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Alienação parental e falsa denuncia

A inimizade e a mágoa de um ex-cônjuge, no contexto da alienação parental, podem levar à implantação de falsas memórias nas crianças.

2/7/2026
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Como é a constatação da falsa denúncia de abuso sexual em casos de alienação parental?

A inimizade e a mágoa de um ex-cônjuge, no contexto da alienação parental, podem levar à implantação de falsas memórias nas crianças.

As falsas denúncias, acompanhadas por falsas memórias, formam uma poderosa arma de difamação e destruição da imagem do genitor acusado, perante a criança, resultando na desconstrução do vínculo parental entre infante e o genitor difamado. Elas sendo confirmadas por meio do testemunho dos filhos, supostamente vítimas do abuso, e ganham assim maior credibilidade na rede de proteção.

A produção de falsas memórias sobre estes eventos, ocorre através da incorporação que as crianças fazem dos relatos dos adultos e isso se dá pelo fato de crianças pequenas serem muito suscetíveis à sugestão.

Apesar de as falsas memórias poderem ocorrer espontaneamente e até fazerem parte do funcionamento cognitivo normal, no contexto forense, a sugestionabilidade é um dos fatores, que mais pode interferir na precisão da memória e consequentemente na legitimidade do testemunho.

Dessa forma, torna-se é fundamental conhecer de que maneira e sob que condições a memória é passível de sofrer distorções e se tornar vulnerável à produção de falsas memórias.

Durante o processo de construção de memórias falsas, os indivíduos podem esquecer a fonte da qual a informação proveio. Muitas vezes ocorre uma confusão, quanto à origem das memórias e a pessoa não sabe informar com precisão se vivenciou os acontecimentos ou se apenas ouviu falar sobre eles.

Pelo fato dessa capacidade de discernimento ainda estar pouco desenvolvida durante a infância, configura-se como um dos fatores que contribuem, para a maior vulnerabilidade à sugestão nesse período da vida.

As crianças, especialmente em idade pré-escolar, são facilmente induzidas à distorção de memórias, pois se apresentam mais frágeis frente a interferências externas, aceitando mais facilmente sugestões de informações equívocas e, desta forma, revelando maior possibilidade de distorção do seu relato.

A simples exposição da criança a comentários feitos pelos pais ou por outras pessoas, podem ser suficientes para gerar falsas memórias.

Dessa forma, conversas naturais entre pais e filhos podem não só influenciar na alteração das memórias sobre eventos vivenciados, como também gerar narrativas inteiramente falsas e até com maior número de detalhes do que a experiência real.

As memórias autobiográficas, ou seja, referentes a acontecimentos da vida pessoal, constituem-se através das interações sociais.

Durante a infância, o próprio desenvolvimento sofre influência das narrativas espontâneas entre pais e filhos, e o modo como os pais estruturam as conversas sobre eventos do passado, pode ser decisivo na maneira como as crianças percebem e executam seus discursos posteriormente.

Como forma de auxiliar na diferenciação entre as situações reais de abuso sexual e as falsas acusações associadas a Alienação Parental, Boscardin e Trindade (2015) confeccionaram a tabela a seguir exposta.

Vide:

ABUSO SEXUAL

ALIENAÇÃO PARENTAL

A vítima lembra do que ocorreu sem nenhuma ajuda externa.

O filho programado não viveu o que seu genitor denuncia - precisa se recordar.

As informações que transmite têm credibilidade, com maior quantidade e qualidade de detalhes.

As informações que transmite têm menor credibilidade, carecem de detalhes e precisão.

Os conhecimentos sexuais são impróprios para sua idade: ereção, ejaculação, excitação, sabor do sêmen, etc.

Não tem conhecimentos sexuais de caráter físico: sabor, dureza, textura, etc.

Costuma aparecer indicadores sexuais: condutas voltadas ao sexo, conduta sedutora com adultos, jogos sexuais precoces e impróprios com semelhantes (sexo oral), agressões sexuais a outros menores de idade inferior, masturbação excessiva, etc.

Não aparecem indicadores sexuais.

Costuma existir indicadores físicos do abuso (infecções, lesões).

Não existem indicadores físicos.

Costuma aparecer transtornos do desenvolvimento, educativo ou funcionais: sono alterado, enurese, encoprese, transtornos de alimentação.

Não costuma apresentar atrasos e alterações comportamentais, em consequência da denúncia.

Costuma apresentar desordens emocionais: sentimento de culpa, estigmatização, sintomas depressivos, baixa auto-estima, choro sem motivo, tentativas de suicídio.

Não aparecem sentimento de culpa, ou estigmatização, ou condutas de autodestruição.

