Introdução
O princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, constitui o principal vetor de contenção do poder punitivo estatal. A taxatividade penal impõe ao julgador submissão aos limites semânticos do texto legal, vedando que o juízo de reprovação política, institucional ou moral substitua a descrição típica previamente estabelecida pelo legislador.
Em 16 de junho de 2026, a Primeira Turma do STF, por unanimidade, condenou o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro, na ação penal 2.782, pelo crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma, por ao menos nove ocasiões. A decisão reacendeu um debate que parecia estabilizado na dogmática penal: até onde a interpretação de um tipo penal pode avançar antes de, na prática, criar um crime novo?
O ponto de atrito reside no elemento típico da "grave ameaça". A doutrina penal brasileira tradicionalmente a compreende como a promessa de um mal injusto, grave e iminente, cuja realização dependa, direta ou indiretamente, da vontade do próprio agente.
A Corte, contudo, mobilizou esse elemento para alcançar conduta substancialmente diversa: segundo a acusação acolhida pelo colegiado, o parlamentar teria articulado, junto a autoridades dos Estados Unidos, sanções econômicas e diplomáticas contra o Brasil — entre elas, medidas inspiradas na lei magnitsky e a revogação de vistos de autoridades brasileiras — com o propósito de interferir em julgamento judicial.
O problema dogmático está em que tais sanções dependiam da decisão discricionária de governo estrangeiro soberano, e não do próprio acusado. É esse o nó que este artigo pretende desatar: saber se a equiparação entre articulação política internacional e o conceito estrito de "grave ameaça" tensiona a legalidade penal, ou se o caso preenche legitimamente a tipicidade do art. 344 do Código Penal.
Este artigo sustenta que a leitura adotada amplia o tipo penal para além dos limites semânticos autorizados, configurando analogia in malam partem vedada pela Constituição em matéria penal.
A crítica recai sobre a tese jurídica adotada pela Turma, e não sobre provimento definitivo imune a revisão, uma vez que a condenação ainda não havia transitado em julgado, remanescendo vias impugnativas cabíveis.
1. A vedação à analogia in malam partem e seus limites
Ninguém pode ser punido por conduta que a lei não previa como crime antes do fato. O Poder Judiciário possui a prerrogativa de interpretar a norma penal, mas não a competência para tipificar conduta que o legislador não descreveu. Diferentemente do Direito Civil, que admite integração de lacunas por analogia, o Direito Penal se estrutura sobre a reserva legal e a taxatividade, de modo que a criação judicial de hipóteses incriminadoras é incompatível com o Estado de Direito.
Qualquer alargamento semântico que resulte na criminalização de conduta não prevista taxativamente desloca para a esfera judicial uma função de inovação normativa que pertence ao Legislativo.
A interpretação extensiva é admissível quando a situação, embora não enunciada de modo expresso, já se encontra compreendida no significado possível da norma. A analogia, diversamente, pressupõe ausência de disciplina normativa e opera além dos limites semânticos do texto vigente.
Daí a advertência clássica de Francisco de Assis Toledo: a lex stricta veda precisamente a fundamentação ou o agravamento da punibilidade pela analogia.
Antes de afirmar que uma decisão incorreu em analogia proibida, contudo, é necessário demonstrar onde o intérprete rompeu a moldura semântica do tipo. É essa demonstração que se desenvolve nas seções seguintes.
2. A "grave ameaça" no art. 344 e a imputação por intermédio de terceiro
A grave ameaça, na definição consolidada pela doutrina penal, consiste na promessa de mal injusto, grave e iminente. Mas a ameaça somente conserva natureza típica quando o mal anunciado se encontra, de algum modo, sob domínio do agente. Sem esse domínio, o que existe é expectativa, desejo, prognóstico ou aposta de que terceiro venha a produzir determinado resultado. Não se ameaça penalmente com aquilo que não se controla.
O acórdão tratou como meio do crime a articulação de sanções por autoridades do governo norte-americano. Ocorre que o acusado não possuía competência para impor tais sanções. Essa competência era exclusivamente do governo dos Estados Unidos, que poderia adotá-las, rejeitá-las, modificá-las ou instrumentalizá-las segundo seus próprios interesses soberanos.
