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A insuficiência do preparo recursal na lei 9.099/95

Análise da deserção por insuficiência do preparo recursal na lei 9.099/1995, à luz dos princípios da instrumentalidade, razoabilidade e acesso à justiça, com aplicação subsidiária do art. 1.007 do CPC.

3/7/2026
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Há entendimento predominante em nosso poder judiciário de que a insuficiência do preparo recursal no recurso inominado da lei 9.099/1995 (art. 41) deve acarretar em sua deserção.

Atualmente, os recursos inominados interpostos com a insuficiência do preparo recursal, mesmo que por pequenas quantias, são julgados como desertos com a fundamentação pelo artigo 42, § 1º da mesma Lei e com base no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de lei 0000043.07.2017.8.26.9001 (TJ/SP), além de enunciados do FONAJE, em especial os de número 80 e 168.

Vejam o seguinte exemplo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que julgou deserto Recurso Inominado por ausência de recolhimento das despesas de citação pelo portal no valor de R$ 33,42, em ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço. O agravante pleiteava complementação do preparo com base no CPC e princípios da cooperação processual. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a complementação posterior do preparo recursal no sistema dos Juizados Especiais quando há recolhimento insuficiente. III. Razões de decidir O preparo recursal nos Juizados Especiais deve ser integral e tempestivo, conforme artigo 42, § 1º, da lei 9.099/1995, não sendo aplicável a regra do CPC que permite complementação. As despesas de citação pelo portal integram o preparo recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/1995. A jurisprudência consolidada do STJ, FONAJE e FOJESP veda a complementação intempestiva do preparo nos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, não se admite complementação posterior do preparo recursal, devendo ser recolhido integralmente em 48 horas, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: lei 9.099/1995, arts . 42, § 1º e 54, parágrafo único; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na reclamação 4 .885-PE; enunciados 40 do FOJESP e 80 do FONAJE.

(TJ/SP - Agravo de Instrumento: 01129132820258269061 Votuporanga, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 16/10/2025, 1ª turma recursal de Fazenda Pública, data de publicação: 16/10/25)

Do julgado acima, extrai-se que a deserção ocorreu por ínfimos R$ 33,42 não recolhidos.

Nesse caso, há exagerado formalismo na aplicação do procedimento dos Juizados Especiais que traz como consequência a negativa da tutela jurisdicional e da efetiva apreciação do mérito suficientemente.

A análise sistemática de nosso ordenamento jurídico não permite mais o tratamento do processo judicial e dos procedimentos que nele se desenvolvem como detentores de fins em si mesmos, essa inclusive é a ideia magistralmente defendida por Cândido Rangel Dinamarco1.

Os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição e do acesso à justiça (art. 5, XXXV, CF) em seu sentido amplo (provocação e obtenção de resposta do judiciário) e em sentido estrito (resposta de mérito)2, assim como a visão moderna da instrumentalidade do processo e de suas formas não permitem mais essa visão isolada dos procedimentos, mesmo em sendo aqueles denominados como “especiais”, como o caso da lei 9.099/1995.

A lei deve sempre ser interpretada com a busca do atendimento de seus fins sociais e das exigências do bem comum (art. 5°, lei 4657/1942), assim como da verdadeira finalidade dela.

É certo que a lei 9.099/1995 tem como critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), no entanto, esses norteadores jamais podem ser aplicados para que o sistema seja engessado e altamente apegado à formalismos excessivos que impeçam, sem nenhuma razoabilidade, a apreciação do mérito.

Diante disso, parece ser razoável a aplicação do art. 1.007, § 2°, do CPC ao caso, subsidiariamente e de forma adequada:

“§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

Ora, a argumentação de que os princípios da especialidade, simplicidade e celeridade não admitem a aplicação subsidiaria do referido dispositivo legal parece ser uma tentativa cega de se reduzir o acervo dos processos a todo custo com a fundamentação confortável do descumprimento de determinada forma pela parte, mesmo que de maneira exagerada e em prejuízo a análise do próprio mérito.

Simplicidade e celeridade não são sinônimas de visão superficial do processo judicial e a sua aplicação pratica não exclui a percepção do ordenamento jurídico como um todo e não de forma isolada.

Não parece ser coerente a simples negativa nos termos em que geralmente se fundamenta: “há incompatibilidade do CPC ao microssistema dos Juizados Especial”

Se não há compatibilidade, deve se adequar a ele de forma que a prestação jurisdicional não reste impedida de maneira efetiva.

Assim, se há necessidade de se tutelar o critério da “celeridade”, que se estipule menor tempo à complementação do preparo, como o prazo de 24 horas para tanto; e se há necessidade, por um outro lado, do respeito à simplicidade, que se faça a adequação necessária para isso, mas nunca deve se ver o processo com essa visão excessivamente formal. O resultado será sempre negativo ao jurisdicionado que deixara de ter a percepção de que seu caso foi suficientemente apreciado para o resultado que recebeu.

