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Tributário: Uma visão legal do uso do direito creditório em compensações tributárias

A impossibilidade de utilizar direito creditório de terceiros para compensar tributos federais.

26/6/2026
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Crédito de terceiro não compensa tributo federal. Comprar crédito tributário de outra empresa com deságio e usar o valor de face para abater tributos próprios parece um negócio rentável. Na prática, porém, a operação não tem amparo legal e tem gerado autuações severas contra quem a adota. A regra está no art. 74 da lei 9.430/1996: o contribuinte só pode compensar crédito próprio com débito próprio. A expressão não é acidental. Ela veda, de forma direta, qualquer tentativa de usar crédito de terceiro para extinguir obrigação tributária via PER/DComp. Essa restrição não é nova. A IN SRF 21/1997 chegou a permitir a compensação com créditos de terceiros, criando um mercado relevante de cessão. A IN 41/00 reverteu essa abertura, e a lei 10.637/02 fechou definitivamente a questão ao alterar o caput do art. 74. Trata-se de escolha expressa do legislador, não de interpretação restritiva da Receita Federal. A consequência para quem ignora a vedação é grave. O parágrafo 12 do art. 74 classifica a compensação com crédito de terceiro como "não declarada", categoria mais severa do que o mero indeferimento. A compensação não declarada não suspende a exigibilidade do débito, elimina a via ordinária de defesa e sujeita o contribuinte à cobrança imediata do valor compensado com juros e multa isolada que pode chegar a percentuais expressivos.

Outra ilusão frequente é acreditar que uma decisão judicial transitada em julgado muda esse quadro. Não muda. Na solução de consulta Cosit 135/25, a Receita Federal examinou pedido de empresa que pretendia usar créditos previdenciários reconhecidos judicialmente em favor de outra pessoa jurídica, cedidos por escritura pública. A resposta foi objetiva: o crédito precisa pertencer ao próprio contribuinte que pede a compensação, independentemente de ter origem judicial ou não.

A razão está no regime da cessão de crédito. O que se transfere é o direito de receber o valor, não a condição de sujeito passivo da relação tributária original. O art. 123 do CTN impede que convenções entre particulares alterem a definição legal do contribuinte perante a Fazenda Pública. O cessionário pode cobrar o crédito por outras vias, mas não compensa tributo com ele.

O STJ e os TRFs reafirmam esse entendimento de forma uniforme. A existência de projeto de lei propondo liberar a compensação com créditos de terceiros confirma, por si só, que ela é vedada hoje: se já fosse permitida, não haveria razão para legislar. No âmbito administrativo, o Carf segue a mesma linha. O acórdão 1302-007.623, de fevereiro de 2026, negou a compensação com créditos de terceiros e fixou que não é possível alterar a natureza do crédito durante a fase de manifestação de inconformidade. Existe um precedente isolado da Câmara Superior, de 2017, que algumas consultorias invocam para justificar a operação. Ele não representa a posição consolidada do tribunal e foi proferido em situação específica, anterior à vedação da lei 10.637/02. Em síntese, o posicionamento encontra respaldo sólido no art. 74, §12, II, "a" da lei 9.430/1996, na IN RFB 2.055/21 e na jurisprudência uniforme do STJ e dos TRFs. A compensação tributária federal é direito estritamente intuitu personae, intransferível por cessão para fins de aproveitamento via PER/DComp.

Antes de aderir a qualquer estrutura que prometa compensar tributos com créditos adquiridos de terceiros, o contribuinte deve buscar avaliação técnica independente. O risco real é a cobrança integral do tributo com juros, multa e, nos casos mais graves, responsabilização criminal por sonegação fiscal.

Autor

Wilson Rogerio Constantinov Martins Advogado com mais de 30 anos de profissão. Advocacia Tributária e Criminal. Atuação nacional e internacional por meio de rede de correspondentes. Especialização em implementação de boas práticas fiscais.

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