Seja pela teoria da causalidade, seja pela teoria da imputação objetiva, o problema é substancialmente o mesmo: inserir a decisão soberana de outro Estado entre a conduta do parlamentar e a suposta ameaça estica o conceito típico a ponto incompatível com a legalidade estrita.
A decisão tentou resolver a dificuldade pela via probatória, afirmando que o próprio acusado teria reivindicado a articulação e celebrado seus resultados. Todavia, a autoproclamação de influência política não equivale a domínio sobre o resultado ameaçado.
Na prática, a Corte tratou o estímulo a terceiro como se fosse a própria ameaça, em leitura próxima à autoria mediata. Ocorre que a autoria mediata exige domínio sobre o executor, seja por erro, coação, incapacidade ou aparato organizado de poder. Nada disso se verifica quando o suposto executor é governo estrangeiro soberano. O governo norte-americano não atuou como instrumento fungível do acusado, mas como centro autônomo de decisão política.
Poder-se-ia sustentar que bastaria ao agente desencadear deliberadamente uma cadeia de eventos capaz de gerar pressão, ainda que sem controle sobre quem a executa. Essa formulação, contudo, conduz a dilema insolúvel. Se a lei pune o simples ato de pressionar, qualquer articulação política passa a poder ser enquadrada como ameaça típica, ainda que nada ocorra. E ainda, se a lei pune o resultado da pressão, o problema retorna integralmente: o resultado dependia de decisão atribuível apenas ao Estado estrangeiro, não ao agente.
Mesmo admitida, para fins argumentativos, toda a reconstrução fática adotada pela Corte, isso não converte conduta atípica em típica.
Tipicidade é correspondência entre o fato e a descrição legal, não juízo de reprovabilidade intensificado pela finalidade do agente. Querer o resultado comprova intenção; não comprova que o meio empregado se enquadra no conceito jurídico-penal de grave ameaça.
3. Imunidade parlamentar e o deslocamento do bem jurídico tutelado
O art. 53, caput, da Constituição assegura aos parlamentares inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos, desde que demonstrada conexão com a função legislativa.
No caso examinado, a Corte entendeu que a conduta extrapolou os limites da crítica política, configurando forma contemporânea de coação contra a atividade jurisdicional, potencializada pelo uso de redes sociais e pela articulação internacional.
Esse critério evita que a imunidade parlamentar seja convertida em salvo-conduto absoluto para práticas efetivamente intimidatórias. Mas cobra preço dogmático elevado: condiciona a incidência penal à aferição casuística da intenção do agente, abrindo margem para que campanhas internacionais de direitos humanos, boicotes setoriais, denúncias perante organismos estrangeiros ou articulações diplomáticas da oposição sejam atraídas para o raio de incidência do art. 344, conforme o vetor intencional atribuído pelo julgador ao articulador.
Há, por trás disso, deslocamento dogmático mais profundo.
A leitura tradicional identifica o bem jurídico do art. 344 com a liberdade de atuação da vítima concreta — magistrado, parte, perito, testemunha ou qualquer pessoa chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou arbitral. A decisão, contudo, desloca o foco para a integridade institucional da função jurisdicional como um todo.
A proteção da independência judicial é valor constitucional de primeira grandeza. Mas o art. 344 não instituiu, em seus termos, um crime autônomo de atentado abstrato à integridade institucional da jurisdição.
Se a independência judicial demanda tutela penal coletiva, abstrata e autônoma, essa escolha pertence ao Legislativo.
Sem ameaça concreta a sujeito determinado ou determinável, o que resta é pressão institucional — categoria difusa demais para satisfazer a taxatividade exigida pela legalidade estrita.
4. Dissidência política, recurso ao exterior e o problema da última instância
Contra a tese desenvolvida até aqui, há uma objeção forte e intuitiva: se Eduardo Bolsonaro discordava do processo em que seu pai foi julgado, deveria recorrer pelas vias internas, e não buscar apoio político fora do país. Em termos simples, quem discorda de uma decisão judicial deve impugná-la no processo, não tentar constranger o julgador por meio de outro Estado.
Essa objeção tem peso. Em uma democracia constitucional, decisões judiciais não devem ser substituídas por campanhas privadas de pressão.
