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Um Banco Central blindado: Implicações da PEC 65/23 para o sistema financeiro

Proposta em análise no Senado pode elevar a autoridade monetária brasileira a um novo patamar institucional e transformar a governança do sistema financeiro.

23/6/2026
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A CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em 10 de junho de 2026, o substitutivo à PEC 65/23, que confere ampla autonomia ao Banco Central do Brasil. A proposta segue agora para votação em dois turnos no Plenário e, tal como formulada, tem o potencial de redesenhar a arquitetura institucional do sistema financeiro brasileiro.

A matéria se insere em um contexto de aperfeiçoamento da governança das instituições monetárias no Brasil. Após dois anos e meio de discussão no Congresso Nacional, a PEC busca suprir uma lacuna reconhecida desde a promulgação da LC 179/21, que conferiu autonomia técnica e operacional ao Banco Central sem, contudo, lhe assegurar independência orçamentária e financeira. A necessidade de recursos próprios para o cumprimento da missão institucional do BC é o fundamento central da proposta: atividades relevantes para a sociedade não podem ficar sujeitas a constrangimentos financeiros impostos por outros órgãos. Se promulgada, a emenda ampliará substancialmente o regime vigente, com repercussões diretas para a regulação do sistema financeiro e o setor bancário.

O núcleo da PEC reside na transformação da natureza jurídica do Banco Central. Atualmente, o BC é uma autarquia federal de natureza especial, assim definida pelo art. 8º da lei 4.595/1964. Com a emenda, passaria a ser uma “entidade pública de natureza especial, integrante do setor público financeiro”, categoria sui generis no Direito Administrativo brasileiro. O texto original da PEC previa a organização sob a forma de empresa pública, modelo que gerou controvérsia quanto à sua compatibilidade com funções típicas de Estado, como poder de polícia, regulação, supervisão e resolução. O substitutivo aprovado pela CCJ optou, então, pela figura da entidade de natureza especial, com essas competências inscritas diretamente no texto constitucional. O art. 164, §6º, do substitutivo assegura ao BC “ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica”.

A constitucionalização simultânea da autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira confere ao BC uma proteção institucional de hierarquia constitucional, insuscetível de alteração por legislação infraconstitucional ordinária ou contingenciamentos orçamentários do Poder Executivo. O avanço é notável quando comparado à LC 179/21, que se limitava às dimensões técnica e operacional. O novo regime inscreve na Constituição todas as facetas da independência institucional, em linha com o paradigma do Banco Central Europeu (art. 130 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e superando, em hierarquia normativa, o modelo do Federal Reserve, cuja independência decorre de legislação ordinária (Federal Reserve Act, 1913). Conforme o parecer do relator, “a independência financeira é o alicerce que sustenta as demais dimensões da autonomia”. Na avaliação dos autores, essa blindagem assume particular importância para o setor bancário, na medida em que tende a reduzir o risco de interferência política na condução da política monetária e prudencial.

No que tange às competências regulatórias, a PEC preserva a estrutura instituída pela LC 179/21, mantendo a distinção funcional entre a formulação de políticas macroeconômicas pelo Conselho Monetário Nacional e a execução dessas políticas pelo Banco Central. O BC permanecerá responsável pela condução das políticas monetária, cambial, prudencial e de estabilidade financeira, com poderes de fiscalização e aplicação de sanções sobre entidades supervisionadas, nos termos do art. 10 da lei 4.595/1964.

Merece destaque a manutenção da competência do CMN para fixar diretrizes das políticas monetária, creditícia e cambial (art. 164, §2º, do substitutivo), preservando o sistema de checks and balances entre os órgãos. Para o setor bancário, essa separação é relevante porque assegura que a regulação prudencial continuará orientada por política econômica emanada de colegiado com representação ministerial, mitigando o risco de captura regulatória (conceito consolidado na teoria da regulação econômica desde os estudos de George Stigler).

Outro ponto de destaque é a constitucionalização da competência exclusiva do Banco Central para regular e operar o Pix, com proibição expressa de sua concessão, permissão, cessão de uso, alienação ou transferência a ente público ou privado. A gratuidade para pessoas físicas e o acesso não discriminatório passam a ter status constitucional. Segundo o parecer, o Pix se consolidou como “instrumento essencial para a economia brasileira e como política pública de inclusão financeira”, justificando sua inserção na Constituição. Do ponto de vista regulatório, a medida veda formas de alienação do sistema e assegura a continuidade da infraestrutura sob controle público.

Do ponto de vista do setor bancário, a consolidação da autonomia do BC na Constituição tende a fortalecer a previsibilidade normativa, fator determinante para a segurança jurídica das operações bancárias e a atração de investimentos estrangeiros. A literatura econômica sugere que a estabilidade institucional do regulador prudencial contribui para a redução da percepção de risco soberano e, por consequência, do custo de captação, conforme apontam estudos do BIS - Bank for International Settlements sobre independência de bancos centrais. A PEC ainda preserva a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o BC seja parte, assegura ao Banco Central as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e estende a imunidade tributária recíproca ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

Ainda no campo dos impactos para as instituições financeiras, a autonomia remuneratória e de carreiras do BC pode alterar a dinâmica de retenção de talentos entre regulador e regulados. O substitutivo assegura que a mudança constitucional não implicará perda de direitos e garantias dos servidores ativos e aposentados, conferindo segurança jurídica à transição para o novo regime de pessoal. Adicionalmente, a possibilidade de o BC submeter propostas legislativas ao Presidente da República, com assinatura conjunta do ministro competente, poderá agilizar a modernização do arcabouço normativo do sistema financeiro, abrangendo temas como estabilidade monetária, funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e regulação de infraestruturas financeiras e de pagamentos.

Em síntese, a PEC 65/23 não é apenas uma reforma institucional do Banco Central. É, na essência, uma redefinição do pacto regulatório que estrutura o sistema financeiro brasileiro. Para quem atua na advocacia bancária, a proposta inaugura um novo paradigma: um regulador blindado constitucionalmente, com independência financeira e capacidade de iniciação legislativa, que passará a operar em patamar institucional sem precedentes na história do direito econômico pátrio.

Do ponto de vista procedimental, a PEC ainda aguarda aprovação em dois turnos no Plenário do Senado, rito exigido pelo art. 60, §2º, da Constituição Federal para toda emenda constitucional, com quórum de três quintos dos votos dos respectivos membros em cada turno. Após eventual aprovação, a PEC será remetida à Câmara dos Deputados, onde deverá ser submetida ao mesmo procedimento qualificado.

Embora a aprovação na CCJ represente avanço significativo, o calendário político de 2026 tende a dificultar a tramitação. Em anos de eleições gerais, a pauta legislativa historicamente sofre esvaziamento no segundo semestre, em razão da mobilização parlamentar para as campanhas eleitorais e da suspensão parcial dos trabalhos legislativos. É provável que a votação em Plenário seja postergada para a próxima legislatura. Portanto, o acompanhamento da tramitação permanece essencial para o setor bancário.

Autores

Jéssica de Alencar Araripe Advogada sênior de Mercado Financeiro e de Capitais. MBA pela Saint Paul. MBA Essential pela London School of Economics. Graduada em Direito (USP). Linkedin: www.linkedin.com/in/jessicaalencarararipe

Jordana Vital Veríssimo Advogada atuante em mercado financeiro e de capitais, com experiência em ofertas públicas, operações de securitização e fundos de investimento. Sua atuação envolve matérias de direito societário, contratual e regulatório relacionadas à estruturação de operações financeiras. Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).

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