norma clara sobre o tema, o que leva setores de Recursos Humanos a negar pedidos, gerar insegurança e, muitas vezes, obrigar o servidor a recorrer ao judiciário. Esse cenário mudou com o julgamento do Tema 1.097 do STF, que passou a orientar toda a administração pública.
Este artigo apresenta, de forma objetiva, quando a redução de jornada sem redução de remuneração é possível, quais são os fundamentos legais, como os tribunais têm decidido e como funciona o processo administrativo e judicial.
1. Por que esse tema ganhou tanta relevância?
A rotina de milhares de servidores mudou com o aumento de diagnósticos de TEA e outras deficiências, que exigem presença ativa do responsável em terapias, consultas e acompanhamento escolar. Em muitos locais, a rede pública não oferece suporte suficiente, tornando a flexibilização da jornada uma necessidade concreta.
A legislação, porém, não acompanhou essa realidade. Enquanto a lei 8.112/1990 já previa a redução para servidores federais, grande parte dos estados e municípios permaneceu omissa. Isso gerou desigualdade: servidores em situações idênticas eram tratados de forma diferente apenas por pertencerem a entes distintos.
A resistência administrativa - exigindo compensação de horas, negando pedidos ou impondo burocracias - levou o Tema ao STF, que uniformizou o entendimento no Tema 1.097.
2. O que diz a lei sobre redução de jornada sem redução de remuneração?
Quando se analisa a redução de jornada de servidor público sem redução de remuneração, não existe uma única lei nacional que trate do tema de forma uniforme para todos os entes federativos. O direito é construído a partir da combinação entre legislação federal, princípios constitucionais, normas de proteção à pessoa com deficiência e, principalmente, da interpretação consolidada pelos tribunais superiores. Por isso, compreender o conjunto normativo é essencial para entender por que esse direito existe mesmo onde não há lei local específica.
A base mais clara e objetiva está na lei 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais. O art. 98 prevê expressamente que o servidor que tenha filho ou dependente com deficiência pode reduzir sua jornada sem compensação e sem prejuízo salarial. Embora essa norma se aplique diretamente apenas aos servidores federais, ela se tornou o principal parâmetro nacional, pois foi justamente esse dispositivo que o STF utilizou como modelo para estender a proteção aos servidores estaduais e municipais.
A Constituição Federal também exerce papel central na construção desse direito. Ela estabelece princípios que orientam toda a Administração Pública, como a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente, a prioridade absoluta em relação às pessoas com deficiência e o dever de eliminar barreiras que impeçam o exercício pleno de direitos. Esses fundamentos constitucionais reforçam que o estado não pode exigir do servidor uma jornada rígida quando isso inviabiliza o cuidado adequado de um dependente com deficiência. A constituição também prevê a competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social da pessoa com deficiência, o que explica por que alguns estados e municípios possuem normas próprias - embora a ausência delas não impeça o reconhecimento do direito.
Outro pilar importante é o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro os conceitos de adaptação razoável e eliminação de barreiras. A redução de jornada, quando necessária para garantir terapias, acompanhamento médico ou escolar, é vista como uma forma legítima de adaptação razoável, pois permite que a pessoa com deficiência exerça seus direitos em igualdade de condições. Assim, mesmo que a legislação local seja omissa, a Administração deve interpretar a situação à luz da inclusão e da proteção integral.
No âmbito dos Estados e municípios, o cenário é bastante desigual. Alguns entes possuem leis específicas que tratam da redução de jornada para servidores com deficiência ou com dependentes com deficiência; outros preveem apenas flexibilização com compensação de horas; e muitos simplesmente não possuem qualquer regulamentação. Essa lacuna foi justamente o que levou o tema ao STF, que decidiu que a ausência de lei local não pode impedir o exercício de um direito fundamental. Por isso, a jurisprudência passou a aplicar por analogia o art. 98 da lei 8.112/1990 a todos os servidores do país.