O processo existe justamente para transformar desacordo em argumento jurídico, submetido a regras, prazos, contraditório e julgamento por autoridade competente.
O ponto, porém, é que essa resposta não encerra a discussão. Ela parte de duas premissas que precisam ser examinadas: a primeira é que toda busca de apoio externo constitui ameaça; a segunda é que sempre existe, dentro do próprio sistema, uma instância superior apta a revisar a decisão contestada.
Nenhuma dessas premissas pode ser aceita sem reservas.
A história mostra que recorrer ao exterior pode ser uma forma legítima de dissidência política, especialmente quando se alega que o próprio Estado violou garantias fundamentais.
E, no caso de decisões tomadas pelo tribunal de cúpula, a fórmula "recorra" perde parte de sua força, porque não há tribunal nacional acima do STF.
4.1. O apelo externo como experiência histórica de resistência política
Buscar apoio internacional contra atos do próprio Estado não é, por si só, conduta criminosa, antidemocrática ou incompatível com a soberania nacional. Ao contrário, a experiência histórica demonstra que muitos movimentos hoje reconhecidos como legítimos recorreram a governos estrangeiros, parlamentos, organismos internacionais, imprensa internacional e campanhas econômicas externas para denunciar violações internas.
O exemplo mais conhecido é a luta contra o apartheid na África do Sul. O Congresso Nacional Africano e outros movimentos antiapartheid defenderam sanções internacionais, boicotes, desinvestimentos e isolamento diplomático do regime sul-africano.
Essas medidas não eram simples manifestações retóricas: Pretendiam produzir custo econômico e político real ao Estado sul-africano, a fim de forçar a superação de um sistema institucionalizado de segregação racial. À época, o governo atingido podia descrever tais iniciativas como ataque externo, sabotagem ou ameaça à soberania. A história, contudo, passou a compreendê-las como instrumentos legítimos de resistência a um regime injusto.
O próprio Brasil oferece exemplo relevante. Durante o regime de 1964 a 1985, opositores, exilados, jornalistas, religiosos, acadêmicos e entidades de defesa de direitos humanos levaram denúncias de censura, tortura, cassações, perseguições políticas e desaparecimentos a foros estrangeiros e organismos internacionais.
Buscaram audiências no exterior, mobilizaram a opinião pública internacional e pressionaram governos democráticos a reverem relações políticas, militares e econômicas com o regime brasileiro. O governo de então frequentemente tratava tais denúncias como campanha contra o país. Em perspectiva constitucional democrática, contudo, elas integram a memória da resistência ao autoritarismo, não um catálogo de ameaças criminosas.
O mesmo padrão pode ser visto em outras experiências. Dissidentes soviéticos denunciaram perseguições políticas e religiosas para provocar pressão internacional sobre a União Soviética. Movimentos de direitos civis, grupos perseguidos por ditaduras latino-americanas e opositores de regimes fechados buscaram apoio externo quando os canais internos estavam capturados, bloqueados ou esvaziados.
Em todos esses casos, o recurso à comunidade internacional funcionou como uma forma de ampliar a visibilidade de violações que, dentro do próprio país, não encontravam resposta institucional adequada.
Esses exemplos não significam que todo apelo externo seja legítimo, nem que qualquer pedido de sanção internacional esteja automaticamente protegido.
A comparação histórica tem função mais precisa: demonstrar que não se pode transformar, sem mediação dogmática rigorosa, a busca de pressão internacional em grave ameaça penal.
Democracias constitucionais devem distinguir dissidência política, denúncia internacional e articulação diplomática de atos verdadeiramente intimidatórios. Se essa distinção desaparece, o tipo penal passa a alcançar condutas historicamente associadas à defesa de direitos fundamentais.
4.2. Discordar da legitimidade do processo não é o mesmo que negar os fatos
No caso analisado, a controvérsia apresentada pelo acusado não se limita a negar fatos ou a manifestar inconformismo com resultado desfavorável.
A objeção formulada publicamente envolve temas jurídicos: competência do órgão julgador, juiz natural, imparcialidade, validade de provas e regularidade do procedimento. Trata-se, portanto, de desacordo sobre a legitimidade jurídica do processo.