Sente culpa e vergonha do que declara.

Os sentimentos de culpa e vergonha são escassos ou inexistentes.

As denúncias de abuso são prévias à separação.

As denúncias de abuso são posteriores separação.

O progenitor percebe a dor e a destruição dos vínculos, que a denúncia provocará na relação familiar.

O progenitor não leva em conta, nem parece lhe importar, a destruição dos vínculos familiares.

Seria esperado, que um progenitor que abusa de seus filhos, pudesse apresentar outros transtornos em diferentes esferas de sua vida.

Um progenitor alienado aparenta estar são nas diferentes áreas de sua vida.

As falsas acusações de abuso sexual podem ser consideradas uma forma de alienação parental, pois configuram uma tentativa de destruição da figura parental (CALÇADA 2005).

De acordo com a lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 que versa sobre a alienação parental, uma forma exemplificativa das ocorrências características da alienação parental é "apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente". Geralmente, tais denúncias são feitas com o intuito de afastar o filho do outro genitor, culminando no objetivo principal da alienação parental.

Esse é o comportamento mais grave ao qual o genitor alienador pode chegar e, via de regra, ocorre após terem se esgotado todas as demais tentativas de afastamento.

A partir da simples narrativa de um episódio que tenha ocorrido anteriormente a situação ou durante o período de visitas e possa configurar indícios, verdadeiros ou não, de tentativa de abuso, é feita a denúncia (ASSUMPÇÃO, 2015). 

O filho é persuadido e convencido da existência do fato, sendo levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.

Em virtude de as crianças nem sempre discernirem que estão sendo manipuladas, elas acabam acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e reiterada. Com o tempo, nem mesmo o genitor é capaz de estabelecer a diferença entre verdade e mentira, e a sua verdade passa a ser verdade também para o filho.

As razões que levam um genitor a criar falsas denúncias podem ser as mais variadas, mas, na maioria dos casos, a motivação é baseada em um desejo de vingança ou de poder nas disputas pela custódia dos menores. Há casos em que a falsa denúncia não é realizada deliberadamente, pois alguns genitores alienadores possuem crenças equivocadas de que a criança realmente foi vítima, seja por má interpretação ou por distorção de fatos (AMENDOLA, 2009).

De qualquer maneira o que se tem é que as falsas denúncias implicam na construção de falsas memórias as quais são vividas pela suposta vítima como reais. Essas, passa a ser consideradas como uma verdade, o que gera sofrimento, acabando com a infância, e principalmente os vínculos entre o filho e o genitor falsamente acusando, podendo este jamais ser recuperado.

1. Da perícia de avaliação psicológica

A perícia psicológica forense pode ser definida como o exame ou avaliação do estado psíquico de um ou mais indivíduos com o objetivo de elucidar sobre seus aspectos psicológicos.

Esse intuito se presta pela finalidade de fornecer ao juiz ou a outro agente judicial, que solicitou a perícia, informações técnicas que escapam ao senso comum e ultrapassam o conhecimento jurídico sendo, portanto, fundamental, a análise através de ao menos um referencial teórico (TRINDADE, 2017).

Cabe informar, que a perícia em casos em que há dúvidas quanto a veracidade da denúncia de abuso sexual em crianças é de fundamental importância, pois é este o ato jurídico capaz de compreender todo o contexto associado ao suposto abuso, considerando o litígio familiar e outros aspectos pertinentes.

Isso porque, a perícia psicológica, diferentemente do Depoimento Especial não pode restringir-se apenas a revelação do fato em si, mas à contextualização de todo o cenário da criança/adolescente, entendendo amplamente sua etapa desenvolvimental, histórico familiar, educacional e social, bem como seu funcionamento psíquico, crenças e fantasias característicos de cada idade.

Nesse sentido, antes de assumir por completo a legitimidade da palavra da vítima, sempre é fundamental e indispensável considerar o contexto que é avaliado através da perícia psicológica e social, ou estudo psicossocial.

Neste procedimento o perito exaure todos os questionamentos, realizando os aprofundamentos necessários, visando obrigatoriamente, a formulação de hipóteses alternativas e não assumindo o relato da criança, como uma verdade inquestionável.

A compreensão das circunstâncias dinâmicas socioafetivas-familiares, bem como os aspectos desenvolvimentais também não podem passar desapercebidos, como se não tivessem valor (TRINDADE, 2021).