Além das leis formais, existem também regulamentos internos, portarias e instruções normativas que, em alguns casos, detalham procedimentos administrativos, exigências documentais e fluxos de análise. Embora essas normas possam organizar o processo, elas não podem restringir direitos garantidos pela Constituição ou por precedentes vinculantes. Quando entram em conflito com a proteção da pessoa com deficiência, prevalece a interpretação constitucional.
Assim, o que se observa é que o direito à redução de jornada sem redução de remuneração não depende exclusivamente de uma lei específica. Ele decorre de uma interpretação sistemática que combina legislação federal, princípios constitucionais, normas de inclusão e a jurisprudência consolidada do STF. É essa leitura integrada que garante que servidores de qualquer esfera federativa possam exercer o direito, mesmo quando o estatuto local é omisso.
3. O divisor de águas: Tema 1.097 do STF
Durante muitos anos, servidores estaduais e municipais que possuíam filhos ou dependentes com deficiência enfrentaram um cenário de grande insegurança jurídica. Embora a necessidade de cuidados especiais fosse evidente, a maioria dos estatutos locais não previa a possibilidade de redução de jornada sem redução de remuneração. Isso fazia com que servidores em situações idênticas fossem tratados de forma completamente diferente dependendo do ente federativo ao qual estavam vinculados. Enquanto os servidores federais tinham o direito assegurado pela lei 8.112/1990, os demais eram obrigados a manter a jornada integral, pedir licença não remunerada, aceitar redução salarial ou recorrer ao Judiciário para tentar garantir o mínimo de tempo necessário ao cuidado do dependente.
Esse quadro de desigualdade e incerteza levou o tema ao Supremo Tribunal Federal, que foi chamado a responder uma pergunta central: é possível garantir a redução de jornada sem redução salarial para servidores estaduais e municipais com dependentes com deficiência, mesmo sem lei local específica? A resposta do STF, no julgamento do Tema 1.097, foi clara, firme e transformadora. O tribunal reconheceu que a proteção da pessoa com deficiência e o dever constitucional de assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente não podem depender da existência de uma lei estadual ou municipal. Assim, decidiu que o art. 98 da lei 8.112/1990 - que garante a redução de jornada sem compensação e sem prejuízo salarial - deve ser aplicado por analogia a todos os servidores do país.
Essa decisão representou um verdadeiro divisor de águas. Primeiro, porque uniformizou o tratamento jurídico em todo o território nacional, eliminando a desigualdade entre servidores federais, estaduais e municipais. Segundo, porque afastou o principal argumento utilizado pela Administração Pública para negar pedidos: a ausência de lei local. A partir do Tema 1.097, ficou estabelecido que a falta de regulamentação não impede o exercício do direito, já que a proteção constitucional da pessoa com deficiência prevalece sobre a omissão legislativa.
O STF também reforçou que a redução de jornada deve ocorrer sem compensação de horas, pois exigir compensação inviabilizaria o próprio objetivo da medida: permitir que o servidor acompanhe o dependente em terapias, consultas e atividades essenciais ao seu desenvolvimento. Além disso, o Tribunal reconheceu que a administração pode solicitar documentos e laudos médicos, mas não pode impor exigências desproporcionais ou burocracias que dificultem o exercício do direito. A análise deve ser técnica, razoável e orientada pela proteção integral da pessoa com deficiência.
Com o Tema 1.097, o STF consolidou um entendimento que hoje serve como referência obrigatória para toda a administração pública e para todos os tribunais. A decisão não apenas preencheu uma lacuna legislativa, mas reafirmou o compromisso constitucional com a inclusão, a dignidade humana e o apoio às famílias que convivem com a deficiência. Por isso, o Tema 1.097 não é apenas um precedente jurídico: é um marco civilizatório na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores, especialmente no serviço público.
