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Tributar para regular: Os limites do modelo fiscal das 'bets' no Brasil

Limites do modelo de tributação das apostas esportivas no Brasil, com foco nos desafios regulatórios e fiscais no âmbito do Direito Financeiro.

2/7/2026
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A promulgação da lei 14.790/23 representou um marco na consolidação do mercado de apostas esportivas no Brasil, ao instituir um regime jurídico próprio para uma atividade que vinha apresentando crescimento expressivo na economia digital sem contar, até então, com um arcabouço normativo específico que disciplinasse de forma integrada a fiscalização, a tributação e a proteção aos consumidores.

Durante esse período de expansão, parte relevante da operação era conduzida por empresas sediadas no exterior, em um ambiente ainda carente de regulamentação dedicada, no qual se movimentavam volumes financeiros significativos sem que houvesse um modelo normativo voltado a harmonizar arrecadação, concorrência e controle regulatório. A regulamentação das apostas de quota fixa veio justamente suprir essa lacuna e conferir maior segurança jurídica à atividade, embora não tenha, por si só, equacionado todos os desafios decorrentes da tributação do setor.

A discussão tributária envolvendo as chamadas 'bets' vai muito além da simples criação de novas fontes de receita para o Estado. O verdadeiro debate reside na compatibilização entre a liberdade de exploração econômica da atividade, a capacidade contributiva dos agentes envolvidos e a necessidade de construção de um ambiente regulatório capaz de estimular a formalização do mercado sem inviabilizar sua competitividade.

Nesse cenário, a lei 14.790/23 inaugurou um novo modelo de tributação e controle estatal sobre o setor, impondo obrigações às operadoras e disciplinando a incidência tributária sobre os ganhos dos apostadores. Todavia, a opção legislativa adotada ainda suscita questionamentos relevantes quanto à sua eficiência arrecadatória, aos riscos de evasão para plataformas não autorizadas e à própria coerência do regime tributário instituído.

A tributação das bets tornou-se um teste relevante para a capacidade do sistema tributário brasileiro de acompanhar atividades econômicas desenvolvidas em ambiente digital e de alcance transnacional. Trata-se de examinar em que medida o ordenamento jurídico brasileiro foi capaz de responder aos desafios impostos pela digitalização da economia sem comprometer os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.

Conceito e evolução das apostas esportivas

Sob a perspectiva jurídica, as apostas esportivas de quota fixa podem ser compreendidas como contratos aleatórios celebrados em ambiente digital, nos quais o resultado econômico depende da ocorrência de evento futuro e incerto. Embora compartilhem características com institutos tradicionais do Direito Civil, a escala tecnológica e a internacionalização das operações conferem à atividade peculiaridades que justificam tratamento regulatório próprio.

A expansão das plataformas digitais transformou as apostas esportivas em um dos segmentos mais dinâmicos da economia digital. A facilidade de acesso e a atuação transnacional das operadoras ampliaram significativamente a circulação de recursos financeiros, tornando inevitável a intervenção regulatória do Estado.

A necessidade de conferir maior segurança jurídica e mecanismos efetivos de fiscalização conduziu à edição da lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que criou a modalidade lotérica de aposta de quota fixa, e, posteriormente, da lei 14.790/23, diplomas que estruturaram o enquadramento jurídico da atividade no Brasil.

A lei 14.790/23 consolidou esse processo ao estabelecer regras de autorização, fiscalização e transparência para as operadoras. Com isso, o debate deixou de se concentrar na licitude das apostas esportivas e passou a envolver questões mais complexas relacionadas à tributação, à concorrência e à proteção dos consumidores.

Reconhecida como atividade econômica lícita, a exploração das bets passou a se submeter aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da tributação, deslocando o foco da discussão para os limites e a eficiência do modelo regulatório adotado.

O regime tributário das bets e seus impactos econômicos

A tributação das apostas esportivas constitui um dos pilares do modelo regulatório instituído pela lei 14.790/23. O desafio consiste em compatibilizar arrecadação, segurança jurídica e competitividade, evitando que a carga tributária se converta em incentivo à migração de operadores e apostadores para plataformas não autorizadas.

Nesse contexto, o regime tributário alcança tanto as operadoras quanto os apostadores. Sob a perspectiva das pessoas jurídicas, as empresas submetem-se ao regime tributário geral aplicável às atividades empresariais, com incidência do IRPJ - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o lucro, bem como das contribuições ao PIS e à Cofins sobre a receita. Ademais, o setor também será impactado pela implementação da reforma tributária sobre o consumo, especialmente em razão da substituição dessas contribuições pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, circunstância que poderá alterar a carga tributária efetiva incidente sobre os operadores. Além dessa tributação geral, a lei 14.790/23 instituiu regime econômico específico para a exploração das apostas de quota fixa.