Ronald Dworkin denomina esse tipo de controvérsia de desacordo teórico: as partes não divergem apenas sobre o que aconteceu, mas sobre o que o direito exige diante do que aconteceu. Uma parte sustenta que o processo é válido; a outra afirma que determinadas garantias constitucionais foram violadas. Esse tipo de divergência é comum em casos constitucionais difíceis e não pode ser reduzido, sem exame, a expediente oportunista de obstrução.
Isso não significa que o desacordo teórico autorize qualquer reação. A discordância jurídica deve, em regra, ser resolvida por instituições jurídicas.
O próprio pensamento de Dworkin aponta nessa direção: conflitos sobre o sentido do direito devem ser decididos por juízes, mediante interpretação coerente da Constituição, das leis e da prática institucional. Portanto, a existência de desacordo sério não legitima, automaticamente, sanções estrangeiras, boicotes ou pressões econômicas.
Mas ela altera o modo de examinar a tipicidade penal. Se o agente afirma estar denunciando violação de garantias fundamentais, e se essa alegação possui conteúdo jurídico minimamente articulado, o intérprete não pode simplesmente equiparar o apelo externo a uma ameaça criminosa.
Para haver crime do art. 344, é preciso demonstrar o preenchimento dos elementos do tipo penal, especialmente a grave ameaça. A reprovação da finalidade política não substitui essa demonstração.
4.3. O limite prático do argumento "então recorra"
A resposta "então recorra" funciona bem quando existe uma instância revisora efetiva. Quem perde em primeiro grau pode recorrer ao tribunal. Quem perde no tribunal pode, em certas hipóteses, levar a matéria às cortes superiores. Essa estrutura permite que o sistema absorva a irresignação e a converta em debate jurídico institucionalizado.
O problema surge quando a decisão contestada vem do próprio STF.
No desenho institucional brasileiro, o Supremo é órgão de cúpula. Acima dele não há outro tribunal nacional com poder ordinário de cassar suas decisões. Existem embargos, agravos e incidentes internos, mas todos permanecem dentro do mesmo ambiente institucional. A revisão externa, no plano interno, não existe.
Essa circunstância é especialmente relevante quando a crítica envolve a própria atuação do tribunal ou de seus ministros.
A exceção de suspeição contra ministro do Supremo é apreciada no interior da Corte. O habeas corpus contra ato colegiado do próprio Supremo enfrenta barreiras estruturais e jurisprudenciais.
Os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos podem ser acionados, mas possuem tramitação lenta, não funcionam como instância recursal comum e, em regra, não suspendem automaticamente a eficácia da decisão interna.
Forma-se, assim, um problema institucional real: o sistema exige que a parte recorra, mas a última instância já decidiu; exige que a irresignação permaneça interna, mas os canais internos são limitados; admite, em tese, a provocação internacional, mas pode passar a tratar essa provocação como elemento de crime. Quando isso ocorre, a interpretação ampliativa do art. 344 deixa de apenas punir uma suposta intimidação processual e passa a fechar a via externa de contestação.
4.4. Experiências externas e o cuidado contra a criminalização da denúncia internacional
A experiência comparada recomenda cautela.
Estados acusados de violações institucionais frequentemente reagem às denúncias externas afirmando que seus opositores atacam a soberania nacional. Foi assim com o apartheid sul-africano; foi assim com várias ditaduras latino-americanas; foi assim com regimes do bloco soviético; e ocorreu no Brasil durante o ciclo autoritário de 1964 a 1985.
A invocação da soberania pode proteger a autodeterminação democrática, mas também pode servir para blindar abusos contra controle externo.
Por isso, a dogmática penal deve separar três situações distintas.
A primeira é a crítica internacional legítima, em que indivíduos ou grupos denunciam violações de direitos e buscam apoio político externo.
A segunda é a pressão diplomática ou econômica promovida por terceiros soberanos, que decidem por conta própria adotar sanções, restrições ou medidas de retaliação.
A terceira é a ameaça penalmente típica, em que o agente promete mal injusto, grave e controlável por ele, com a finalidade de interferir em ato processual.