4. Quando a redução de jornada sem corte salarial é possível?
A redução de jornada sem redução de remuneração é um direito que se aplica a situações específicas e que ganhou contornos mais claros a partir da interpretação conjunta da legislação, da constituição e da jurisprudência, especialmente após o julgamento do Tema 1.097 pelo STF. A hipótese mais sólida e amplamente reconhecida é a do servidor que possui filho ou dependente com deficiência. Nesses casos, a necessidade de acompanhamento contínuo, terapias frequentes, consultas médicas e apoio escolar especializado torna evidente que a jornada integral pode ser incompatível com o cuidado adequado. Por isso, quando há comprovação da deficiência e da necessidade de presença ativa do responsável, a redução de jornada é reconhecida como um direito que se aplica a servidores federais, estaduais e municipais, independentemente da existência de lei local.
Essa proteção decorre diretamente do §3º do art. 98 da lei 8.112/1990, que garante ao servidor federal com dependente com deficiência o direito ao horário especial sem compensação e sem prejuízo salarial. Foi justamente esse dispositivo que o STF utilizou como referência no Tema 1.097, estendendo sua aplicação por analogia aos servidores estaduais e municipais. Assim, mesmo onde não existe lei específica, o direito é plenamente exigível, pois se fundamenta na proteção integral da pessoa com deficiência, na prioridade absoluta da criança e nos princípios constitucionais da dignidade humana e da inclusão.
Além da deficiência formalmente reconhecida, há situações em que o dependente apresenta doença grave que exige cuidados constantes, ainda que não se enquadre tecnicamente como pessoa com deficiência. Nesses casos, muitos tribunais têm admitido a redução de jornada com base na dignidade humana, no direito à saúde e na proteção integral da criança, desde que a necessidade de acompanhamento seja comprovada por documentação médica robusta. Embora a análise seja mais rigorosa, a jurisprudência reconhece que a ausência de diagnóstico de deficiência não elimina a necessidade de cuidados contínuos.
Outro ponto importante é a existência de leis estaduais ou municipais que tratam da redução de jornada. Quando o ente federativo possui norma específica, o direito se torna ainda mais direto, pois a Administração deve seguir a legislação local. No entanto, mesmo quando a lei prevê compensação de horas - o que contraria a lógica da proteção integral - os tribunais têm afastado essa exigência quando se trata de dependente com deficiência, aplicando o entendimento do STF de que a compensação inviabiliza o objetivo da medida.
Há também a situação do servidor com deficiência própria. Essa hipótese possui previsão expressa no §2º do art. 98 da lei 8.112/1990, que garante ao servidor federal com deficiência o direito ao horário especial sem compensação, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. No entanto, essa situação não foi objeto do Tema 1.097, que tratou exclusivamente do servidor com dependente com deficiência. Para servidores estaduais e municipais, o direito do servidor com deficiência depende de lei local ou de interpretação judicial baseada na lei Brasileira de Inclusão e no princípio da adaptação razoável. Em muitos casos, os tribunais têm reconhecido a redução quando a jornada integral compromete a saúde, o tratamento ou a reabilitação do servidor, mas a análise é sempre individualizada e não possui a mesma uniformidade que existe no caso do dependente com deficiência.
Por fim, é importante destacar que, mesmo quando o direito existe, ele não é automático. A administração pode exigir documentação mínima, como laudos médicos atualizados, relatórios terapêuticos e comprovação da necessidade de acompanhamento. O que não pode é impor barreiras desproporcionais, burocracias excessivas ou interpretações restritivas que esvaziem a proteção constitucional da pessoa com deficiência. Em síntese, a redução de jornada é plenamente possível quando há necessidade real e comprovada de cuidados contínuos, especialmente quando se trata de dependente com deficiência - situação em que a jurisprudência é amplamente favorável e consolidada.
