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Responsabilidade objetiva exige que academias trabalhem para mitigar riscos de lesões

O artigo analisa a responsabilidade civil das academias por acidentes e lesões, destacando medidas preventivas para reduzir riscos e litígios.

24/6/2026
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O brasileiro nunca se preocupou tanto com saúde e bem estar. O mercado fitness movimentou mais de R$ 20 bilhões em 2025, segundo informações do IBGE -  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. A alta também é vista na popularização de academias de ginásticas, que passaram de 22.581 em 2015 para 62.718 em julho de 2025, com base em dados do CONFEF - Conselho Federal de Educação Física.

A segunda posição no ranking mundial de número de academias, atrás apenas dos EUA, impulsiona ainda a diversidade desses estabelecimentos a fim de suprir a demanda. Assim, cresce um novo mercado de influenciadores digitais voltados para o público fitness, oferecendo dicas e orientações em troca de visibilidade e de patrocínios.

Contudo, o crescimento desse mercado tem resultado em um aumento de situações de danos aos praticantes de atividades físicas: as lesões no joelho entre atletas amadores cresceram 43% entre 2023 e 2025, segundo a SBRATE - Associação Brasileira de Artroscopia e Traumatologia do Esporte.

O descompasso entre o aumento do número de alunos nas academias de ginástica e o acréscimo correspondente do número de instrutores qualificados faz com que, não raramente, seja possível verificar-se pessoas realizando exercícios sem supervisão profissional ou em equipamentos sem manutenção adequada, com risco de lesões físicas que podem se revelar extremamente graves.

Referida situação já foi objeto de diversas ações judiciais, citando-se, exemplificativamente, recente julgamento do TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que a corte decidiu que os danos sofridos por cliente de academia de ginástica após cair de uma esteira ergonômica ensejavam reparação em razão da ausência de acompanhamento por profissional da área.

Embora a decisão seja de janeiro, ela não é a única a abordar o tema da responsabilidade civil das academias de ginástica e certamente não será a última, de forma que uma análise acerca da temática se revela pertinente.

Em primeiro lugar, parece evidente que a relação entre as academias de ginástica e os seus clientes constitui natureza de relação de consumo, uma vez que o cliente utiliza o serviço prestado na qualidade de destinatário final, sendo ainda vulnerável com relação ao conhecimento técnico relacionado à educação física. Desta forma, eventual dano ocasionado por essa relação deverá ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa, bastando que sejam demonstrados o dano, a conduta comissiva ou omissiva, que possa ser considerada uma falha do fornecedor, e o nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 14 do CDC. Ressalva-se apenas que a falha não se mostra presente quando o risco for razoavelmente esperado, exigindo-se somente o cumprimento do dever de precaução pelo fornecedor.

Nesse sentido, é evidente que o desenvolvimento de atividades físicas possui um risco inerente de lesão física para os seus executantes, o qual não pode ser automaticamente transferido para as academias. Cabe a estas, no entanto, o dever de mitigar os riscos, na medida da razoabilidade, provendo orientação adequada e manutenção regular dos equipamentos, para que seja possível a limitação da responsabilidade objetiva.

Desta forma, para evitar passivos judiciais e mitigar riscos, passa a ser dever das academias de ginástica adotar uma atuação mais diligente e prévia ao dano a fim de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Diversas condutas podem ser citadas como forma de afastar a responsabilidade objetiva, como, por exemplo, a disponibilização de um número adequado de instrutores qualificados para supervisão dos alunos, a exposição de cartilhas sobre orientações e riscos na utilização dos equipamentos e na execução das atividades físicas, bem como o controle regular do estado dos equipamentos e da necessidade de reparo.

Além disso, diante da possibilidade de inversão do ônus da prova em um processo judicial em razão do art. 6º, VIII do CDC, passa a ser dever das academias de ginástica não apenas adotar condutas diligentes a fim de evitar danos, mas também poder comprovar em Juízo a adoção de tais condutas. Nesse sentido, a tecnologia pode ser uma grande aliada dos estabelecimentos. O monitoramento interno do ambiente por câmeras de vigilância – com a devida ciência aos alunos –, assim como o controle de acesso e registro de todos aqueles que ingressam na academia, podem ser os principais meios de comprovar a supervisão adequada e constante das atividades físicas por instrutores ou ainda a existência de culpa exclusiva do usuário na realização de exercício de maneira contrária às instruções, configurando excludente da responsabilidade.

Da mesma forma, a disponibilização de informações e avisos sobre os riscos inerentes à utilização dos equipamentos na sede física do estabelecimento – e também em suas redes sociais, desde que não isoladamente – pode ser um grande trunfo em favor da academia a fim de demonstrar o efetivo cumprimento do seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

Por fim, em caso de eventual dano causado pelo uso de equipamento, a comprovação de realização de visitas técnicas e de controles de manutenção preventiva regulares para averiguação do estado dos aparelhos se revela como uma forma adequada de comprovar a atuação diligente a fim de evitar danos, sendo ainda certo que, sobrevindo demanda judicial, a academia possui à sua disposição a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de falha no aparelho. Referida prova já se revelou fundamental para afastar a responsabilidade de academia de ginástica em um caso concreto julgado pelo TJ/RS.

Por outro lado, também há cuidados e precauções que devem ser adotados pelos usuários nas atividades físicas. Entre eles, pode-se citar o acompanhamento por profissional de educação físico, seja ele integrante do quadro de colaboradores do estabelecimento ou contratado de maneira privada, a realização de avaliação física inicial antes de qualquer programa de treinamento, bem como a realização de reavaliações periódicas a fim de acompanhar o progresso do treino e ajustar o programa de atividade, se necessário.

O novo mercado para diversos profissionais da área da saúde e do bem-estar vem acompanhado de riscos para os estabelecimentos fitness. A adoção de condutas diligentes por parte das academias, como a supervisão constante por um número adequado de instrutores na prática dos exercícios e a divulgação dos riscos inerentes às atividades, revela-se a melhor maneira de evitar passivos judiciais e mitigar riscos à reputação do estabelecimento.

Autores

João Marcelo Raupp Advogado e atua nas áreas de Direito Civil e do Consumidor no Silveiro Advogados; é graduado em Direito, possui Curso de Extensão em Propriedade Intelectual na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialização em Segurança Digital, Governança e Gestão de Dados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Felipe Esbroglio de Barros Lima Advogado especialista em Direito dos Negócios. Sócio do escritório Silveiro Advogados.

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