O art. 344 pode alcançar a terceira hipótese. Não pode, sem analogia proibida, absorver automaticamente as duas primeiras. A denúncia internacional pode ser incômoda, politicamente agressiva ou institucionalmente inconveniente; ainda assim, não se transforma em grave ameaça se o mal anunciado depende de decisão autônoma de outro Estado.
Do mesmo modo, sanção estrangeira eventualmente adotada por governo soberano não se converte, por retroação interpretativa, em ameaça dominada pelo particular que a defendeu ou celebrou.
Essa distinção protege o núcleo do argumento central deste artigo. O problema não está em saber se a conduta é politicamente aceitável, prudente ou recomendável.
O problema é saber se ela cabe no tipo penal. A legalidade estrita exige resposta textual e dogmática, não reação intuitiva à gravidade política do episódio.
4.5. Síntese e enfrentamento das objeções
Reunidos os elementos, o capítulo acrescenta uma razão adicional para rejeitar a ampliação do art. 344. Além de faltar domínio do agente sobre o mal supostamente ameaçado, há risco de transformar o tipo penal em instrumento de punição da dissidência internacional. Esse risco é particularmente sensível quando a contestação se dirige a decisão de tribunal sem instância nacional superior.
As objeções devem ser enfrentadas sem caricatura.
A primeira afirma que a competência do Supremo decorre da Constituição. Correto. Mas competência constitucional não elimina, por si só, debates sobre imparcialidade, juiz natural, extensão do foro, validade da prova ou regularidade do procedimento. A segunda afirma que a colegialidade protege contra abusos individuais. Também é correto. Mas julgamento colegiado dentro do mesmo tribunal não equivale a revisão por instância externa e superior. A terceira afirma que existem organismos internacionais. Existem. Mas eles não funcionam como recurso ordinário, não oferecem resposta imediata e não tornam típica, por isso, a articulação política perante atores estrangeiros.
Não se sustenta que o processo originário seja necessariamente nulo, nem que toda campanha internacional seja legítima.
O argumento é mais restrito: quando a parte afirma contestar a legitimidade de processo decidido pela última instância interna, e quando o meio empregado consiste em pedir ou defender medidas que dependem de decisão soberana de terceiros, a subsunção ao art. 344 exige cautela máxima. A grave ameaça não pode ser extraída apenas da intensidade da crítica, da repercussão internacional ou da finalidade política do agente.
Se o legislador entender que certas formas de articulação internacional contra autoridades brasileiras devem ser criminalizadas, deverá fazê-lo por tipo penal próprio, com descrição clara de condutas, limites, sujeitos, meios e elementos subjetivos.
O que não se admite é usar o art. 344, concebido para punir violência ou grave ameaça no curso de processo, como cláusula ampla de repressão a apelos externos. Nessa hipótese, a interpretação deixa de aplicar a lei penal existente e passa a criar, judicialmente, uma nova incriminação.
Considerações finais
A condenação de Eduardo Bolsonaro tensiona de forma severa o princípio da legalidade estrita.
A grave ameaça pressupõe domínio do agente sobre o mal anunciado — domínio que aqui jamais existiu, pois, a medida dependia de decisão soberana de Estado estrangeiro.
A finalidade política do agente não substitui esse elemento típico, tampouco autoriza deslocar o bem jurídico tutelado da vítima concreta para a integridade institucional da função jurisdicional, nem converter em ameaça típica o único canal de contestação que resta quando a decisão provém do próprio órgão de cúpula.
A isso se soma o fato de que essa mesma interpretação ampliativa bloqueia, na prática, o único canal de contestação que resta quando a decisão provém do próprio órgão de cúpula, convertendo em ameaça típica aquilo que era a última via de dissidência disponível.
Diante desse cenário, inexiste meio-termo dogmaticamente sustentável: ou a conduta se amolda estritamente ao art. 344 segundo seus contornos semânticos possíveis, ou a condenação depende de analogia in malam partem, vedada pelo art. 5º, XXXIX, da Constituição.
Não há leitura possível do art. 344 que sustente essa condenação sem romper a legalidade estrita.
Uma Corte que precisa reescrever a lei penal para condenar não interpreta nem aplica a lei: usurpa a função de quem a faz e julga por crime que ela mesma inventou.
A legalidade estrita não falhou neste julgamento. Foi derrubada pelo próprio STF, a quem cabia guardá-la.
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