Assim, investigações em caso de suposto abuso sexual precisam avaliar minuciosamente todas as variáveis imbricadas na imputação da suspeita levantada. Conforme De Leo e Calabrese, 2018:

As investigações psicológicas relativas a alegados abusos sexuais não podem se limitar à análise interpretativa dos depoimentos da vítima, mas deve se ampliar, para considerar todos os aspectos motivacionais e contextuais ligados aos depoimentos em questão, buscando 'historicizar' sua origem e sua dinâmica.

Qualquer abordagem diferente representa, à luz do depoimento, uma operação sem embasamento científico (tradução livre, grifo nosso).

2. Assistência técnica

Pareceres Técnicos em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica podem contribuir para casos em que há dúvida sobre presença de alienação parental e falsas denúncias de abuso sexual, através da análise metodológica e minuciosa do Depoimento Especial, Perícia e demais documentos pertinentes.

As considerações dos assistentes técnicos devem sempre ser embasadas técnica e cientificamente na literatura pertinente e devidamente exposta, para confirmar que se as narrativas da criança ou adolescente avaliado não apresentam características de factibilidade, credibilidade e verossimilhança.

Por meio da análise de todo o material oferecido a estes profissionais, é possível constatar se houveram fragilidades, como as demonstradas na imagem 1:

Imagem 1: Indicativos de falsa denúncia de abuso sexual

 

Fonte: Elaborado pelos autores.

Todos os indicativos supracitados, sugerem que o evento supostamente abusivo está atrelado a uma falsa denúncia de abuso advinda da alienação parental.

Também é possível constatar outras evidências, como:

  1. Se o contexto da denúncia é iminente a divórcio litigioso;
  2. Se constatações de falsas memórias são evidentes e se o discurso da criança é frágil para ser utilizado como prova judicial;
  3. Se não há qualquer materialidade sobre o suposto abuso, tendo exame de corpo delito sido negativo;
  4. Se a denúncia de abuso sexual não apresenta coerência biográfica com o histórico de vida do acusado;
  5. Se o alienador não demonstra qualquer tipo de preocupação com o rompimento da relação do outro genitor e demais membros da família deste com filho;
  6. Entre outras.

Feitas todas essas fundamentações com os devidos embasamentos, os assistentes técnicos podem concluir no sentido de que, na perspectiva psíquica das Neurociências Atualizadas, os achados reúnem ou não critérios técnicos mínimos suficientes de credibilidade, pelas limitações de ordens técnica, metodológica ou científica constantes aos materiais analisados, sendo possível afirmar pela probabilidade ou improbabilidade da ocorrência de abuso sexual.

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AMENDOLA, M. F. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual. Curitiba: Juruá, 2009.

ASSUMPÇÃO, V. C. Alienação parental e as disputas familiares através de falsas acusações de abuso sexual. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2015.

BOSCARDIN, M. K.; TRINDADE, E. K. A entrevista investigativa em denúncias de abuso sexual no contexto da alienação parental. TRINDADE, J.; MOLINARI, F. Temas de Psicologia Forense. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2015.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei de Alienação Parental. Brasília, DF, 2010.

CALÇADA, A. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

TRINDADE, J. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 9ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

TRINDADE, J. Prova Pericial Psicológica: Critérios de admissibilidade científica. In: TRINDADE, J. MOLINARI, F. Org. Psicologia Forense: Novos Caminhos. Porto Alegre: Impressa Livre, 2017.

Autores

Hewdy Lobo Psiquiatra Forense, Psicogeriatra e Psicoterapeuta com titulações pela Associação Brasileira de Psiquiatria e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP 114.681, RQEs 300.311, 300.312 e 300.313), Membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria, Ex-Médico Colaborador do ProMulher no Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo, Ex-Conselheiro no Conselho Penitenciário de São Paulo, Ex-Perito Psiquiatra no Tribunal de Justiça de São Paulo e Perito Convidado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Elise Karam Trindade Psicóloga inscrita no CRP sob nº 07/15.329; graduada em Psicologia (Universidade Luterana do Brasil - ULBRA); especializada em técnicas psicoterápicas psicanalíticas com crianças e adolescentes (NUSIAF - Universidade de Coimbra, Portugal); diplomada em Estudos Avançados (DEA - Universidade da Extremadura, Espanha); doutoranda na área de intervenção psicológica em saúde e educação (Instituto Superior Miguel Torga, Portugal); especialista em Psicologia Forense (IMED); Neuropsicóloga (Hospital Albert Einstein - São Paulo) e membro da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica (SBPJ), com atuação técnica indireta.

Ana Carolina Schmidt de Oliveira Psicóloga (PUC Campinas e UNIR Espanha), especialista em dependência química (UNIFESP), máster em psicologia legal e forense (UNED Espanha), máster em psicologia sanitária (UDIMA Espanha, em andamento).

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