5. Quando a redução não é automática?
Embora a redução de jornada sem redução de remuneração seja um direito sólido para servidores que possuem dependentes com deficiência, isso não significa que o benefício seja automático ou que se aplique indistintamente a qualquer situação. A existência do direito exige análise cuidadosa do caso concreto, comprovação adequada e enquadramento jurídico preciso. Em muitos casos, a administração pública - e até mesmo o judiciário - pode negar o pedido quando não estão presentes os requisitos mínimos ou quando a situação não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas.
Uma das situações que frequentemente gera confusão é a do servidor com deficiência própria. Embora o §2º do art. 98 da lei 8.112/1990 garanta ao servidor federal com deficiência o direito ao horário especial sem compensação, essa hipótese não foi analisada pelo STF no Tema 1.097, que tratou exclusivamente do servidor com dependente com deficiência. Para servidores estaduais e municipais, o direito do servidor com deficiência depende de lei local ou de interpretação judicial baseada na adaptação razoável e na lei Brasileira de Inclusão. Assim, diferentemente do que ocorre com o dependente com deficiência, o direito do servidor com deficiência não é automático e exige comprovação técnica rigorosa, normalmente por junta médica oficial, além de demonstração de que a jornada integral compromete sua saúde, tratamento ou reabilitação.
Outra situação em que a redução não é automática ocorre quando o dependente do servidor possui doença grave, mas não se enquadra formalmente como pessoa com deficiência. Embora existam decisões judiciais reconhecendo o direito nesses casos, a análise é sempre mais restritiva. A jurisprudência costuma exigir comprovação detalhada da necessidade de cuidados contínuos, da ausência de rede de apoio e do impacto direto da jornada integral na saúde ou no tratamento do dependente. Sem essa demonstração robusta, o pedido tende a ser negado, pois a legislação e o Tema 1.097 tratam especificamente da deficiência, e não de doenças graves em geral.
Também não há automatismo quando o pedido é apresentado de forma genérica ou sem documentação adequada. A administração pública pode - e deve - exigir laudos médicos atualizados, relatórios terapêuticos, avaliações multiprofissionais e comprovação da rotina de cuidados. Esses documentos são essenciais para demonstrar a real necessidade de acompanhamento e para evitar abusos ou pedidos infundados. O que a Administração não pode fazer é impor exigências desproporcionais, criar barreiras burocráticas injustificadas ou utilizar a falta de regulamentação local como motivo para negar o direito. No entanto, quando o servidor não apresenta a documentação mínima necessária, a negativa é juridicamente válida.
Por fim, a redução também não é automática quando a situação apresentada não guarda relação direta com a necessidade de cuidados contínuos. Pedidos baseados apenas em conveniência pessoal, dificuldades logísticas ou preferências individuais não se enquadram nas hipóteses legais e, portanto, não geram direito à flexibilização da jornada. A redução de jornada é uma medida excepcional, voltada à proteção da pessoa com deficiência e ao atendimento de necessidades reais e comprovadas, e não um mecanismo de ajuste de rotina.
Em síntese, a redução de jornada não é automática porque depende de comprovação técnica, enquadramento jurídico adequado e demonstração clara da necessidade de cuidados contínuos. Quando esses elementos estão presentes - especialmente no caso de dependente com deficiência - o direito é firme e amplamente reconhecido. Quando não estão, a administração e o judiciário podem negar o pedido de forma legítima.
6. Como é definida a carga horária reduzida? Existe uma porcentagem fixa?
A definição da carga horária reduzida para servidores públicos que possuem dependente com deficiência - ou, em alguns casos, para o próprio servidor com deficiência - não segue um percentual fixo previsto em lei. Ao contrário, ela é determinada a partir da análise da necessidade concreta, da realidade funcional do servidor e das particularidades do ente federativo ao qual ele está vinculado. No cenário nacional, onde não existe norma específica regulamentando a quantidade de horas reduzidas, prevalece o entendimento de que a jornada deve ser ajustada na medida necessária para garantir o cuidado adequado da pessoa com deficiência. Esse modelo decorre diretamente da interpretação do art. 98 da Lei 8.112/1990 e do Tema 1.097 do STF, que reforçam que a redução deve ser suficiente para permitir que o servidor acompanhe terapias, consultas, atividades escolares e demais demandas essenciais ao desenvolvimento do dependente.
