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O trabalho em plataformas digitais no mundo atual: Contribuições da convenção OIT 93/26 para o direito do trabalho brasileiro em perspectiva comparada

O artigo analisa a convenção OIT 193/26 e seus impactos na regulação do trabalho em plataformas digitais, destacando desafios e perspectivas para o Brasil.

3/7/2026
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A economia das plataformas digitais provocou uma transformação significativa no mercado de trabalho, destacando-se pela mediação algorítmica de serviços, uma flexibilidade aparente e complexidades que desafiam a aplicação tradicional das normas trabalhistas.

Profissionais como entregadores, motoristas de aplicativos, executores de microtarefas e prestadores de serviços online enfrentam diversas questões, incluindo a classificação de suas relações de trabalho, a busca por uma remuneração justa, a segurança e saúde no ambiente laboral, a gestão algorítmica, a proteção de dados pessoais e a obtenção de acesso a serviços sociais.

Nesse cenário, a OIT - Organização Internacional do Trabalho aprovou, em junho de 2026, durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, a convenção 193 sobre Trabalho Decente na Economia de plataformas (C193), sendo este o primeiro instrumento internacional de caráter vinculativo que aborda especificamente essa questão.

A convenção, que é acompanhada por discussões sobre uma recomendação ainda não finalizada, marca um importante avanço ao afirmar que as normas internacionais do trabalho se aplicam aos trabalhadores de plataformas, independentemente da formalização de suas relações, promovendo assim um ambiente de trabalho digno.

Este artigo examina e traz à baila o conteúdo jurídico da C193, sua compatibilidade com o Direito do Trabalho no Brasil e as perspectivas de comparação internacional, com foco nas experiências da União Europeia (notadamente Espanha e França), nos EUA e os desafios enfrentados no contexto nacional.

A convenção OIT 193/26:

Disposições e princípios fundamentais

A C193 se aplica a todas as plataformas digitais de trabalho, entendidas como organizações que utilizam tecnologias digitais e sistemas automatizados para organizar ou facilitar a prestação de trabalho remunerado, seja online ou presencial. Ela abrange tanto as relações de emprego quanto as autônomas.

Os principais aspectos abordados incluem:

Princípios e direitos fundamentais no trabalho:As garantias de liberdade sindical, negociação coletiva, erradicação do trabalho forçado e infantil, além da não discriminação, são integralmente aplicáveis.

Classificação adequada da relação de trabalho:Os estados são responsáveis por implementar medidas que assegurem uma classificação precisa, baseando-se em fatores como a prestação de serviços e a remuneração, e levando em conta a recomendação 198/06 da OIT sobre relações de emprego, com ênfase na subordinação algorítmica como um elemento crucial.

Remuneração, jornada de trabalho e descanso:A convenção estabelece a necessidade de proteger os limites de horas trabalhadas, períodos de descanso e garantir uma remuneração mínima, sem considerar a compensação de despesas do trabalhador.

SST - Segurança e saúde ocupacional, violência e assédio:As plataformas têm obrigações específicas, incluindo a prevenção de riscos psicossociais e a necessidade de uma gestão algorítmica transparente.

Proteção de dados e privacidade:A convenção está alinhada com os instrumentos da OIT que tratam dos dados pessoais dos trabalhadores.

Proteção social e migração:A cobertura social deve ser progressivamente ampliada, especialmente para trabalhadores migrantes.

Diálogo social e transparência algorítmica:É essencial fortalecer os sindicatos e as organizações patronais, garantindo o direito à informação sobre a utilização de algoritmos.

A convenção reconhece a diversidade entre os países e os diferentes modelos de negócios, incentivando a ratificação e a implementação por meio de um diálogo tripartite. Sua efetividade se dará 12 meses após a ratificação por pelo menos dois países, com a aplicação estabelecida de forma gradual.

Direito comparado: Experiências internacionais

Na União Europeia, a diretiva 2024/2831 (que deve ser transposta até dezembro de 2026) introduz uma presunção que pode ser contestada de vínculo empregatício quando há controle algorítmico, invertendo o ônus da prova.

Ela aborda a transparência algorítmica, os direitos coletivos e as condições de trabalho.

Na Espanha, a lei Rider (2021) presume a relação de emprego para entregadores, com uma forte jurisprudência do Tribunal Supremo reconhecendo essa posição, como no caso da Glovo.