Apesar disso, existem isoladas e louváveis decisões em sentido oposto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO NA ORIGEM. PREPARO RECURSAL . INSUFICIÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA (GUIA DARE). DIFERENÇA ÍNFIMA (R$ 1,45). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS . Embora a regra geral no microssistema dos Juizados Especiais (art. 42, § 1º, lei 9.099/1995 e enunciado 80 do FONAJE) seja pela impossibilidade de complementação do preparo insuficiente, sob pena de deserção, tal regra deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e processuais. DIFERENÇA ÍNFIMA . Constatada insuficiência no recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) em valor ínfimo (R$ 1,45). Valor irrisório que não compromete a finalidade do ato processual. Pagamento a maior de outras despesas (FEDTJ), que reforça a ausência de má-fé. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . A aplicação da pena de deserção em razão de diferença mínima no preparo revela-se medida desproporcional e desarrazoada, constituindo formalismo excessivo que obsta o acesso ao duplo grau de jurisdição. Prevalência dos princípios da boa-fé processual, cooperação e primazia do julgamento de mérito. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECEBIMENTO. Diante da insignificância do valor faltante e da ausência de prejuízo ao erário ou má-fé da parte, admite-se, excepcionalmente, o processamento do recurso. Precedentes desta turma recursal. DECISÃO REFORMADA. Afastamento da deserção decretada. RECURSO PROVIDO.

(TJ/SP - Agravo de Instrumento: 01147216820258269061 Franco da Rocha, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 24/10/2025, 2ª turma recursal cível, data de publicação: 24/10/2025

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA ÍNFIMA NO PREPARO. BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou deserto o recurso inominado por recolhimento insuficiente das despesas postais no FEDTJ. A agravante alegou boa-fé e irrelevância da diferença (R$ 0,34). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar a deserção por recolhimento a menor das despesas postais, diante da irrelevância do valor faltante e da boa-fé da parte recorrente . III. RAZÕES DE DECIDIR 1- As despesas processuais devem ser recolhidas conforme o valor vigente na data da prestação do serviço, acrescido de correção monetária, nos termos das NSCGJ e da lei 6.899/81. 2- A insuficiência do preparo, em regra, acarreta a deserção imediata, conforme o art . 42, § 1º, da lei 9.099/1995 e entendimento pacífico da jurisprudência. 3- No entanto, em casos excepcionais, quando a diferença é insignificante e demonstrada a boa-fé do recorrente, admite-se o afastamento da deserção, em prestígio à efetiva prestação jurisdicional. 4- No caso concreto, a diferença de R$ 0,34, aliada ao recolhimento com base no valor atualizado das despesas, ainda que por critério inadequado, revela tentativa legítima de cumprimento da obrigação processual . 5- A adoção de postura rigorosa, diante de diferença ínfima, afronta os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1- A insuficiência do preparo recursal nos Juizados Especiais, ainda que irrisória, em regra, implica deserção, conforme o art . 42, § 1º, da lei 9.099/1995. 2- Excepcionalmente, admite-se o afastamento da deserção quando demonstrada boa-fé do recorrente e a diferença for insignificante, em respeito ao princípio da razoabilidade. 3- A tentativa de recolhimento atualizado das despesas postais, ainda que incorreta, pode justificar o recebimento do recurso, desde que o valor faltante seja insignificante.

(TJ/SP - agravo de instrumento: 01140608920258269061 Santana de Parnaíba, Relator.: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 24/10/2025, 5ª turma recursal cível, data de publicação: 24/10/25)

Desse modo, a análise exposta demonstra que a corrente jurisprudencial majoritária, ao decretar a deserção do recurso inominado por insuficiência do preparo, por mais ínfima que seja a diferença, representa um formalismo exacerbado que se distancia da própria finalidade do processo judicial.

Tal prática, embora amparada em enunciados e na interpretação literal da lei especial, entra em rota de colisão direta com garantias constitucionais basilares que estruturam o estado Democrático de Direito.

O princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se resume ao simples ato de provocar o judiciário, mas abrange o direito a uma resposta de mérito, justa e efetiva.

Ao impedir a análise do recurso por um vício sanável e, muitas vezes, irrisório, nega-se à parte a plenitude da tutela jurisdicional.

Da mesma forma, o duplo grau de jurisdição, garantia implícita de revisão das decisões, é esvaziado por um obstáculo desproporcional, que prioriza a forma em detrimento do direito material controvertido.

Os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, pilares da Lei 9.099/1995, não podem ser deturpados a ponto de se converterem em armadilhas processuais. Foram concebidos para democratizar o acesso ao Judiciário e facilitar a resolução de conflitos, e não para nlgar a tutela jurisdicional por formalismos de pequena monta.

A celeridade que viola o direito à revisão e à análise de mérito é uma celeridade inconstitucional e a solução reside na interpretação sistemática do ordenamento.

A aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do CPC que permite a complementação do preparo, ainda que com prazo adaptado à celeridade do rito especial (como 24 ou 48 horas), não fere a especialidade do microssistema. Pelo contrário, a aprimora, alinhando-a ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

Em última análise, permitir a complementação do preparo insuficiente é uma medida que prestigia a boa-fé do recorrente e reafirma que o processo é um instrumento para a realização da justiça, e não um fim em si mesmo.

___________

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros.

2 “Para a teoria eclética, o direito de ação, em sentido estrito, é o direito a obter uma resposta de mérito, isto é, uma decisão, positiva ou negativa, a respeito da pretensão formulada. No processo de conhecimento, as respostas de mérito são as sentenças de procedência ou de improcedência. Tanto uma quanto outra examinam a pretensão inicial, a primeira em sentido positivo e a segunda em sentido negativo.” Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenado por Pedro Lenza - 16. ed. - São Paulo: Sarava Jur, 2025. (Coleção Esquematizado®)

Autor

Vitor Duarte Gonzaga Sócio do escritório Duarte & Escolástico Advogados. Especialista em Direito Imobiliário. Pós-graduando em Processo Civil pela USP. E-mail: dr.vitor@duarteescolastico.com.br

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