Na prática, isso significa que não há um percentual obrigatório, como 10%, 20% ou 50%. A administração pública - e, quando necessário, o judiciário - avalia a rotina terapêutica, a frequência de atendimentos, o grau de autonomia da pessoa com deficiência, a existência ou não de rede de apoio e a necessidade de presença ativa do responsável. Por isso, observa-se grande variação nas decisões judiciais: reduções de 50% são comuns, muitos juízes fixam jornadas de 20 horas semanais para quem trabalha 40 horas, outros determinam 4 horas diárias, e há casos mais graves em que a redução ultrapassa 50%. O ponto central é que a jornada deve ser ajustada de forma proporcional à necessidade comprovada, e não a partir de um padrão rígido.
Esse modelo flexível convive, no entanto, com realidades locais distintas. Alguns estados e municípios optaram por regulamentar a matéria, criando regras próprias para padronizar a jornada reduzida. O exemplo mais emblemático é o Estado de Goiás, que adotou um modelo administrativo claro e objetivo. Por meio do decreto 10.849/26, o estado estabeleceu que o servidor com dependente com deficiência poderá atuar em jornada de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, desde que comprovada a necessidade de cuidados especiais conforme avaliação biopsicossocial. Nesse modelo, a quantidade de horas não é definida caso a caso; o que se analisa é apenas a existência da necessidade. Uma vez comprovada, aplica-se a jornada padronizada.
Essa padronização traz segurança jurídica, reduz divergências entre órgãos e facilita o fluxo administrativo, evitando que servidores em situações semelhantes recebam tratamentos diferentes. No entanto, ela não impede que, em situações excepcionais, o judiciário determine uma redução maior quando a necessidade ultrapassa o padrão estabelecido. Em entes federativos que não possuem regulamentação própria, prevalece integralmente o modelo nacional baseado na necessidade individual.
Assim, a definição da carga horária reduzida depende do equilíbrio entre a proteção da pessoa com deficiência, a realidade funcional do servidor e a estrutura normativa do ente federativo. Onde há norma local, aplica-se o padrão estabelecido; onde não há, a redução é definida caso a caso, sempre orientada pela necessidade real e pela proteção integral da pessoa com deficiência.
7. E se o requerimento administrativo for negado?
A maior parte dos pedidos de redução de jornada começa na via administrativa, por meio de requerimento apresentado ao órgão de lotação do servidor, acompanhado de laudos médicos, relatórios terapêuticos e documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade de cuidados contínuos. Esse passo inicial é importante porque demonstra boa-fé, cria um registro formal e permite que a Administração analise o caso antes de qualquer intervenção judicial. No entanto, na prática, é comum que esses pedidos sejam negados, seja por ausência de regulamentação local, por interpretações restritivas da legislação ou por exigências de compensação de horas que não se aplicam às situações de deficiência.
A negativa administrativa pode ocorrer de forma expressa, por meio de despacho fundamentado, ou de forma tácita, quando o órgão simplesmente deixa de responder dentro de prazo razoável. Em ambos os casos, a recusa abre caminho para a atuação judicial. Após o julgamento do Tema 1.097 pelo STF, a via judicial se tornou especialmente eficaz, pois o tribunal consolidou o entendimento de que a redução de jornada sem redução de remuneração é um direito do servidor que possui dependente com deficiência, independentemente da existência de lei estadual ou municipal específica. Assim, a ausência de regulamentação local - que antes era o principal argumento para negar pedidos - deixou de ser justificativa válida.