Em termos concretos, a lei 14.790/23 impõe ao agente operador o recolhimento de contraprestação correspondente a 12% sobre o produto da arrecadação após a dedução dos prêmios pagos aos apostadores, base que guarda correspondência com o denominado gross gaming revenue (GGR), conceito amplamente utilizado na indústria internacional de apostas para designar a receita obtida pela diferença entre os valores apostados e os prêmios pagos. Não se trata, portanto, de tributo incidente sobre a atividade econômica do operador, mas de contraprestação financeira devida em razão da exploração da modalidade lotérica, cuja arrecadação é destinada às finalidades legalmente previstas.

Sob a perspectiva dos apostadores, a própria lei 14.790/23 estabelece a incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15% sobre os prêmios líquidos auferidos pelas pessoas físicas, em regime específico de tributação, distinto da sistemática aplicável aos ganhos de capital.

Os mecanismos complementares revelam uma opção legislativa de reforço regulatório por via econômica, como as outorgas e as taxas de autorização para exploração da atividade. O modelo evidencia que a disciplina financeira do setor não possui apenas finalidade arrecadatória, mas também função regulatória, servindo como instrumento de organização, seleção e controle dos agentes econômicos autorizados a atuar no mercado. A contraprestação pela outorga é fixada em até R$ 30.000.000,00, para a exploração de até três marcas comerciais pelo prazo de até cinco anos, à qual se soma taxa de fiscalização de periodicidade mensal, variável conforme o porte da arrecadação do operador.

Sob a perspectiva econômica, a formalização do setor ampliou a base tributável e criou nova fonte de receitas públicas. Entretanto, a eficiência desse modelo dependerá da capacidade do Estado de fiscalizar operadores sediados no exterior e de reduzir a assimetria competitiva entre plataformas autorizadas e não autorizadas.

Esse ponto merece especial atenção. Se a carga regulatória imposta aos operadores autorizados for excessiva, o sistema poderá produzir efeito inverso ao pretendido, favorecendo a permanência de agentes econômicos fora do ambiente regulado e comprometendo a própria arrecadação tributária.

A tributação das bets exerce ainda relevante função extrafiscal. A destinação legal de parcela da arrecadação para áreas como esporte, educação e segurança pública demonstra a tentativa de vincular a exploração econômica da atividade à mitigação de seus impactos sociais.

Por fim, a maturação do mercado recomenda atenção às políticas de jogo responsável. A função arrecadatória convive com a importância de mecanismos de prevenção e de proteção aos usuários, fatores que reforçam a sustentabilidade e a credibilidade do próprio setor regulado.

No plano da litigiosidade, o desenho regulatório e tributário do setor foi submetido ao crivo do STF, notadamente na ADIn 7.721, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na qual se discutiram os contornos da exploração da atividade e seus reflexos econômicos e sociais. Soma-se a esse cenário o horizonte da reforma tributária do consumo, uma vez que a LC 214, de 2025, contemplou regime específico de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços para o setor de apostas, o que tende a redesenhar a equação de custos das operadoras nos próximos anos e reforça a importância da estabilidade normativa para a maturação do mercado regulado.

Considerações finais

A regulamentação das apostas esportivas representa um dos mais relevantes movimentos de adaptação do Direito brasileiro à realidade da economia digital. A lei 14.790/23 buscou retirar o setor de uma zona de insegurança jurídica e inseri-lo em um ambiente regulado, sujeito à fiscalização e à tributação estatal.

Entretanto, a efetividade desse modelo ainda dependerá da capacidade do Estado de equilibrar interesses muitas vezes conflitantes. Se, por um lado, a tributação das bets atende ao legítimo interesse arrecadatório e regulatório do poder público, por outro, o excesso de encargos ou a complexidade regulatória podem estimular a permanência de operadores à margem do sistema oficial.

O desafio que se impõe não é apenas arrecadar mais, mas tributar melhor. A consolidação do mercado regulado exigirá segurança jurídica, estabilidade normativa e mecanismos de fiscalização compatíveis com a natureza global e digital da atividade. Sem esses elementos, corre-se o risco de reproduzir as mesmas distorções que motivaram a própria regulamentação do setor.

O êxito do modelo instituído pela lei 14.790/23 não será medido pelo volume de arrecadação inicialmente obtido, mas pela capacidade de manter operadores e apostadores dentro do ambiente regulado. Se a tributação se converter em fator de evasão econômica, a própria finalidade da regulamentação poderá ser comprometida.

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BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a destinação da arrecadação das loterias. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13756.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.

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Autores

Jhonytan Mark da Silva Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Pós-Graduado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET), Master of Laws (LLM) em Direito Tributário pelo Insper, Bacharel em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI) e Advogado Tributário Contencioso no Ayres Westin Advogados.

Isabella Ferreira Gil Ortega Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM); estagiária do contencioso tributário.

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