Já a França adota uma abordagem mista, com presunção de autonomia que pode ser contestada (decisão do Cour de Cassation sobre Uber em 2020) e direitos específicos para trabalhadores autônomos, incluindo deveres de informação e desconexão.

Nos EUA, a situação é fragmentada. A Califórnia, v.g., utilizou o teste ABC (Dynamex/AB-5), mas a proposta 22 (2020) permitiu certa autonomia, com benefícios mínimos.

A jurisprudência varia, com uma ênfase em erros de classificação e proteções setoriais.

Outras nações, tais como o Reino Unido, reconhecem a figura do "worker" intermediário, enquanto Uruguai e Chile avançam em relação a presunções e proteções sociais.

A tendência global é buscar um equilíbrio entre inovação e direitos, combatendo a precarização através de presunções factuais e transparência.

Essas experiências internacionais vêm reforçar a relevância da C193, evidenciando que a subordinação não desaparece com a utilização de algoritmos, mas se transforma, a exigir adaptações nas normativas existentes.

O cenário brasileiro: Avanços, desafios e alinhamento com a OIT

No Brasil, o debate acerca do tema é bastante intenso e acalorado.

CLT, em seus art. 2º e 3º, estabelece que a subordinação jurídica é um requisito para a configuração do vínculo empregatício.

A jurisprudência do TST tem apresentado oscilações, com algumas turmas reconhecendo o vínculo em situações de controle algorítmico, como em casos envolvendo motoristas e entregadores, enquanto outras defendem a autonomia desses trabalhadores.

O STF, em relação aos Temas 725 (terceirização) e 1.389 (pejotização), assim como na ADPF 324, vem reafirmar a primazia da realidade, mas em determinados momentos suspendeu processos, o que criou um ambiente de insegurança. Audiências públicas têm dado ênfase à questão da subordinação algorítmica.

Em termos de legislação específica, o projeto de lei complementar 12/24, que trata do transporte de passageiros, estabelece uma categoria de "trabalhador autônomo por plataforma" com direitos mínimos, incluindo previdenciários e de remuneração, embora tenha sido criticado por impor limitações à jornada de trabalho e ao vínculo.

Já o PLP 152/25 propõe uma regulação mais abrangente.A lei 14.297/22 e outras iniciativas setoriais também complementam esse panorama. Quanto ao alinhamento com a C193, o Brasil, que tem participado ativamente das negociações na OIT, pode sim ratificar a Convenção para fortalecer seu marco regulatório.

Entre os pontos de convergência, destacam-se a transparência algorítmica (em consonância com a LGPD e normas trabalhistas), a proteção social para autônomos e o fomento ao diálogo social, além do combate à litigância de má-fé.

Os desafios incluem a superação da dicotomia entre emprego e autonomia por meio de presunções robustas, a limitação de riscos psicossociais (como indicado na NR-1) e a garantia de desconexão digital, seguindo influências do modelo francês.

Conclusão e recomendações

A C193 da OIT proporciona uma estrutura equilibrada e contemporânea para o trabalho nas plataformas, priorizando a dignidade laboral sem sufocar a inovação.

No Brasil, sua incorporação por meio da ratificação e da legislação complementar, alinhada aos projetos de lei em trâmite, poderá harmonizar a jurisprudência, reduzir a judicialização e promover a inclusão previdenciária e os direitos coletivos.

Aqui estariam as recomendações práticas para os profissionais do Direito do Trabalho, a saber:

  • Defender uma análise fática da subordinação algorítmica nas peças jurídicas;
  • Incentivar o diálogo tripartite em fóruns como o Conselho Trabalhista da ACSP;
  • Promover materiais educativos e palestras sobre a C193, a LGPD e a NR-1;
  • Acompanhar a ratificação da convenção pelo Brasil e a transposição das diretrizes da União Europeia como referência interpretativa.

Portanto, a regulação equilibrada do trabalho nas plataformas é um imperativo ético e econômico para um futuro do trabalho que seja inclusivo e sustentável, em consonância com os valores e ditames da OIT e a tradição social do Direito do Trabalho brasileiro.

Autores

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo.

Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargadora do TRT da 15ª Região, Juíza do Trabalho desde 1996. Graduada pela PUC Campinas em Ciências Jurídicas e Sociais em 1993, com especializações em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura e em Economia Social e do Trabalho pela UNICAMP.

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