Quando o servidor ingressa com ação judicial, os tribunais têm aplicado diretamente o entendimento do STF, reconhecendo que a proteção da pessoa com deficiência e a prioridade absoluta da criança e do adolescente prevalecem sobre a omissão legislativa. Em grande parte dos casos, os juízes concedem tutela de urgência, permitindo que o servidor usufrua imediatamente da jornada reduzida, sem precisar aguardar o julgamento final do processo. Essa concessão rápida se justifica pela natureza do direito envolvido, que está diretamente relacionada ao cuidado, ao desenvolvimento e à dignidade da pessoa com deficiência.
É importante destacar que a negativa administrativa não significa que o servidor não tenha direito, mas apenas que a Administração não reconheceu o direito naquele momento. A justiça, por sua vez, tem se mostrado o meio mais efetivo para garantir a redução de jornada, especialmente quando o servidor apresenta documentação adequada e quando a situação envolve dependente com deficiência - hipótese em que a jurisprudência é amplamente favorável e consolidada. Mesmo nos casos em que o dependente possui doença grave sem diagnóstico formal de deficiência, a via judicial pode ser bem-sucedida, desde que haja comprovação robusta da necessidade de cuidados contínuos.
Em síntese, a negativa administrativa não encerra a discussão. Ao contrário, ela costuma ser apenas o primeiro passo para que o servidor busque o reconhecimento do direito na esfera judicial, onde a proteção constitucional da pessoa com deficiência tem prevalecido de forma consistente. A experiência prática demonstra que, após o Tema 1.097, a justiça se tornou o caminho mais seguro e eficaz para assegurar a redução de jornada sem redução de remuneração quando a Administração se recusa a concedê-la.
8. Conclusão
A redução de jornada sem redução de remuneração deixou de ser um tema periférico dentro do serviço público e passou a ocupar posição central na proteção de direitos fundamentais, especialmente daqueles relacionados à dignidade humana, à inclusão e ao cuidado de pessoas com deficiência. O que antes dependia da existência de leis locais esparsas ou da sensibilidade de cada órgão da administração pública ganhou contornos claros e uniformes a partir do julgamento do Tema 1.097 pelo STF, que consolidou o entendimento de que o direito existe mesmo na ausência de regulamentação estadual ou municipal. Essa decisão representou um marco importante ao reconhecer que a proteção da pessoa com deficiência não pode ser condicionada à vontade legislativa de cada ente federativo, mas deve ser assegurada de forma ampla, coerente e alinhada aos princípios constitucionais.
Ao mesmo tempo, a experiência prática demonstra que a via administrativa ainda apresenta resistência, seja por desconhecimento, seja por interpretações restritivas ou pela ausência de normas internas que orientem o procedimento. Por isso, a atuação judicial continua sendo, em muitos casos, o caminho mais eficaz para concretizar o direito, especialmente quando há dependente com deficiência e documentação adequada. A justiça tem reconhecido de forma consistente que a jornada reduzida é instrumento essencial para garantir o desenvolvimento, a saúde e a proteção integral da pessoa com deficiência, reafirmando que a prioridade absoluta prevista na constituição não pode ser esvaziada por entraves burocráticos.
A regulamentação adotada por alguns estados, como goiás, mostra que é possível avançar administrativamente, criando modelos claros, objetivos e humanizados que facilitam o acesso ao direito e reduzem desigualdades internas. No entanto, mesmo onde não há regulamentação, o servidor não está desamparado: a combinação entre a lei 8.112/1990, a Constituição Federal, a lei brasileira de inclusão e a jurisprudência do STF forma um conjunto normativo robusto que sustenta o direito à redução de jornada sempre que houver necessidade real e comprovada.
Em síntese, a redução de jornada sem redução de remuneração não é apenas uma medida administrativa; é uma ferramenta de inclusão, de justiça e de proteção social. Ela garante que servidores públicos possam conciliar suas responsabilidades profissionais com o cuidado essencial de seus dependentes, preservando a dignidade de suas famílias e assegurando que a deficiência não se transforme em barreira intransponível. Cuidar de quem precisa não é privilégio. É direito - e direito precisa ser conhecido, respeitado e exercido.